TJSP 29/07/2020 - Pág. 2586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
2586
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0000092-48.2020.8.26.0140 (processo principal 1000090-32.2018.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Daniel Pimentel da Silva - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Certidão supra: Defiro parcialmente o pedido
de prazo adicional, excepcionalmente, por mais 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após a publicação deste despacho, para que
o Sr. Contador Judicial do JEC realize o(s) cálculo(s). Cumpra-se. Int. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO
STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ANA LETÍCIA DA COSTA
VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 0000129-12.2019.8.26.0140 (processo principal 1000349-27.2018.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - E. J. L. GARCIA CHAVANTES - ME - Vistos. Durante o curso do processo as partes firmaram o acordo extrajudicial
apresentado para homologação às fls. 39/40. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, para que produza seus
jurídicos efeitos. Defiro a fixação de multa em caso de inadimplemento, em 20% (vinte por cento), que deverá ser aplicado
sobre o saldo remanescente devedor. A composição amigável demonstra que o escopo maior do processo foi atingido, qual
seja, a pacificação social. Em consequência, a intervenção do judiciário tornou-se dispensável. Na hipótese de inadimplemento
da parte requerida, deverá o(a) exequente promover a execução do presente título executivo nestes mesmos autos, bastando
para isso peticionar para a continuidade da execução. Não haverá necessidade de confecção de novo acordo, simplesmente
a apresentação de cálculo atualizado do débito, devendo para isto, utilizar-se do INPC do IBGE para a correção monetária,
juros legais de 1% am (ambos) a partir do mês não-pago (cláusula deste acordo, inclusão da multa se prevista no acordo.
Deverá, ainda ser lançado no cálculo eventuais parcelas do acordo já pagas. Será, ato contínuo, determinada a penhora on line,
havendo CPF da parte requerida, ou expedido mandado de penhora de bens da parte devedora. Na retomada dos pagamentos
pela parte executada, será considerado o valor atualizado do débito, com aplicação de multa, se houver previsão no acordo
original e pagamentos parciais realizados. Sem custas e despesas processuais. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim,
certifique a serventia o trânsito em julgado de imediato. Nos termos do comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o
disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ pelo Provimento CG nº 17/2016, estão as
unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Em caso de serem devidos o preparo
e outras taxas necessárias quando de eventual recurso, deverão ser calculadas pela própria parte recorrente. Se no curso do
processo houver informação que foi retomado o pagamento das parcelas do acordo outrora descumprido, deverá a serventia de
ofício providenciar o arquivamento nos autos - movimentação 61614. Expeça-se mandado de intimação de sentença e após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos - código movimentação: 61614. Cumpra-se, servindo esta como mandado/carta. P.I.C.
- ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 0000180-86.2020.8.26.0140 (processo principal 1000894-63.2019.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Bancários - Idair Aparecido Custódio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista a informação nos autos do pagamento
integral do débito (fls. 56/58), julgo EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos
termos do comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do
artigo 1.096 das NSCGJ pelo Provimento CG nº 17/2016, estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação
do valor do preparo recursal. Em caso de serem devidos o preparo e outras taxas necessárias quando de eventual recurso,
deverão ser calculadas pela própria parte recorrente. Sem custas e despesas processuais. Após a certificação do trânsito em
julgado, dê-se baixa na movimentação, código 61615, remetam-se os autos ao arquivo encaminhando o processo digital ao
fluxo “arquivados” e realize todas as anotações de praxe nos demais controles. P.I.C. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES
(OAB 220976/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000227-94.2019.8.26.0140 (processo principal 1000842-04.2018.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - E. J. L. GARCIA CHAVANTES - ME - Vistos. Tendo em vista a informação nos autos do pagamento integral do
débito (fl. 17), julgo EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas
processuais. Nos termos do comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e
com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ pelo Provimento CG nº 17/2016, estão as unidades judiciárias dispensadas do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Em caso de serem devidos o preparo e outras taxas necessárias quando
de eventual recurso, deverão ser calculadas pela própria parte recorrente. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se
baixa na movimentação, código 61615, remetam-se os autos ao arquivo encaminhando o processo digital ao fluxo “arquivados”
e realize todas as anotações de praxe nos demais controles. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
P.I.C. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 0000285-63.2020.8.26.0140 (processo principal 0000310-47.2018.8.26.0140) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Angela Aparecida Oliveira Sousa - Anderson Robles Hilário Rodrigues - Vistos. Fica intimado(a) a parte
executada para que, nos termos do artigo 523, caput e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, efetue no prazo
máximo de 15(quinze) dias úteis, o pagamento voluntário do valor do débito, no importe de R$ 4.604,72, devendo para pagamento
ser acrescido de correção monetária, pelo INPC do IBGE e juros simples de 1% am a partir de 16/06/2020. Se houver depósito
judicial do valor, porém com o intuito de impugnação à execução, deverá a parte executada constar que o depósito se trata de
garantia do juízo e, por não ter a finalidade de pagamento voluntário, conforme consta no caput do artigo 523 do Novo Código de
Processo Civil), deverá estar o valor acrescido da multa de 10% (dez por cento). Poderá ser realizado o pagamento voluntário
ou o depósito para garantia do juízo (se a garantia for em dinheiro), através de depósito judicial na agência 055-8 - CHAVANTES
- Banco do Brasil S/A, tendo como Vara o Juizado Especial Cível da Comarca de Chavantes e não a Vara Única de Chavantes.
(deverá, ainda, constar o n.º do conta judicial e outros dados que identificará o depósito). Nos termos do artigo 525 do Código
de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário, ao término prazo de 15 dias úteis constante no artigo 523, do NCPC,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte executada apresentar, nos próprios autos, eventuais impugnação que
tiver. Em se tratando de Juizado Especial Cível, haverá, como já acima informado, a necessidade de garantia do juízo para a
apresentação de impugnação, visto trata-se de Lei Especial. Não ocorrendo o pagamento voluntário, nem o depósito para fins
de impugnação à execução com acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor, ao débito se acrescerá o contido no § 1.º, do artigo
523, do Novo Código de Processo Civil e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação ou será determinada a penhora de valores constantes em aplicações financeiras. O início da contagem dos prazos
para o depósito e eventual impugnação acima mencionados será da data da intimação - certificada pelo oficial de justiça, em
caso de mandado - ou da data constante no carimbo do aviso de recebimento (A.R.), em caso de intimação por carta, e não
da data do depósito judicial a ser realizado ou da juntada do mandado aos autos. Cumpra-se, servindo este de mandado/carta.
Int. - ADV: MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB 414773/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), GUSTAVO KREMER
ROMUALDO (OAB 382064/SP)
Processo 0000288-18.2020.8.26.0140 (processo principal 1000415-07.2018.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Compra
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