TJSP 27/07/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
1921
se confunde com o mérito da demanda e dessa forma, entendo ser necessário maior dilação probatório, dando à requerida a
oportunidade de exercer o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Dispensada a audiência
de tentativa de conciliação.Cite-se a requerida para os termos da ação proposta, advertindo-lhe do prazo para que, querendo,
apesente contestação. Cite-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001334-08.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Aparecida do
Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com perdas e danos e pedido de tutela de urgência, proposta por
Luciana Aparecida do Nascimento em face de Prefeitura Municipal de Monte Mor.Alega a autora, em síntese, ser funcionária
pública sob o regime estatutário, pugna em medida de urgência que a requerida adeque a base de cálculo sobre o adicional de
insalubridade, que vêm sendo calculado erroneamente sobre o salário mínimo, enquanto deveria ser calculado sobre os seus
vencimentos, de acordo com a Lei Complementar nº 004/2006.Analisando os documentos juntados nos autos pela autora é
possível notar, através dos holerites que o adicional de insalubridade vem sendo calculado sobre o salário mínimo. Entretanto,
verifica-se que o pedido da autora se confunde com o mérito da demanda e dessa forma, entendo ser necessário maior dilação
probatório, dando à requerida a oportunidade de exercer o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela.Dispensada a audiência de tentativa de conciliação.Cite-se a requerida para os termos da ação proposta, advertindo-lhe
do prazo para que, querendo, apesente contestação.Cite-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/
SP)
Processo 1001335-90.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dalton Luiz Steffen Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com perdas e danos e pedido de tutela de urgência, proposta por Dalton Luiz
Steffen em face de Prefeitura Municipal de Monte Mor.Alega o autor, em síntese, ser funcionário público sob o regime estatutário,
pugna em caráter de urgência que a requerida adeque a base de cálculo sobre o adicional de insalubridade, que vêm sendo
calculado erroneamente sobre o salário mínimo, enquanto deveria ser calculado sobre os seus vencimentos, de acordo com a
Lei Complementar nº 004/2006.Analisando os documentos juntados nos autos pelo autor é possível notar, através dos holerites
que o adicional de insalubridade vem sendo calculado sobre o salário mínimo. Entretanto, verifica-se que o pedido do autor
se confunde com o mérito da demanda e dessa forma, entendo ser necessário maior dilação probatório, dando à requerida a
oportunidade de exercer o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Dispensada a audiência
de tentativa de conciliação.Cite-se a requerida para os termos da ação proposta, advertindo-lhe do prazo para que, querendo,
apesente contestação. Cite-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001347-41.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ronaldo José Gomes
da Silva - - Bruno Henrique Ferri - Vistos. Intimem-se os exequentes para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: RONALDO JOSÉ GOMES DA SILVA (OAB 327601/SP)
Processo 1001352-29.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Izabela Angel Viana - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A autora propõe ação
de rescisão contratual com devolução dos valores e indenização por danos materiais. Ocorre que, em se tratando de rescisão
contratual, o valor da causa será o mesmo do valor do contrato, nos termos do art. 292, II do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, o artigo 51 da Lei 9.099/95 estabelece a extinção do processo nos casos de inadmissibilidade do procedimento
sumaríssimo, como é o caso destes autos, eis que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para os juizados especiais.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.Cumpridas as formalidades
legais, arquive-se. - ADV: LUCIANE BOTTINI (OAB 386688/SP), RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1001363-58.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Geraldo Jeronimo de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a edição do Provimento CSM 2549/2020 que suspendeu o trabalho
presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, bem como o Provimento nº 2563/2020, que prorrogou a
realização do trabalho remoto até o dia 26/07/2020, encontram-se suspensas as realizações de audiências presenciais, motivo
pelo qual, inviável, no momento, a designação de audiência de tentativa de conciliação.Convém salientar que em que pese haja
possibilidade de realização de audiências virtuais, estas estão sendo realizadas por este Juízo somente nos casos considerados
como urgentes, tais como réus presos e menor custodiado.Assim sendo, determino a citação da requerida para que, querendo,
conteste a presente ação, em 15 dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Faculto à
requerida a formulação de eventual proposta de acordo.A audiência de tentativa de conciliação será designada oportunamente,
se necessário.Cite-se. Int. - ADV: REGINALDO DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP)
Processo 1001374-63.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indaseg Comércio de Equipamentos
de Segurança Ltda - EPP - “Autor encaminhar o oficio, no prazo de 05 dias, comprovando nos autos”. - ADV: LUIS EDUARDO
PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 1001379-12.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andressa dos Santos - Vistos.
A tutela de urgência não comporta deferimento. Requer a autora a imediata correção do cálculo de adicional de insalubridade.
Indefiro a tutela antecipada em razão da vedação constante nas Leis 8.437/92 e 9.494/97 (art. 2º-B) e referendada pelo artigo
1.059 do novo CPC, sendo defeso a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores em desfavor do Poder Público antes do trânsito em julgado da
sentença. Ressalta-se, por oportuno, que não há perigo na demora, posto que, até o presente momento, a requerente percebe
seu salário sem a incorporação do referido valor. CITE-SE a requerida para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTOS
(OAB 229681/SP), DANIEL SANTOS (OAB 233874/SP)
Processo 1001402-89.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniela Nunes dos
Santos Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fl. 113: Trata-se de embargos de declaração nos quais a
requerida alega a existência de contradição e obscuridade no julgado, e o seu reconhecimento remete à alteração do conteúdo
decisório, para que seja apreciada novamente a mesma matéria de impugnação já oposta nestes autos. Por oportuno, ressalto
que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de eventual erro
material. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da sentença e a sua conclusão, tampouco
entre fundamentações, eis que a parte pretende exclusivamente a inversão do julgado a seu favor. Assim, diante do caráter
infringente dos embargos, DEIXO DE CONHECÊ-LOS. Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB
263364/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001406-63.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Nelci Pereira dos
Santos - - Valdinei Luiz Macedo - Total Tendas Eireli-me - “Requeira o autor que de direito, dentro do prazo legal.” - ADV: MARY
CRISTINA DE SOUZA (OAB 399388/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001476-46.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep Escola Tecnica
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