TJSP 27/07/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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justa e efetiva”. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial
justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de
contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas
posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional,
porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação
do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a
apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e
jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão
jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas,
indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que
reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não
comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide.
Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado
ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da
atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática
recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente,
como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes
capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde
da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e
em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com
clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da
causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados
pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas;
4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam
ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio
probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o
meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV:
ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP), JOSY MARIA QUIRINO RODRIGUES (OAB 244821/SP)
Processo 1000968-19.2020.8.26.0323 - Curatela - Tutela de Urgência - C.A.M.R. - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de
30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento
ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1001413-37.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bruno Vinicius Marton - Vistos.
Conforme já salientado às fls. 136/138 e 158, considerando que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo,
tornam-se desnecessárias outras medidas cautelares nesta fase inicial do processo. Diante disso, indefiro o pedido de arresto
dos valores existentes em conta capital junto à SICOOB e das aplicações financeiras indicadas pela requerente existentes
junto à Caixa Econômica Federal que, considerado o grande número de possíveis credores, tampouco seriam suficientes para
garantia total dos créditos. Ademais, constitui fato notório nesta Comarca que não têm sido localizados bens dos demandados
em valor suficiente para garantia de todos os investidores, de modo que compete ao Juízo deferir apenas aquelas medidas mais
efetivas, sob pena de, inclusive, inviabilizar a prestação jurisdicional, em prejuízo de toda a coletividade. Intimem-se. - ADV:
ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 1001490-46.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vitor Rodrigues de Souza
Pinto - Vistos. Conforme já salientado às fls. 162/165 e 174, considerando que o arresto é suficiente para garantia do resultado
útil do processo, tornam-se desnecessárias outras medidas cautelares nesta fase inicial do processo. Diante disso, indefiro
o pedido de arresto dos valores existentes em conta capital junto à SICOOB e das aplicações financeiras indicadas pela
requerente existentes junto à Caixa Econômica Federal que, considerado o grande número de possíveis credores, tampouco
seriam suficientes para garantia total dos créditos. Ademais, constitui fato notório nesta Comarca que não têm sido localizados
bens dos demandados em valor suficiente para garantia de todos os investidores, de modo que compete ao Juízo deferir apenas
aquelas medidas mais efetivas, sob pena de, inclusive, inviabilizar a prestação jurisdicional, em prejuízo de toda a coletividade.
Intimem-se. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 1001510-76.2016.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.E.S. - C.M.S. Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal para,
no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
MARUCO (OAB 145009/SP), SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 1001698-30.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Isabel Cristina Pereira Lima - Thiago de Souza Lima - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo
réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu
antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com
colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line
de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos
pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento
do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara
Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento
com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou
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