TJSP 30/07/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
1723
Processo 1000333-12.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.C.C. - R.J.D. - - M.P.R.F. - Apresentado o
oficio de indicação, expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV: MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO (OAB 230387/
SP), FÁTIMA CAMPANER DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379084/SP)
Processo 1000377-60.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Paulista de
Tecnologia e Educação - Fernando Felix dos Santos Roberto - Expeça-se Mandados de citação nos endereços indicados. - ADV:
MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP)
Processo 1000451-17.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.M.F. - L.P.F.S. - Para análise
do pedido de fls. 280/282, intimem-se as partes para esclarecer se tem condições (computador com câmera e microfone,ou
notebook ou celular com internet) de participar de teleaudiência. Ainda deverá ser certificado ou informado nos autos o telefone/
celular e o e-mail para posterior contato, assinado o prazo de 10 dias. Int. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP),
CARLOS EDUARDO DUENHAS BARBOSA (OAB 421408/SP)
Processo 1000811-20.2018.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - F.
A. João Filho & Cia Ltda - Hosana Cardoso Barbosa Farias Me - - Manoel Eliseu de Farias - - Hosana Cardoso Barbosa Farias
- Manifestem-se sobre parecer do Sr. perito de fls. 630/631. - ADV: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/
SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 1000940-88.2019.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Donizete dos Santos Pessoa - Fernando Clemente
- Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por DONIZETE DOS SANTOS PESSOA em face de FERNANDO CLEMENTE,
objetivando o recebimento da quantia de no valor atualizado de R$15.837,63, representada por nota promissória, emitida pelo
requerido no valor original de R$ 10.000,00,com prazo de vencimento vencido e não quitada.Instruiu a inicial com os documentos
de fls. 5/12. O réu, citado, apresentou embargos monitórios, alegando carência de ação por parte do autor, vez que a inicial
não se fez instruir com documento conferindo legitimidade ao valor postulado, vez que não ocorreu a transação mencionada na
inicial. Réplica às fls. 43/4. Não se interessaram as partes pela produção da prova testemunhal pela qual haviam protestado.
É o relatório.DECIDO. Prescreve o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil que,”A ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o
pagamento de quantia em dinheiro;” Cuida-se assim de uma modalidade de tutela jurisdicional, cujo intuito é a rápida obtenção
de um título executivo judicial e, no caso, o autor instruiu o pedido com uma nota promissória, prescrita, emitidapelo requerido,
cuja autenticidade não foi posta em dúvida pelo devedor. A nota promissória prescrita, segundo a jurisprudência, embora tenha
perdido sua executoriedade,constitui prova escrita de dívida apta a aparelhar a ação monitória, de sorte que desnecessário
noticiar o fato jurídico correspondente à causa debendi. Logo, considerando que o requerido não nega a emissão da promissória,
tampouco sua assinatura na cártula, preenche o documento todos os requisitos para ser constituído em título judicial, adotandose o valor atual do débito, vez que não mereceu na hipótese impugnação específica. Cabe destacar que o STJ definiu que
os juros incidem a partir do vencimento, quando esta for positivo e líquida (art. 397 do Código Civil).Eis a ementa do aresto:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso,
contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do
vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de
fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver
sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do
vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros
moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS - Ministro SIDNEI BENETI - CE - CORTE ESPECIAL - DJe
08/04/2014). No caso dos autos o débito, vez que já atualizado, deve entretanto ser contado a partir da data do ajuizamento
da ação. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, declaro constituído o título executivo judicial no valor de
R$15.837,63, vencendo juros e correção monetária a contar do ajuizamento da ação.Em razão da sucumbência,condeno o réu
no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor do débito. Publique-se e intimemse. - ADV: ADUA TREVISI BUSSADORI (OAB 401084/SP), ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1001095-57.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Sergio Fernandes Donalonso - Fls. 65/67: Defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão no mesmo
endereço. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001121-55.2020.8.26.0322 - Petição Cível - Petição intermediária - Fundação Paulista de Tecnologia e Educação
- Ana Paula Costa - - Gerson Luiz da Silva Junior - Ante o Comunicado Conjunto n. 249/2020 e estando os autos físicos
regularizados, proceda-se baixa deste processo digital, com lançamento da movimentação “61615”. Int. - ADV: MARIA IDALINA
TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP)
Processo 1001228-75.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.J.J.O. - G.B.J. - B.F.J. - - I.J.J.C. - - I.J.F.J. - - I.J.J. - - V.F.J.E. - - W.F.J. - - T.F.J. - - M.H.A. - - A.J.A. - - R.J.A. - - S.M.D.J.C. - - V.D.J. - - R.D.J.L.
- - C.S.J. - - F.J.F. - - H.N.J.S. - - P.N.J. - - S.F.J. - - S.B.J. - Fls. 1131/1132: Cadastre-se. Int. - ADV: JOSE ANTONIO VOLPI DA
SILVA (OAB 8108/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB 23146/PR), ALCINDO DE SOUZA FRANCO (OAB 5295/PR), CÉLIA
APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS (OAB 15503/PR), CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS (OAB 15503/PR), JOSE
ANTONIO VOLPI DA SILVA (OAB 8108/PR), CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS (OAB 15503/PR), JOSE ANTONIO
VOLPI DA SILVA (OAB 8108/PR), CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS (OAB 15503/PR), ESTEVAN LUIS BERTACINI
MARINO (OAB 237271/SP), DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 263843/SP), ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/
SP), FABIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB 23146/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO
(OAB 23146/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB 23146/PR), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), ANDRÉ
RICARDO FRANCO (OAB 23146/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB 23146/PR), ANDRÉ RICARDO FRANCO (OAB 23146/
PR), FABIANO NUUD DE SOUZA (OAB 435377/SP), JOSE ANTONIO VOLPI DA SILVA (OAB 8108/PR), JOSE ANTONIO VOLPI
DA SILVA (OAB 8108/PR)
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