TJSP 30/07/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
2103
termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em
razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. P.I.C. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1005036-05.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - Vistos. Oficie-se ao IMESC
solicitando nova data para a perícia. Intime-se. - ADV: DANIELLE MARLI BUENO (OAB 255101/SP), SILVIO LUIZ PARREIRA
(OAB 70790/SP)
Processo 1005042-41.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
do Socorro Silva Vieira - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual, traga a autora a última declaração de imposto
de renda entregue e os três últimos comprovantes de rendimentos. Considerando a afirmação constante da certidão de óbito
de fls. 11, dando conta de que o falecido deixou bens a inventariar, traga a autora certidão negativa de propriedade de bens
imóveis. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1005042-41.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
do Socorro Silva Vieira - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. No mais, providencie a requerente a
juntada de certidão negativa de débito do veículo. P. Int. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1005188-82.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - - D.S.S. - - D.S.S. Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária,
os alimentos provisórios são fixados em favor dos alimentandos em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33%
(trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias,
inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias,
tais como multas da CLT, multas das CCT, ACT, multa do FGTS, PLR, PIS e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. 3. Considerando a pandemia mundial que ainda impõe labor extraordinária e remoto ao Judiciário por força
do PROVIMENTO 2566/2020, siga-se o rito comum. 4. CITE-SE a parte requerida, com as advertências da revelia. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1005192-22.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade a favor do autor. Tarje-se o processo. Cite-se a requerida na pessoa de sua assistente, seguindo-se o rito comum,
por força da pandemia mundial COVID 19 e o PROVIMENTO 2566/2020. Intime-se. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB
213842/SP)
Processo 1005205-21.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Regina dos Santos Melo Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens
deixados pelo falecimento de WILSON BATISTA DE MELO. 2. Nomeio inventariante SANDRA REGINA DOS SANTOS MELO,
RG nº 16.769.828-X, CPF nº 124.161.878-05, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá
como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. A gratuidade será apreciada após a estimação
exata do monte partível. . 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da
partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão emitida pelo Colégio
Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; b) certidão negativa de débitos fiscais
do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
ABELARDO JUREMA CARDOSO (OAB 132698/SP)
Processo 1005207-88.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.R.N. - - A.N. - Vistos. Emende os autores
inicial, para juntar cópia do documento de fls. 15 legível. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1005217-35.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.J. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º