TJSP 30/07/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
1502
descabida na espécie (Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, o que, por ser norma legal específica, afasta a incidência da regra geral prevista no
artigo 85, NCPC). Custas na forma da lei, cabendo à fazenda pública, observado o princípio da causalidade, artigo 82, § 2º,
NCPC, promover a restituição das custas adiantadas pela parte impetrante, a se dar através de incidente de execução próprio e
adequado após operado e certificado o trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP)
Processo 1005381-20.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Auto Posto Italianos de Jundiai
Ltda - Senhor Prefeito do Municipio de Jundiai Sp - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental
entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte impetrante, em brevíssima suma, inclusive em sede liminar, afastar as
restrições dos Decretos Municipais ns. 28.923/2020 e 28.926/2020 impostas à sua atividade (‘postos de combustível e
derivados’), conferindo-lhe o direito líquido e certo de funcionamento sem prévia, geral e abstrata de limitação de horário e/ou
de clientela impostas por essas normas, restabelecendo em seu favor a respectiva redação original do Decreto Municipal n.
28.920/2020. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações, juntamente com a fazenda pública
municipal. A douta Promotoria de Justiça se manifestou ao final. Por conta do veiculado nas informações do impetrado, no
sentido de o ato coator imputado na inicial não mais subsistir, pois revogado administrativamente, foi aberta oportunidade de
manifestação da parte impetrante. Ato contínuo, a parte impetrante se manifestou a respeito, subindo os autos conclusos para
sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando-se nova
manifestação da douta Promotoria de Justiça, até porque desnecessária. De rigor a extinção do processo sem exame de mérito,
por perda de objeto, operada sua carência superveniente, não mais havendo agora interesse de agir e condição da ação, artigo
493, NCPC. Vejamos. A ação mandamental sempre deve versar sobre um ato coator concreto, certo e determinado, atual ou
iminente, até porque, do contrário, o juízo passaria a ser órgão de consulta, ao que não se presta. Deveras, no mandado de
segurança, mesmo preventivo, “Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em
risco o direito do postulante” (Mandado de Segurança e ações constitucionais, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 34ª edição,
p. 31), situação fática essa que, como acima já posto, precisa estar comprovada de plano, descabendo dilação probatória em
ação mandamental, reitera-se. Na lição de HUGO DE BRITO MACHADO, “o mandado de segurança é preventivo quando, já
existente a situação do fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo
apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. Dissemos que ele pressupõe a existência da
situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do
Judiciário” (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, ed. Dialética, 5ª edição, p. 237). E continua o mesmo autor,
consignando que “No Tribunal Regional Federal da 5ª Região alguns julgados foram proferidos no sentido de que ‘inexistindo
qualquer ameaça de prática de ato abusivo pela autoridade coatora, descabe a concessão da segurança apenas para se
precaver contra possível aplicação da lei que a parte entende inconstitucional, pois assim implicaria em atribuir ao mandado de
segurança a natureza de ação declaratória, o que não se coaduna com sua índole de ação mandamental’ apud TRF 5ª Região,
1ª Turma, REO n° 1564/PB, Rel. Juiz Castro Meira, AMES n° 1653-CE-, Rel. Juiz Castro Meira, além de diversos outros julgados
com ementas exatamente iguais, DJU II, de 19.07.91, pp. 16.838-16.839” (Ob. cit. p. 234). De igual teor: “(...) 3. O cabimento de
mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência
de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos
da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Precedente:
REsp 431.154/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002. (...)” Mandado de Segurança
n. 20.393/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2015.
Destarte, há sempre a necessidade de haver ato concreto e material, objetivo e específico, atual ou iminente, a ser objeto de
uma ação mandamental, descabendo ação mandamental sobre matéria em tese e em abstrato, até porque também não cabe
mandado de segurança contra lei em tese e em abstrato, Súmula n. 266 do Col. Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O presente
mandado de segurança versava sobre ato normativo municipal que, ao ser aplicado no plano concreto, estaria a restringir e a
limitar as atividades empresariais da parte impetrante, mas que, depois, veio a ser revogado e não mais subiste, nem se encontra
vigente, portanto, como informado pela autoridade impetrada. Nesse quadro, tem-se que, no curso do feito, a fazenda pública
administrativamente cancelou e revogou o ato que era objeto da lide, ou seja, o ato imputado como coator na petição inicial, e o
que está dentro de sua esfera jurídica própria, a teor das Súmulas n. 473 e 346, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Se
assim é, ou seja, se o ato administrativo tido como coator e contra o qual se voltava a parte impetrante nesta ação mandamental
foi administrativamente revogado e cancelado, de modo que não mais subsiste e não mais existe, não há mais nada a ser objeto
de exame pelo juízo a seu respeito e nestes autos, até porque não há mais qualquer litígio concreto a ser resolvido ou mesmo
ato concreto a ser valorado como ilegal e violador a direito líquido e certo. Daí a perda de objeto e a carência da ação, por falta
de interesse de agir, ainda que supervenientemente. Do contrário, agora, o juízo passaria a ser órgão de consulta, o que não se
concebe e ao que não se presta, a examinar questão jurídica meramente em tese e em abstrato, não mais referente a uma lide
em concreto, e que não mais existe como visto, nem mais estando vigente o ato coator imputado na inicial, tanto que eventual
comando decisório, agora, concedendo a segurança, sequer seria concreta e materialmente passível de execução ou
cumprimento, e seria até mesmo desnecessário e sem qualquer utilidade, inclusive no que toca à mantença da própria medida
liminar, ora já prejudicada. Sob outra ótica, não há, agora, mais qualquer utilidade prática no prosseguimento da impetração ou
no exame do mérito do mandamus, nem o há na concessão da segurança, com a devida vênia a entendimento contrário, a par
de não haver nexo ou senso algum em se argumentar que a revogação administrativa do imputado ato coator importaria em
reconhecimento da procedência do pedido, ainda que tácita, ou a ensejar o decreto da procedência do writ, pois assim não é,
haja vista que: i) nada impede a revogação ou a anulação administrativa do ato imputado como coator; e ii) tal fato produz, como
consectário processual, a perda de objeto da ação, pelo seu esvaziamento no plano concreto, ante a ausência superveniente da
lide e a falta de interesse de agir, pela falta de utilidade processual no prosseguimento do feito ou de produção de qualquer
efeito prospectivo. Irrelevante, portanto, se a alteração normativa e a revogação do ato coator se deu ou não depois da
concessão da medida liminar ou por conta da presente impetração, já que isso processualmente agora não interessa, assim
como não interessa qual era a situação subjacente quando do ajuizamento da ação mandamental, e sim apenas a situação
atual, artigo 493, NCPC. Irrelevante, assim, se sem a presente impetração a autoridade impetrada continuaria a incorrer no ato
que a inicial imputou ilegal e violador, o que agora não passa de mera suposição, pois não mais importa a situação passada ou
antecedente, importando que, agora, atualmente, no momento presente, não mais há ato coator a ser sanado judicialmente, o
que significa dizer que, no plano concreto, não mais há objeto litigioso a ser solucionado pelo juízo. O mesmo vale para qualquer
eventual situação futura e incerta, e o temor de recorrência do ato coator não dá azo à presença necessária do interesse de agir,
pois o juízo deve solucionar a lide que existe no presente momento e na conformidade da situação fática e jurídica atual, não
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