TJSP 30/07/2020 - Pág. 2343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
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processual, no prazo de 15 dias, para fins de levantamento de valores e comunicação sobre eventual extinção da execução,
pela satisfação, tudo sob pena de extinção/arquivamento provisório dos autos, nos termos do Art. 76 , inciso I do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO HUMMEL (OAB 221294/SP), FABIO DOMINGUES FERREIRA (OAB 94250/SP)
Processo 0001801-79.2019.8.26.0132 (processo principal 1001119-83.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Antonio Carvalho - Aparecido Antonio Silva - Vistos. Fls. 27: Cumpra-se a determinação de
fls. 24 para pesquisa de veículos e bloqueio, tão somente, de transferência. Despesas recolhidas às fls. 28. Int. - ADV: HELIO
LEONILDO CASSEVERINO (OAB 124032/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
Processo 0001807-86.2019.8.26.0132 (processo principal 1003238-46.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Paulo Eduardo Macias - Andreia Alessandra Luzzi Bento - Vistos. Pág.
66: DEFIRO A PENHORA, por conta e risco da parte exequente, dos veículos, por ele indicados: um veículo I/PEUGEOT 408
ALLURE, ano 2011, modelo 2012, PLACA EYT 5595 e uma motocicleta YAMARA/FACTOR YBR125 K, ano e modelo 2009,
PLACA EHU 7542, cadastrados em nome de ANDREIA ALESSANDRA LUZZI BENTO.Descritos à pág. 61. Por ora, fica nomeado
o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RENAJUD como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. DEFIRO, outrossim, o BLOQUEIO de
transferência do veículo penhorado, via RENAJUD, devendo a parte exequente recolher, previamente, as despesas necessárias
para a restrição. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
ainda que revel, através carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos: “MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora,
o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se
de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não
precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível,
devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em
que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c
274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator
(a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar a cotação dos
veículos no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, juntando a documentação aos autos.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP),
JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP)
Processo 0002210-55.2019.8.26.0132 (processo principal 1003797-71.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Cassio Alessandro Sposito - - Karla Alessandra A Borges Sposito - Natalina Machado Novaes - - Onésimo
de Amarias Graciano - Vistos. DEFIRO A PENHORA, por conta e risco da parte exequente, do veículo GM/ASTRA SEDAN
ADVANTAGE, 2006/2007, placas MWE1994 (descrito às fls. 35/36). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Detran de fls. 37, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. DEFIRO, outrossim, o BLOQUEIO de transferência do veículo penhorado,
via RENAJUD, devendo a parte exequente recolher, previamente, as despesas necessárias para a restrição. Intime-se a parte
executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ainda que revel, através carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos: “MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado
pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância
obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da
maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se
não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação,
se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do
CPC). 5. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019;
Data de Registro: 12/08/2019). Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar a cotação dos veículos no mercado, autorizada
a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, juntando a documentação aos autos. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para
sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como
a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Finalmente, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto)
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil (inscrição no rol de inadimplentes).
Int. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO (OAB 143178/
SP)
Processo 0002605-13.2020.8.26.0132 (processo principal 1008009-96.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Nilton Silvestre Santos - Ace Seguradora S.a - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público, para manifestar se também tem interesse nestes autos. Int. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
(OAB 138646/SP), JOSE NILTON SILVESTRE SANTOS (OAB 306833/SP), GIOVANA BRAGHINI (OAB 312357/SP)
Processo 0004323-50.2017.8.26.0132 (processo principal 0010140-08.2011.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Banco
Santander (brasil) Sa - Rodrigo Paludetto Junqueira e outros - Vistos. RODRIGO PALUDETTO JUNQUEIRA apresentou, conforme
págs. 107/122, a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por
se tratar de valor bloqueado em conta poupança, com demais ponderações legais sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado
nos autos. Na sequência, pág. 123, foi determinado que o executado apresentasse extrato pormenorizado da conta mencionada,
no período de abril a maio deste ano, para análise e, subsequente manifestação da parte exequente. Nova manifestação
da parte executada, com documentos anexados, encontra-se às págs. 125/137. Por fim, a parte exequente manifestou-se
às págs. 142/146, pugnando pela transferência do valor bloqueado e sua liberação, vez que os valores bloqueados não são
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