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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 - Página 2080

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TJSP 30/07/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

2080

sem prejuízo, da intimação acerca do presente cumprimento de sentença, nos termos do item 2 da decisão de fls. 10/11. Int.
Maua, 28 de julho de 2020. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 0004339-64.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010466-40.2015.8.26.0348) (processo principal 101046640.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Josenildo Francisco do Santos - Jonathan Richard
da Silva - - ALLAN DOUGLAS GONÇALVES NEVES - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Josenildo
Francisco dos Santos em face de Jonathan Richard da Silva e Allan Douglas Gonçalves Neves. Conforme sentença proferida
em 11.03.2019, os réus, citados por edital, foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00, que deverá ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar do vencimento de cada parcela e com a incidência de juros
de mora de 1% ao mês a contar da mesma data. Foram condenados ainda ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Referida sentença transitou em julgado
aos 08.05.2019. Decisão inicial do cumprimento de sentença, determinando a intimação dos executados para efetuarem o
pagamento da importância de R$ 94.446,95, conforme planilha acostada na inicial. Os executados foram intimados por edital,
conforme comprovação de fls. 29. Decorrido o prazo do edital, foram realizadas pesquisas eletrônicas para localização de
bens. Foi bloqueado o valor de R$ 1.096,00 em nome do executado Jonathan (fls. 34) e localizado um veículo Ford/Fiesta,
placas DAD 9576 em nome do executado Allan (fls. 38 e 60). A fls. 54 foi proferido despacho deferindo a expedição do MLE
do valor bloqueado em favor do exequente. De outro lado, foi deferida a penhora do veículo, conforme decisão de fls. 71/72. A
Defensoria Pública, como curador especial, apresentou impugnação (fls. 78/79), por negativa geral. Manifestação do exequente
(fls. 82/83), requerendo a rejeição da impugnação apresentada. É o que se apresenta. Decido. De início, reconheço erro material
na decisão de fls. 71/72, uma vez que o veículo cuja penhora foi deferida encontra-se em nome do executado Allan Douglas
Gonçalves Neves (fls. 60). Observe-se, pois. Outrossim, ao impugnar a execução de título judicial, deve o litigante apresentar
alguma das matérias dispostas no artigo 525 do CPC, tais como ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, de forma que
a mera negativa geral, desprovida de evidência, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título. Nesse sentido: “AÇÃO
MONITORIA - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRESENÇA DOS EXTRATOS
DE CONTA-CORRENTE E DOCUMENTO QUE COMPROVA A RELAÇÃO NEGOCIAL - DOCUMENTAL HÁBIL A APARELHAR
MONITORIA POR REPRESENTAR DÉBITO EM ABERTO- EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO MÉRITO NO
PERMISSIVO DO ART. 515, § 3o, DO CPC - RÉU REVEL - CITADO POR EDITAL- NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS -IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - ART. 302 DO CPC - POSSIBILIDADE SOMENTE NO
QUE TANGE A MATÉRIA FATÍCA - MATÉRIA DE DIREITO -NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECEDENTECONSTITUIÇÃO DO MANDO INICIAL EM MANDADO MONITÓRIO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Processo APL 9199034902006826 SP 9199034-90.2006.8.26.0000 Orgão Julgador 22ª
Câmara de Direito Privado Publicação 14/12/2011 Julgamento 24 de Novembro de 2011- Relator Fernandes Lobo” Assim, rejeito
liminarmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 98.341,43 para setembro
de 2019. Sem honorários (súmula 519 do STJ). Recolha-se o mandado expedido a fls. 76, por conter erro material. Decorrido o
prazo para impugnação desta decisão, expeça-se o MLE da quantia bloqueada a fls. 34 em favor do exequente, bem como nova
folha de rosto, constando o nome do titular do veículo penhorado como Allan Douglas Gonçalves Neves. Intime-se a Defensoria
Pública pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), VINICIUS PARMEJANI DE
PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0004884-08.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1010538-27.2015.8.26.0348) (processo principal 101053827.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Cruz Azul de São Paulo - KAIQUE ARAUJO SILVA
- Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fl. 100, no tocante à expedição do mandado de levantamento eletrônico. Sem
prejuízo, expeçam-se ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à empresa Uber, nos termos pretendidos a fl. 103. Caberá
ao exequente providenciar a impressão e o encaminhamento dos ofícios, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze)
dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intimem-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)
Processo 0004923-05.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008115-31.2014.8.26.0348) (processo principal 100811531.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Iara Maria da Silva - F. Zukerman Leilões - Vitor da Silva Bittencourt - Vistos. 1- O
presente despacho, assinado digitalmente, supre a assinatura física desta Magistrada no auto de arrematação de fls.290, o
qual deverá ser considerado regularizado, para os fins do art. 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10
(dez) dias, previsto no art.903, § 2º, do CPC. Decorrido, no silêncio, expeça-se a carta de arrematação e intime-se o patrono
do arrematante para imprimir o documento. Não há outras penhoras ou hipotecas a levantar, pois na matrícula de fls.173/174
consta apenas a averbação da penhora determinada nestes autos. 2- Oficie-se à Prefeitura de Mauá, solicitando informações
sobre a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado. Cumprido, intime-se o arrematante para imprimir
e comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 05 dias. 3- A possuidora do imóvel arrematado, Iara Maria da Silva, fica
intimada na pessoa da advogada, para desocupar voluntariamente o bem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo,
providencie o arrematante o recolhimento da diligência do oficial de justiça e expeça-se o mandado de imissão de posse. 4Tendo em vista que no presente cumprimento de sentença devem ser incluídas no débito exequendo as cotas condominiais até
a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo
Civil e Súmula 13 do TJSP, apresente o exequente a planilha atualizado do débito, bem como se manifeste sobre o pedido de
levantamento do saldo remanescente da arrematação formulado pela terceira Iara Maria da Silva às fls.313/315. O silêncio será
entendido como anuência por parte do credor. Intimem-se. - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR
(OAB 154862/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RONEI
CYRILLO (OAB 293176/SP), MARIA CRISTINA JUSTINO (OAB 352824/SP)
Processo 0006778-48.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005022-89.2016.8.26.0348) (processo principal 100502289.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Luiz de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vista da resposta do INSS juntada aos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO GOFFREDO
(OAB 209311/SP)
Processo 0007167-33.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001906-07.2018.8.26.0348) (processo principal 100190607.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius Antonio Barbosa - Oi Móvel S/A - Vista
do e-mail de fl. 54. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/
SP)
Processo 0007729-42.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1004682-77.2018.8.26.0348) (processo principal 100468277.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Everaldo Costa Queiroz - Danilo Roberto Delmiro - Expedi o mandado
de levantamento eletrônico sob nº 20200723105102084184 a favor do autor, constando os dados de Bento Jr. Advogados no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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