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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020 - Página 1567

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TJSP 27/07/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3092

1567

Processo 1000589-03.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Raquel Gentil Cardoso - Banco Bradescard S/A - Vistos. Fls. 141/143: anote-se o recolhimento efetuado pelo banco réu. No
mais, aguarde-se o prazo concedido à autora para manifestação com relação ao despacho de fls. 140. Após, tornem conclusos.
Int. Maua, 22 de julho de 2020. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), WELLINGTON CASTELLO DE
SOUSA (OAB 418189/SP)
Processo 1000745-98.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ ANTÔNIO ALVES Ciência às partes acerca do ofício recebido do DEPRE informando a inserção do crédito no Mapa Orçamentário de credores do
exercício de 2021. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1000796-02.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Transportadora Turistica Suzano Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1. Diga o autor sobre a contestação e documentos (fls. 1356/1416), em quinze
dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). 2. Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas,
especificando-as sob pena de preclusão. Int. Maua, 15 de julho de 2020. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB
186579/SP)
Processo 1000796-02.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Vistos. Fls. 1420: primeiro, aguarde-se o prazo concedido ao autor para manifestar-se acerca do despacho de fls. 1417. Após,
tornem conclusos. Int. Maua, 21 de julho de 2020. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 1001368-55.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Cristina de Paula Nunes
- Sul América Serviços de Saúde S/A - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE presente ação, ficando o processo extinto
com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil) para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer no
sentido de que garanta cobertura contratual integral aos procedimentos de “CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMARIA, COM
INCLUSÃO DE PRÓTESE DE SILICONE E CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA”,
necessários ao quadro clínico da autora. A obrigação de fazer em questão imposta à requerida deve ser cumprida em prazo
máximo de 30(trinta) dias corridos, depois do trânsito em julgado desta sentença. Os procedimentos devem ser realizados
junto à rede credenciada, com o médico especialista em cirurgia plástica indicado pela autora, Dr. Carlos Roberto Tonasso
(CRM 23602-SP), desde que ele esteja credenciado na rede assistencial do Plano de Saúde-ré na data da cirurgia, além
de equipe auxiliar, a qual deve cobrir, ainda, gastos com internações e demais necessidades ditas médico-hospitalares que
sejam diretamente fruto dos procedimentos, tais como anestesia e custos de enfermagem. A requerida não está, entretanto,
obrigada a custear despesas com materiais comumente utilizados nos pós-operatórios derivados dos procedimentos cobertos,
tais como “sutiã com manga” e “faixa” para prótese de mama, dentre outros que devem ser assumidos pela autora. Sucumbência
parcial, cada parte arcará com metade das custas judiciais e das despesas processuais; quanto aos honorários advocatícios,
condeno a autora a pagar ao advogado da ré e esta a pagar ao advogado da autora, o valor correspondente a 15% do valor da
condenação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). P.I.C. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)
Processo 1002061-73.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do Art. 485, III, do C.P.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002815-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Robert Ferreira Silva - Banco do Brasil
S.a. - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos
da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária para responder à apelação interposta
pelo autor, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA (OAB 318509/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1002998-83.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Fls. 84/86: O print juntado aos autos demonstrando eventual conversa entre as partes via aplicativo, não
alcança os fins do artigo 854 do CPC, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas para a intimação postal do
executado, em cinco dias. Sem prejuízo, defiro a pesquisa da bens pelo sistema Renajud. Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO
AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1003027-70.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ciência ao exequente
acerca das pesquisas Renajud e Infojud juntadas aos autos. Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre o resultado do bloqueio
Bacenjud, juntado às fls. 99/100 (valor bloqueado: R$ 568,52). Caso requeira o levantamento do valor, fica desde já intimado
a recolher a taxa para intimação postal do executado, no valor de R$ 23,55. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP),
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/
SP)
Processo 1003069-51.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Geraldo Laurentino da Silva
Junior - Caoa Motor do Brasil Ltda - Vistos em saneador. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, pois não manifestado
interesse por parte da ré-fabricante. Não há que se falar em denunciação da lide (ao comerciante do veículo comprado pelo
autor), diante da incidência de disposição do CDC que veda essa intervenção de terceiro em ação indenizatória. Nesse
sentido, por exemplo: BEM MÓVEL - AÇÃO ANULÁTÓRIA C.C. PERDAS E DANOS - VÍCIO DO PRODUTO - Relação de
Consumo - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Art. 88 da Lei 8078/90 - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de
Instrumento 2173952-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Posto isso, diante do disposto no
art. 88 do CDC, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2. Não há que se falar, também, em “decadência” do direito do autor.
Essa alegação da ré aproxima-se do teratológico, pois o veículo possui cinco anos de garantia do fabricante e foi adquirido, zero
km, no dia 16 de novembro de 2017. Assim, encontra-se ainda no prazo de cobertura contratual (57 meses do contrato mais 3
meses do CDC, conforme certificado de garantia às fls. 27). Dentro desse prazo, é evidente que o consumidor pode reclamar,
em juízo ou fora dele, acerca de supostos vícios ou defeitos apresentados pelo veículo, ainda que dele não seja o primeiro dono.
Posto isso, rejeito a alegação de decadência do direito do autor. 3. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 4. Controvertese sobre a existência de supostos vícios de fabricação existentes no automóvel “Tucson” de propriedade do autor e que,
segundo o autor, reiteradamente apresentados, inviabilizam que se continue com o veículo, justificando sua substituição por
outro ou pelo equivalente em espécie. A ré pugna pela produção de prova pericial, que fica deferida. Nomeio perito o Engenheiro
Mecânico FÁBIO LUIZ L. ZAMPOL, desde logo determinando sua intimação por “e-mail” para estimar seus honorários e para
os demais fins previstos no art. 465 § 2º do Novo CPC, com prazo de cinco dias. Caberá à ré (art. 95 do CPC) o encargo de
adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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