TJSP 30/07/2020 - Pág. 2326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
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para que haja a expedição de requisição de pequeno valor, porquanto existe previsão em legislação municipal). Concedo pois o
prazo de dez dias para que o(a) credor(a) providencie o cadastramento de outro incidente, a fim de que a quantia seja requisitada
ao DEPRE. Após, regularizados os presentes, arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ PEDRO DA SILVA
PARPINELLI (OAB 425286/SP)
Processo 0000156-94.2020.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARDOSO - Vistos. Melhor analisando os autos e ante o que consta na petição e documento retro, o presente incidente deve
ser arquivado, pois a quantia pretendida pelo credor não pode ser perseguida por meio deste (pois ultrapassa o valor permitido
para que haja a expedição de requisição de pequeno valor, porquanto existe previsão em legislação municipal - R$7.608,71,
conforme lista das unidades públicas devedoras). Concedo pois o prazo de dez dias para que o(a) credor(a) providencie o
cadastramento de outro incidente, a fim de que a quantia seja requisitada ao DEPRE. Após, regularizados os presentes, arquivese, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 425286/SP)
Processo 1000268-46.2020.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARDOSO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Michele de Souza Gaspar Tavares em relação à
sentença de fls. 97/99, alegando a existência dos vícios apontados no recurso interposto. É o relatório. Decido. Os embargos
são tempestivos, entretanto, devem ser rejeitados. Importante observar que a autora não logrou êxito em comprovar a aludida
prestação de serviços pelo período indicado na exordial. Por essa razão, não houve reconhecimento de todo o período, conforme
exposto pela embargante, ao propor a presente demanda. Conclui-se, desta forma, a inexistência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo a irresignação ser objeto da via recursal própria. Portanto,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JOSÉ PEDRO DA SILVA
PARPINELLI (OAB 425286/SP)
Processo 1001300-23.2019.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Fazenda do Estado
de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Ciência do teor do V. Acórdão (deu provimento ao recurso inominado
interposto pela autora, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa).
No mais, requeira a interessada o que de direito, observando-se que em caso de requerimento de cumprimento de sentença,
o mesmo deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos dos provimentos CG 1789/2017 e 5/2019,
devendo o exequente cadastrar todas as partes (exequente e executado), bem como os seus respectivos patronos, no prazo de
30 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 1001656-86.2017.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º Salário - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - “intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se sobre o teor da petição de fls. 62/67, no prazo
de 10 dias. No silêncio os autos restarão conclusos para deliberação.” - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2020
Processo 0000549-19.2020.8.26.0128 (processo principal 1000318-72.2020.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 5: Conforme
o que foi determinado às fls. 2, aguarde-se novo protocolamento por pate do interessado, já que o presente incidente será
arquivado. Quando houver novo cadastramento, haverá efetiva intimação para manifestação. Int.-se. - ADV: ADITO JOAQUIM
DE MENEZES (OAB 118311/SP)
Processo 1000465-98.2020.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que o recurso de fls. 182/190, foi protocolado tempestivamente
em data de 21/07/2020 e que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Certifico ainda e dou fé que, nos termos da Ordem de
Serviço nº 01/2008, dou andamento ao processo, independentemente de despacho, intimando a parte contrária para apresentar
as contrarrazões, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE
FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
CASA BRANCA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO BORTOLETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2020
Processo 0000057-92.2018.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Patrícia Vieira
Machado Damasceno - Vistos. Fls. 149: Como a suspensão poderá ser revogada, em caso de eventual descumprimento, e o
processo, neste caso, tomará o seu curso normal, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão condicional do processo, para
expedição da certidão de honorários. Int. - ADV: GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP)
Processo 0000225-46.2016.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. A.B.M. e outros - Vistos. Fls. 2794: Intime-se o réu ALEX BENEDITO MARTINS para efetuar o pagamento da multa, bem como
recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se por edital, com prazo de 20 dias. Já com relação aos réus
Vander Vinícius Belchior, Eugênio Anderson Travagin, Márcio Ribeiro e Raphael Ribeiro Marques, que não recolheram as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º