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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 - Página 1525

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TJSP 30/07/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

1525

Dorival Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A partir de 03/08/2020 será possível realização de audiência
mista, ou seja, virtual e presencial, com oitiva de testemunhas que não tiverem condições tecnológicas nas dependências
no prédio do fórum. Partes e advogados, contudo, deverão permanecer nos seus locais de trabalho ou em casa, a fim de se
preservar o distanciamento social, observando-se assim o disposto no artigo 456 do Código de Processo. Designa-se audiência
de instrução para o dia 27 de agosto de 2020 às 15 horas. As testemunhas foram arroladas em fls. 208. Dispensa-se o depoimento
pessoal da parte autora em razão de não ser necessário sua oitiva, já que os fatos restaram bem demonstrados por ela em suas
manifestações. Poderá participar do ato em sua residência ou outr local seguro tendo condições tecnológicas de acompanhar,
informando, nesse caso, e-mail para envio de convite. Assim, somente deve informar a parte autora se todas as testemunhas
arroladas serão ouvidas no prédio do fórum. Para as que foram depor por meio eletrônico, de local diferente das dependências
do prédio do fórum, deve informar também o e-mail para envio do convite. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo
Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência, comprovando a
intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A inércia na realização da intimação
importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), VITOR
MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP)
Processo 1000930-02.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Leonilde Braz Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvaro Alegro representado por Marisete de Lima - - PABLO HENRIQUE ALEGRE
- Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante a devolução da correspondência sem a devida
citação dos filhos do falecido por não ter sido procurada por estes na agência dos Correios. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1000930-36.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Eula Pereira de Morais Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Não há elementos seguros para o deferimento da tutela de urgência
requerida, vez que, inclusive, a autora mesmo intimada não compareceu no reagendamento da perícia, conforme informação
do perito em fls. 199. 2 - A serventia deve entrar em contato com o perito destituído (Dr. Guilherme) e verificar se ele possui o
laudo médico já pronto para juntada aos autos. Certifique-se. Intime-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000941-65.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Imaculada da
Silva Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Inviável o início da execução antes da implantação do
benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que se processa na forma dos
artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra
a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao autor,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta
decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença. Além de comprovar a implantação do
benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar
de que forma chegou ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB - DIP - RMI, etc). Esta decisão servirá como ofício.
Intime-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000942-79.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lorraine Cristine Soriano
da Palma - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme
preceitua a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais), multiplicado
por duas vezes, ante a complexidade da perícia, que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti.
Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo
pericial, e em alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU
V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000972-17.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gerson Eduardo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o
pedido inicial formulado por GERSON EDUARDO (NIT 122.06521.81-6) para: 1 Reconhecer como tempo em atividade especial
(ruído e agentes biológicos) os seguintes períodos: 03.09.1990 a 05.11.1994, de 05.12.1994 a 25.10.1995, de 01.11.1995 a
09.06.1996, de 17.06.1996 a 18.02.1997, de 01.12.1997 a 30.04.1999, de 01.12.1997 a 30.04.1999, de 06.01.2000 a 30.04.2018,
convertendo-se o tempo utilizando-se do fator 1,40, com anotação em prontuário administrativo. 2 - CONDENAR INSS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL na concessão de aposentadoria especial, concessão especial, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, isto é, 22.01.2019. Cumpre
esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização
dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91,
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no
Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da poupança,
sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor
- RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, que incidirão
sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111
do STJ e cujo percentual será fixado somente na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II
e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000978-24.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Petronilio Siqueira de
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e verificada a possibilidade e capacidade para o trabalho,
julgo improcedente o pedido inicial formulado por PETRONILIO SIQUEIRA DE MORAES em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor, ainda, no pagamento de
custas honorários advocatícios, que arbitra-se em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual a ele
deferida. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1001004-56.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Andrea de Marchi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Converte-se o julgamento em diligência para venham ao autos as conclusões da
perícia médica realizada pela autora em 2017 quando passou pelo instituto previdenciário para requerer o restabelecimento do
benefício. Oficie-se ao instituto previdenciário. Intime-se. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001047-56.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joselita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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