TJSP 27/07/2020 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça
proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s)
o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Ficam deferidas
desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1006189-28.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Thyssenkrupp Elevadores S/A
- CONDOMÍNIO DOMUS CONVIVA - Vistos. Pp. 84/108: corrija a Serventia o cadastro do feito e proceda a expedição de nova
carta, se o caso, certificando-se. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), DIEGO GOMES
BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1006337-39.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ranulfo Lessa - - Maria
Aparecida Costa Lessa - Vistos. P. 63: O autor informa que não logrou êxito em protocolar a decisão/ofício a pp. 53/54 no órgão
previdenciário responsável pelo pagamento de seus proventos (INSS), requerendo que esse juízo encaminhe o ofício, inclusive
à entidade bancária onde recebe os depósitos de sua aposentadoria. Primeiramente, esclareço ao autor que a decisão a pp.
53/54 determinou ao INSS a cessação dos descontos das parcelas informadas na inicial, referentes a valores de empréstimos
contestados na lide, não sendo o caso de oficiar a entidade bancária nos termos em que requerido. Facultou-se ao autor,
para maior celeridade em atender aos seus interesses, o protocolo direito da decisão/ofício junto ao INSS, contudo, diante da
informada impossibilidade, defiro o pedido para que a Autarqia seja intimada da decisão por via postal. Providencie o autor,
no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa postal para intimação do INSS da determinação à pp.53/54. Após, providencie a
serventia o necessário, com presteza. Intime-se. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 1006364-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wanderley
de Oliveira Hortifruti Me - Vistos. Pp. 65/70: Cumpra-se o V. Acórdão. Indeferido ao autor os benefícios da justiça gratuíta
(pp.30/31), indeferimento mantido pelo V. Acórdão a pp. 30/31, pretende o autor o cancelamento da distribuição, colacionando
jurisprudências no sentido de ausência de formação do processo e de efetiva prestação jurisdicional. Razão não lhe assiste. Ao
deixar o autor de instruir o seu pedido de gratuidade com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, indeferido
o pedido (pp. 30/31) o autor ainda interpôs agravo de instrumento para defesa de seu interesse, negado pelo V. Acórdão a pp.
30/31 que determinou o recolhimento das custas de preparo deo recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa, portanto, com
efetiva prestação jurisdicional. Recebo a petição a pp. 59/61 como pedido de desistência, o qual HOMOLOGO para que produza
os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso
VIII do CPC. Concedo ao autor o recolhimento do preparo recursal, nos termos em que determinado no V. Acórdão (pp.65/73).
Decorrido sem providências, providencie a serventia a inscrição do débito na dívida ativa. Certifique-se o trânsito em julgado,
após, nada restando a cumprir, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP)
Processo 1006847-86.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Lima da Rocha - Vista
à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: LILIAN
KELLY LIMA ROCHA (OAB 364197/SP)
Processo 1007814-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lediano Pinheiro Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m)
com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão)
especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP)
Processo 1008174-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anailda
Natividade Silva Santana - Banco Bradesco S.A. - P.354: Às partes, para manifestação, no prazo de cinco dias. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1008926-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Opções Veículos Schweiger e
Schweiger Comercio de Veículos e Motos Ltda - Alexandra Soares dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à
obrigação de fazer, consistente na regularização da transferência documental do veículo Fiat/Palio Weekend Stile, Placas DGG
4421, ao nome do autor, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, convertendo-se, desde que comprovada a
impossibilidade do cumprimento, a obrigação em perdas e danos. Imponho à requerida o pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos
do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o
exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB
194816/SP)
Processo 1009402-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cláudio de Abreu - Eunice Cristina Fernandes de Abreu - Pasfir Spe Ltda Zafir Construtora - Vistos. P. 361: diante dos esclarecimentos da ré, digam
os autores. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), BRUNA KRUGER
GUTIERREZ DE ABREU (OAB 359021/SP)
Processo 1010551-44.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nathalia Alves Amaro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (pp. 128/133). Pp. 135/136: primeiramente diga a
autora se considera satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado
como anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra
“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º