TJSP 28/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
2007
- - Marisa Martins - - Pedro Martins - - Maria Aparecida Martins Bernardo - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão de fls. 170/173. Fl.
179: Expeça-se o formal de partilha eletrônico, observando-se a gratuidade concedida no V. Acórdão. Int. - ADV: DEBORA DE
ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1008414-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - O.J.A.S. - Ao setor de cumprimento
para realização de pesquisa ARISP. Nada mais. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 1008641-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008641-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de guarda da criança S.M.S. Realizado estudo social, foi deferida a antecipação
de tutela, concedendo a guarda provisória da criança em favor do autor. A ré foi citada por edital e ofertou defesa, através
do Curador Especial. A representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. DECIDO. De rigor a procedência do pedido, pois a defesa ofertada pelo Curador Especial não tem
o condão de afastar os fatos alegados pelo autor e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Afora
isso, o estudo social foi favorável ao pedido, dando conta de que a criança encontra-se sob os cuidados do autor e é por ele
bem cuidada. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder a guarda definitiva da criança em favor
do autor. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Expeça-se o termo de guarda. Fixo os honorários ao
Curador Especial nomeado em favor da ré no valor total da tabela. Transitado em julgado, expeça-se a certidão de honorários.
P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008686-23.2015.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelsina Aparecida de Camargo Silva - Elisângela
de Camargo Cândido e outros - Vistos. Fl. 285: Providencie a inventariante o requerido pela FESP no prazo de 30 dias. Int. ADV: RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), MARCELO
FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP)
Processo 1008895-50.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rita de Cássia Possatto - - Aline
Aparecida Possatto - - Bruna Cristina Possatto - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o plano de partilha de fls. 69/70, destes autos de Arrolamento Comum, dos bens deixados por Marcelo Augusto
Possatto, Maurício Possatto e Eneida Palmeira Possatto, em que figura como inventariante Rita de Cássia Possatto. Em
consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros
e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do CPC).
P.R.I. Custas judiciais recolhidas à fl. 42. Transitada em julgado, e se não houver opção pela expedição em sede extrajudicial,
expeça-se o formal de partilha. A parte poderá optar pela expedição do formal de partilha eletrônico (Art. 1.273-A das NSCGJ),
devendo solicitar expressamente essa modalidade. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme
comunicado CG Nº 1252/2019 - DJE 21/08/2019 - PÁGINA 12/13. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30
dias do trânsito em julgado. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1008932-14.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Junior Cesar Domingos - Denize Aparecida Domingos - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1009010-42.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.G. - - D.J.G. - *Promova a parte
interessada o encaminhamento da carta precatória expedida nas fls 33/34, devidamente instruida das principais peças do
processo. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1009010-42.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.G. - - D.J.G. - C.R.R. - CUMP - Retiicação
Expedição de Certidão de Honorários - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE
(OAB 140313/SP)
Processo 1009075-66.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1009075-66.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.J.S. - J.S. - - L.N.S. - - W.S. - - J.C.S.
- Vistos. Defiro o requerido pelo MP e determino a intimação pessoal da inventariante, POR CARTA ARD para que dê regular
andamento ao Arrolamento, em 05 dias, sob pena de destituição do encargo (art. 622 do CPC). Intime-se. - ADV: ADENILZA DE
OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1009075-66.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.J.S. - J.S. - - L.N.S. - - W.S. - - J.C.S.
- Vistos. Diante da manifestação de fl. 48, desnecessário o cumprimento do despacho de fl. 47. Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias. Decorrido, intime-se a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADENILZA DE
OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1010025-17.2015.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - Antonio Faber Bezerra Almeida - N.S.L.
- Providencie o(a) Curador(a) a comprovação do registro da interdição no Cartório de Registro Civil local no prazo de 10 dias. ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP), MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/
SP)
Processo 1010070-84.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Onissie Quintino - Aparecido Soares
dos Santos - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Lucas Tadeu Quintino dos
Santos, ocorrido em 10/07/2016, no estado civil de solteiro, sem deixar filhos. Deixou os ascendentes Maria Onissie e Aparecido
Soares A gratuiadde processual foi deferida à fl. 16 com a nomeação da Sra Maria Onisse como inventariante. Diante da
não localização do genitor do de cujus Sr. Aparecido, ele foi citado por edital (fl. 52), tendo deixado transcorrer o prazo sem
apresentar resposta (fl. 53). Nomeado Curador Especial, a contestação por negativa geral foi juntada (fl. 62). Réplica à fl. 66.
Verifico que o único bem inventariado trata-se uma motocicleta Yamara Fazer (fl. 10). Providencie o(a) inventariante: Títulos
atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação,
que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; Certidões
negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Esclareça,
ainda, a inventariante, acerca do genitor do de cujus se diante do tempo transcorrido tem conhecimento de seu paradeiro.
Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do
Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações
apresentadas junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à
Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP), ELISANGELA URBANO
BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1012700-16.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública
- Vista ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º