TJSP 30/07/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
1844
Processo 1032292-20.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.L.O. - Defere-se
o sobrestamento do processo pelo prazo de 90 dias, conforme solicitado as fls. 172. Após, manifeste(m)-se o(s) exequente
requerendo o que de direito, a fim de dar real e efetivo andamento ao processo. Decorrido prazo de 30 dias, sem andamento ao
feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: LICIO MOREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB 192457/
SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO (OAB 342560/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1034910-93.2019.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José
do Rio Preto Ltda - Danilo Pereira Okazima - RECOLHER DILIGENCIA OU TAXA POSTAL DEVIDA PARA CITAÇÃO EM NOVO
ENDEREÇO - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
Processo 1035590-49.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda Supermercados Laranjão - Marta Braga
Rodrigues - Vistos. Defere-se o acesso ao sistema Infojud para pesquisa de endereço em nome da parte requerida. Intime-se.
- ADV: JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB
299116/SP)
Processo 1035590-49.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda Supermercados Laranjão - Marta Braga
Rodrigues - Vista a parte requerente acerca do resultado da pesquisa de endereço INFOJUD. - ADV: JORGIANE SEBA (OAB
381607/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1037982-25.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - André Luiz Forelli Niederauer & Cia Ltda
- Antonio Carlos Bernardo - Vistos. Defere-se ao autor o prazo de 60 dias para as providencias necessárias ao prosseguimento
do feito. Intime-se. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP)
Processo 1039248-13.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Rio Amazonas - André de Aquino Saloio - Vistos. Defere-se pesquisa e bloqueio Bacenjud em busca de ativos financeiros da
parte devedora. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam
estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para
que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa
ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código
de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não
havendo impugnação no prazo legal, certifique-se. Após, conclusos para efetivação da penhora. Havendo excesso no bloqueio,
seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. Encaminhe-se à fila respectiva. Intimese. - ADV: CAROLINE DA COSTA FERREIRA FAVARO (OAB 412852/SP)
Processo 1039248-13.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Rio Amazonas - André de Aquino Saloio - Ciência às partes sobre o deferimento da pesquisa Bacenjud, bem como sobre o
respectivo resultado negativo. Sendo negativo, o credor deverá manifestar-se em prosseguimento. Certifico mais que foram
desbloqueados (R$ 21,93) por ser considerado valor que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. ADV: CAROLINE DA COSTA FERREIRA FAVARO (OAB 412852/SP)
Processo 1039276-78.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amauri José Granzotto
Filho - Francisco Andrade de Alencar - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação. - ADV: PATRICIA DIAS
AYDAR (OAB 302090/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)
Processo 1040084-83.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Antonio Affonso
Morales e Outros - - Antônio Affonso Morales - - Cristhiane Felicia Zanovello Affonso - - Gentil Zanovello Affonso - - José
Antonio Zanovello Affonso - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. - Açucar Guarani Sa - Vista à parte autora para manifestação
sobre a contestação. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP),
ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP)
Processo 1040084-83.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Antonio Affonso
Morales e Outros - - Antônio Affonso Morales - - Cristhiane Felicia Zanovello Affonso - - Gentil Zanovello Affonso - - José Antonio
Zanovello Affonso - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. - Açucar Guarani Sa - Vistos. Trata-se de Ação condenatória, por meio
da qual alegaram os autores que firmaram com a requerida contratos de subparceria agrícola para produção de cana de açúcar,
um de nº C13/6880 - Unidade Industrial Tanabi-SP, Sítio Santo Antônio de 7,38 alqueires de terra no município de CosmoramaSP, inicio de 12.01.2013 e término de 31.05.2017, e o outro de nº C13/6878 - Unidade Industrial Tanabi-SP, Fazenda Cresciuma
de 110 alqueires de terra, em Tanabi-SP, inicio de 12.01.2013 e término em 31.08.2017. Disseram que a requerida possuía
20% sobre a quantidade total de cana de açúcar produzida e colhida em cada safra, mas alegam que ela extrapolou os limites
contratuais. Pleiteiam que a requerida lhes paguem a diferença a maior do que ficou em cada entrega referente as safras.
Juntaram os documentos às fls. 13/66. Citada (fl. 84) a requerida ofertou contestação (fls. 85/92), alegando prescrição trienal a
pretensão anterior a 17 de setembro de 2017. No mérito, disse que a área explorada pelos autores é de propriedade de Oswaldo
Pierini e Dorival Pedro Belini e que os 20% do produto da produção seria para o pagamento aos proprietários da terra. Arguiu
que a remuneração dos autores respeitou as balizas legais, e que não houve retenção superior dos valores contratados, não
conseguindo comprovar os autores o prejuízo alegado. Impugnou qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Requereu a
improcedência da ação. Réplica (fls. 99102). É o relatório, decide-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ROBERTO GRISI (OAB
122810/SP)
Processo 1042477-20.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - P.S.C.R. - - M.A.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º