TJSP 27/07/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
1998
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2020
Processo 1002770-66.2016.8.26.0396 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - ESPOLIO DE ARISTIDES QUEDIQUIMO - - ESPÓLIO DE ARMINIO DE MELO GAIA
NETO - - ISABELA DE MELO GAIA - Vistos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela executada Isabela (fls. 199), uma
vez que a matéria discutida já foi analisada anteriormente pela Decisão proferida (fls. 171/173), assim como, com fundamento no
Art. 123 do Código Tributário Nacional, é cediço que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes”. Em prosseguimento, considerando o decurso do prazo da última avaliação do imóvel penhorado (fls.
32), expeça-se Mandado de Constatação e Reavaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, servindo o presente Despacho,
devidamente assinado digitalmente, juntamente com cópia do Termo de Penhora e Avaliação anterior, como Mandado. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ISADORA SCHMIDT FARÃO (OAB 377653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0641/2020
Processo 0000544-03.2019.8.26.0396 (processo principal 1000283-26.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.G.P.L. - F.L. - Exequente - diante do decurso do prazo de suspensão, para cumprimento do acordo, manifestar-se
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 0003402-41.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.R.S.S. - E.M.J.S.
- - F.F. - “Expedição de certidão de honorários - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 29/07/2020”. - ADV:
ESPÓLIO OU SUCESSORES DE MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 32791/SP), ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB
336044/SP)
Processo 1000121-89.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.V.M.E. - M.S.M. Compulsando os autos, verifica-se que embora a parte requerida tenha sido devidamente citada (fls. 44) e não apresentou
contestação (fls.50), trata-se de réu preso revel. Assim, nos termos do art. 72, II do CPC, a fim de se evitar nulidades, oficie-se
à OAB para nomeação de curador especial, que deverá ser intimado para apresentar defesa. Após, intime-se a parte requerente
para manifestação, em 15 (quinze) dias. Na sequência, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV:
LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 1000132-21.2020.8.26.0396 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.A.S. - S.C.M.S. - J.D.C.N.H. - Devidamente intimado, o advogado da autora não se manifestou nos autos. Desta forma, intime-se a
parte pessoalmente, por via eletrônica ou carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. - ADV: JULIANA DELATORRE BELLINI (OAB 377669/SP)
Processo 1000401-94.2019.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.T.M. - V.A.M. - Ante o exposto, quanto aos pedidos
de guarda e regulamentação de visitas, considerando a perda superveniente do interesse de agir (acordo realizado em outro
processo), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Quanto à partilha de bens e dívidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por STM em face de VAM, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para determinar a partilha dos bens e dívidas na forma indicada na fundamentação. Ante a sucumbência da requerente e do
requerido, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios em favor do patrono de cada parte, os quais arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais),
nos termos do Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. No mais, em face da gratuidade judiciária
das partes, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações da beneficiária (Art. 98, § 3º, CPC). Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se a respectiva Certidão de
Honorários ao advogado dativo da parte e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), ANANDA CAVALLINI CAMARGO (OAB 339336/
SP)
Processo 1000454-41.2020.8.26.0396 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Antonio Gimenez - Márcia Cristina Gimenez Siviero - - Alexandre Luis Gimenez - Juizo de Direito da Comarca de Novo Horizonte - No prazo de
05 (cinco) dias, a parte requerente deverá comprovar o envio do ofício nos autos e informar se a solicitação, porventura, foi
atendida. Intime-se. - ADV: CAROLINA SIVIERO (OAB 440037/SP)
Processo 1000639-79.2020.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane da Glória Ribeiro Vicentini - José Vicentini
- 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, ante a declaração apresentada pelos herdeiros e considerando o valor do monte-mor
atribuído. Anote-se. 2. Providencie a serventia a pesquisa de Certidão através do sistema CENSEC. 3. No prazo de 15 (quinze)
dias, providencie a Inventariante a juntada (i) da certidão negativa federal em nome do de cujus e (ii) da Certidão de Casamento
com a averbação de divórcio do herdeiro Reginaldo. 4. Após, ao Ministério Público, ante a presença de incapaz. Em seguida,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/
SP), CAROLINA SIVIERO (OAB 440037/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
Processo 1000884-90.2020.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.S. - S.A.S. - Vistos. 1. Nos
termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos
não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não
evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. 10/19 e 23/29) não são suficientes,
por ora, para confirmar que a possibilidade do requerente diminuiu. Ademais, a necessidade da requerida, em razão da tenra
idade, é presumida. No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a),
restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que
se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º