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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020 - Página 2123

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TJSP 28/07/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3093

2123

após o retorno das atividades presenciais no edifício do Fórum da Comarca local, por força da pandemia da Covid-19 decorrente
do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu
até o início de maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e que levou, também, os funcionários
e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade
do isolamento social. O termo de curatela provisória deverá ser lavrado com o prazo de validade de 6(seis) meses. 3) Por
outro lado, consigno que o interrogatório do interditando somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito
da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito
de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a
respeito da capacidade ou incapacidade. Com efeito, vale menção à jurisprudência: Interdição. Dispensa do interrogatório da
interditanda pelo MM. Juiz ‘a quo’. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe
a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do
interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca
de São Paulo, em que é agravante B. P. sendo agravado O. P.; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi
de Arruda). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze)
dias, a exemplo do procedimento comum, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da
juntada desta decisão/mandado aos autos (art. 335, III c/c. art. 231, II, ambos do CPC). Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001485-83.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.S.S.C. - S.C.S. - Vistos. 1) Proceda ao
necessário, a fim de corrigir o polo ativo da demanda, para que conste apenas o nome do cônjuge varão como requerente
(deverá ser mantido, portanto, apenas o primeiro nome supra como requerente), vez que, indevidamente, a advogada da parte
autora cadastrou, também, o cônjuge virago, o que não se admite, até porque a presente demanda é litigiosa, sendo que referido
cônjuge consta, também, no polo passivo como requerida, conforme notamos da leitura do epígrafe, o que deve ser mantido. 2)
Ao Ministério Público. 3) Conclusos na urgência. Int. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP)
Processo 1001497-97.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Celso Roberto Garbin - Vistos. 1) Proceda a serventia ao necessário a fim de “queimar
as guias” de recolhimento de fls. 26 e 29 no Portal de Custas, com urgência. 2) A mora do(a) devedor(a) está comprovada,
em especial pelo(s) documento(s) de fls. 31/32. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, objeto do contrato que envolve as partes, qual seja, “ Honda CG 150 Titan Ks Titan Job, 2009/2009, placa EHD-2271”,
alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora
ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no
endereço constante do contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar,
cite-se a(o) ré(u) para, querendo, em cinco dias, pagar a dívida vencida (consistente nas parcelas vencidas e vincendas),
acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10 %, segundo
os valores apresentados na inicial. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida,
o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à
disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a parte requerida pagar a dívida
o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução da liminar, a parte requerida poderá contestar (sob pena de revelia
art. 344 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado
pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro ordem de arrombamento e uso de reforço policial, se necessários ao cumprimento do
mandado, bem como, que o ato se realize em dias e horários de exceção, aplicando-se à hipótese o artigo 212, §2º do CPC,
dada a natureza e a urgência da medida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001501-37.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Carlos Alberto Jacinto - Comércio de Frutas Tercini Ltda Vistos. Conforme se nota da leitura do art. 1093, caput, das NCGJ/SP, “O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições
legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP,
gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.” Ocorre que o número da DARE-SP anexada a fls. 16 não corresponde com o número do comprovante de recolhimento
de fls. 17. Além disso, o requerente não juntou guia DARE-SP em relação ao recolhimento comprovado a fls. 19 (taxa de
mandato judicial, ao que tudo indica). Providencie, portanto, a parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 320, 321 e respectivo parágrafo único, 330,
inciso IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, o que dispõe o art. 1.093 e §§, das NCGJ/
SP, já que, nos termos do §5º do dispositivo legal em apreço, “Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não
observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.” Int. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO
(OAB 329336/SP)
Processo 1001505-74.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.Z. - - M.E.Z. - B.H.S. - Vistos.
1) Proceda ao necessário a fim de excluir a genitora do polo ativo da demanda, cadastrando-a apenas como representante legal
da menor requerente, eis que referida genitora também foi cadastrada como requerente de maneira irregular pela advogada.
2) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Ante a ausência de maiores elementos nos autos em
relação à capacidade financeira do requerido, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor em 1/3 (um terço) do salário
mínimo devidos pelo requerido em apreço, ora genitor, a partir da citação. 4) É correto afirmar que a presente demanda deveria
seguir o rito previsto na Lei nº 5.478/68 que rege a Ação de Alimentos, onde se nota a disposição de designação de audiência
una (conciliação, instrução e julgamento), havendo, porém, possibilidade de designação prévia de audiência de conciliação junto
ao CEJUSC e, se infrutífera, designa-se audiência de instrução e julgamento a ser presidida pelo magistrado. Certo, outrossim,
que o direito discutido nos autos admite autocomposição. Porém, diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o
qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de
maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e que levou, também, os funcionários e magistrados
do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento
social, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), o qual poderá,
conforme o caso, ser realizada remotamente. Nesta esteira: a) a presente ação de alimentos tramitará pelo procedimento comum
previsto no CPC; b) fica, porém, dispensada a realização de audiência de conciliação neste momento processual, podendo ser
tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 5) Assim, servirá a presente deliberação
judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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