TJSP 27/07/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES (OAB 231144/SP), LEANDRO ROGÉRIO
BRANDANI (OAB 158941/SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP)
Processo 0001244-09.2020.8.26.0407 (processo principal 1000926-09.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rizzi Materiais para Construção Osvaldo Cruz Ltda - Me - Celso Gomes dos Santos - Vistos. Ante o peticionamento
de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratandose de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$
382,68, atualizado até o mês de julho/2020, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado
o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 420,94, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem
preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam
localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada
negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento
e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a)
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas
no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo
impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de
não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco
dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até
o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB
162282/SP)
Processo 1000393-50.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Laércio
Rocha Costa - Marlene Chrestan - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte requerida, alegando omissão
e contradição pela ausência de análise de provas carreadas aos autos, inclusive, fotografias enviadas pelo autor, além da prova
oral requerida. Passo a análise, pois inaplicável o disposto o art. 1023, §2º, CPC. Conheço dos embargos, já que tempestivos,
mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência dos vícios suscitados. Registre-se, há omissão
quando a sentença não aprecia questão que deveria apreciar, logo, não há omissão quando examina as questões e fundamentos
necessários à solução da controvérsia, acolhendo uma tese e rejeitando outra. E, a contradição para interposição de embargos
refere-se a contradição interna, qual seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e, jamais entre a
solução dada e a esperada pelo embargante. O Julgador impõe a verificação de existência de provas suficientes nos autos
para ensejar o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o
princípio do livre convencimento do julgador, aliás, bem especificado na sentença quanto a desnecessidade de outras provas.
Em verdade, pretende a reanálise do mérito, vedada em sede de embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados.
Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em cinco dias. Int. - ADV: JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/
SP), NATHALIA RUBIA DA SILVA (OAB 335155/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1000532-02.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Clinica e Pet Shop
Austrália Vet - Eireli - Me - Franciele Cristina Santana Alvez - Vistos. Tendo em vista a não localização da ré no endereço
fornecido, e o silêncio da autora para informar o novo endereço, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
51, inciso II, c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Providenciem-se as anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva
dos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO
VITOR KUNYOSHI KARIMATA (OAB 405406/SP)
Processo 1000567-59.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Renato Paulo
Bohemia - - Fernanda Trecenti Bohemia - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito
(art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Renato Paulo Bohemia e Fernanda Trecenti Bohemia
em face de Serve Engenharia Ltda para condená-la a pagar a parte autora, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5%
do valor contratado e, restituição na forma simples dos “juros de obra”, tudo a partir da mora, qual seja, 04 de janeiro de 2016
até 27 de fevereiro de 2016, data da entrega das chaves, sendo os valores apurados em fase de cumprimento de sentença,
observando -se correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, calculada mensalmente
a partir da mora e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais
(art. 487, I, CPC). Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95),
apenas em caso de recurso, quando deverá ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. O prazo
de recurso é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO
FATINANCI (OAB 123642/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA POSSARI MANRIQUE
(OAB 255836/SP)
Processo 1000608-26.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Gustavo
Pereira Nunes - André Tonon - Vistos. Tendo em vista a não localização do executado e o silêncio do exequente para informar
seu atual paradeiro , JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Oficie-se à
SERASA para baixa da restrição em nome do executado (processo 1000608-26.2020.8.26.0407 - distribuído 13/03/2020 - valor
R$ 560,47 - executado: André Tonon - CPF. 214.443.438-74). Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
da data da intimação da(s) parte(s), arquivando-se estes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA
CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000649-27.2019.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yuassa & Cia Ltda - Me Wellington do Nascimento dos Santos - Vistos. Prossiga-se com a execução pelo débito remanescente de R$ 457,27, atualizado
até o mês de julho/2020. Proceda-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como
pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de
valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de
penhora e avaliação dos bens indicados às pgs. 32/33, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860,
CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá,
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