TJSP 30/07/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
1495
mandamus, nem o há na concessão da segurança, com a devida vênia a entendimento contrário, a par de não haver nexo ou
senso algum em se argumentar que a revogação administrativa do imputado ato coator importaria em reconhecimento da
procedência do pedido, ainda que tácita, ou a ensejar o decreto da procedência do writ, pois assim não é, haja vista que: i) nada
impede a revogação ou a anulação administrativa do ato imputado como coator; e ii) tal fato produz, como consectário processual,
a perda de objeto da ação, pelo seu esvaziamento no plano concreto, ante a ausência superveniente da lide e a falta de
interesse de agir, pela falta de utilidade processual no prosseguimento do feito ou de produção de qualquer efeito prospectivo.
Irrelevante, portanto, se a alteração normativa e a revogação do ato coator se deu ou não depois da concessão da medida
liminar ou por conta da presente impetração, já que isso processualmente agora não interessa, assim como não interessa qual
era a situação subjacente quando do ajuizamento da ação mandamental, e sim apenas a situação atual, artigo 493, NCPC.
Irrelevante, assim, se sem a presente impetração a autoridade impetrada continuaria a incorrer no ato que a inicial imputou
ilegal e violador, o que agora não passa de mera suposição, pois não mais importa a situação passada ou antecedente,
importando que, agora, atualmente, no momento presente, não mais há ato coator a ser sanado judicialmente, o que significa
dizer que, no plano concreto, não mais há objeto litigioso a ser solucionado pelo juízo. O mesmo vale para qualquer eventual
situação futura e incerta, e o temor de recorrência do ato coator não dá azo à presença necessária do interesse de agir, pois o
juízo deve solucionar a lide que existe no presente momento e na conformidade da situação fática e jurídica atual, não aquela
que possa vir a existir em momentos posteriores. Se não há mais situação litigiosa no presente momento, atual, conforme a
realidade agora existente, não há lide, de modo que não mais há interesse de agir, daí a perda de objeto da ação, ainda que
superveniente, nada mais havendo a ser decidido pelo juízo quanto ao mérito da questão, reiterando que o juízo não é, nem
pode ser transformado em, órgão de consulta. Daí a necessária extinção do processo sem exame de mérito. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de ato administrativo Servidor militar Concurso público interno para promoção à graduação
Cabo-PM Cancelamento de sua inscrição por não possuir quatro avaliações de desempenho - Pretensão de permanecer no
certame, visto que foi efetuada a quarta avaliação de desempenho, estando esta pendente apenas de sua publicação à época
dos fatos Ação julgada procedente. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PERDA DO OBJETO - Ocorrência - Ainda que tivesse o
apelante o direito invocado na inicial, a ação perdeu o seu objeto, posto que o concurso em questão já se encerrou, ao que
parece, antes mesmo da propositura da ação Preliminar acolhida Recurso provido” Apelação n. 1000209-59.2016.8.26.0270, 6ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j.
13.11.2017, grifo nosso. “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público Cancelamento parcial, do certame,
antes da sentença - Carência superveniente da ação, por perda ulterior do interesse de agir Extinção do feito sem resolução de
mérito Perda do objeto (art. 267, VI, CPC) APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A carência superveniente da ação, por perda ulterior
do interesse de agir, vulgarmente conhecida por “perda de objeto”, também vale para mandado de segurança, e conduz a
extinção do feito sem resolução de mérito, prejudicando a apelação, quando reconhecida em grau de recurso. 2. A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial. (Súmula nº 473 STF)” Apelação n. 0004384-58.2011.8.26.0248, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 11.09.2012, grifo nosso. Ante o
exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, o que, por ser norma legal específica, afasta a incidência da regra geral prevista no
artigo 85, NCPC). Custas na forma da lei, cabendo à fazenda pública, observado o princípio da causalidade, artigo 82, § 2º,
NCPC, promover a restituição das custas adiantadas pela parte impetrante, a se dar através de incidente de execução próprio e
adequado após operado e certificado o trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN
FREGUGLIA (OAB 105877/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)
Processo 1005129-17.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Auto Posto Avanth Ltda - Senhor
Prefeito do Municipio de Jundiai Sp - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes
acima identificadas, pretendendo a parte impetrante, em brevíssima suma, inclusive em sede liminar, afastar as restrições dos
Decretos Municipais ns. 28.923/2020 e 28.926/2020 impostas à sua atividade (‘postos de combustível e derivados’), conferindolhe o direito líquido e certo de funcionamento sem prévia, geral e abstrata de limitação de horário e/ou de clientela impostas por
essas normas, restabelecendo em seu favor a respectiva redação original do Decreto Municipal n. 28.920/2020. A medida liminar
foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações, juntamente com a fazenda pública municipal. A douta Promotoria de
Justiça se manifestou ao final. Por conta do veiculado nas informações do impetrado, no sentido de o ato coator imputado na
inicial não mais subsistir, pois revogado administrativamente, foi aberta oportunidade de manifestação da parte impetrante. Ato
contínuo, a parte impetrante se manifestou a respeito, subindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando-se nova manifestação da douta Promotoria de
Justiça, até porque desnecessária. De rigor a extinção do processo sem exame de mérito, por perda de objeto, operada sua
carência superveniente, não mais havendo agora interesse de agir e condição da ação, artigo 493, NCPC. Vejamos. A ação
mandamental sempre deve versar sobre um ato coator concreto, certo e determinado, atual ou iminente, até porque, do contrário,
o juízo passaria a ser órgão de consulta, ao que não se presta. Deveras, no mandado de segurança, mesmo preventivo, “Não
basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante” (Mandado
de Segurança e ações constitucionais, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 34ª edição, p. 31), situação fática essa que, como
acima já posto, precisa estar comprovada de plano, descabendo dilação probatória em ação mandamental, reitera-se. Na lição
de HUGO DE BRITO MACHADO, “o mandado de segurança é preventivo quando, já existente a situação do fato que ensejaria
a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser
praticado pela autoridade impetrada. Dissemos que ele pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma
residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário” (Mandado de Segurança em Matéria
Tributária, ed. Dialética, 5ª edição, p. 237). E continua o mesmo autor, consignando que “No Tribunal Regional Federal da 5ª
Região alguns julgados foram proferidos no sentido de que ‘inexistindo qualquer ameaça de prática de ato abusivo pela
autoridade coatora, descabe a concessão da segurança apenas para se precaver contra possível aplicação da lei que a parte
entende inconstitucional, pois assim implicaria em atribuir ao mandado de segurança a natureza de ação declaratória, o que não
se coaduna com sua índole de ação mandamental’ apud TRF 5ª Região, 1ª Turma, REO n° 1564/PB, Rel. Juiz Castro Meira,
AMES n° 1653-CE-, Rel. Juiz Castro Meira, além de diversos outros julgados com ementas exatamente iguais, DJU II, de
19.07.91, pp. 16.838-16.839” (Ob. cit. p. 234). De igual teor: “(...) 3. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige
muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta
e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º