TJSP 30/07/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
2912
Costa Baltazar - Ciência à parte autora do laudo complementar. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 1001665-20.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jose Dal Lago
Leite - Vistos. Fls. 157/159: Ciência à autora da implantação do benefício. Nos termos do Artigo 1.010, § 3º do Código de
Processo Civil, não há juízo de admissibilidade do recurso. INTIME-SE o Procurador do INSS, através do Portal Eletrônico,
para que responda ao recurso em 30 dias (art. 1.010, § 1º, combinado com o artigo 183 do CPC). Decorrido o prazo supra,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com nossas homenagens,
certificando-se nos autos - modelo 505792 (COMUNICADO CG 277/2020 e artigo 102, V, das NSCGJ) e encaminhando-se
também à(s) corresponde(s) mídia(s) digital(ais), se houver. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 1001688-29.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco dos Santos
- Vistos. Fl. 117: O Perito Luiz Carlos Carvalho designou a perícia a se realizar no dia 13.08.2020, às 9h, na Neuroclínica,
localizada na Rua Ana Ângela Robazzi de Andrade, 320, Assis, Telefone 18 - 99129-8061, devendo o autor confirmar o
agendamento no dia anterior. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (D.J.E.), para que compareça à perícia SOB
PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INTIME-SE o Procurador do INSS, através do Portal Eletrônico, desta decisão e
da data da perícia para querendo, comunicar seus assistentes técnicos. Tomadas as providências cima, aguarde-se a vinda do
laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. Após a juntada do laudo será determinada a citação do INSS Intime-se.
- ADV: JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP)
Processo 1001700-43.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Evaldo Pereira de
Lima - Vistos. 1.Fls. 111/113: O INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor.
2.Fls. 148/155: O autor apresentou réplica e manifestou-se sobre o laudo pericial. Quanto a falta de interesse de agir, informa
que interpôs recurso na via administrativa, não podendo ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS. 3.De início, afasto a
preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor comprovou a interposição de recurso na via administRativa (fls. 158/160),
demonstrando ter esgotado os meios para manutenção do benefício previdenciário. 4.No mais, verifico que o laudo demonstra
em seu corpo as conclusões do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais, de nível universitário,
devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a
produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos,
não podem infirmar o resultado da perícia. Assim, DECLARO encerrada a instrução. 5.Apresentem as partes suas ALEGAÇÕES
FINAIS por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). 6.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe
a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações finais. 7.INTIME-SE
o Procurador do INSS, via Portal Eletrônico. 8.Sem prejuízo, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais (CARLOS
ÂMBAR) fixados na decisão proferida anteriormente (fls.86), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da
Jurisdição Federal - AJG/JF (Provimento CG nº 07/2019-D.J.E. de 14/02/2019). 9.Cumprido o item 8, tornem os autos conclusos
para sentença. Int. Paraguacu Paulista, 27 de julho de 2020. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 1002082-36.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilma Sebastiana
dos Santos Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Carlos Carvalho - Vistos. 1.Fls. 98/103: O Laudo pericial foi
juntado aos autos. 2.É sabido que as Fazendas Públicas, bem como suas autarquias e fundações, habitualmente não celebram
composições. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 3.CITE-SE o INSS, via Portal Eletrônico, para a oferta de contestação, no prazo de trinta (30) dias úteis, (artigo 183
do CPC), com as advertências legais, cientificando-o que a integra do processo (petição inicial e documentos) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos. 4.Após, aguarde-se o decurso do prazo
para contestação. 5.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME a parte autora
para, em 15 (QUINZE) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo,
querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, caso o INSS apresente
o laudo de seu assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal documento. 6.Após, REMETAM-SE os
autos a conclusão para decisão. 7.Sem prejuízo, INTIME-SE o Perito para apresentar o “Formulário MLE”. Com a apresentação,
EXPEÇA-SE MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado (fl. 79: R$ 200,00), com os acréscimos legais, em
favor do Perito. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP)
Processo 1002298-94.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Cristina de
Araujo Silva - Vistos. 1.Fls. 82/86: O INSS apresentou contestação e formulou proposta de acordo. 2.Fls. 91/94: A autora
apresentou réplica e manifestou-se sobre o laudo pericial. Não concordou com a proposta de acordo (fl. 105). 3.Verifico que
o laudo demonstra em seu corpo as conclusões do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais, de nível
universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente esclarecida,
dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência de
conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. Assim, DECLARO encerrada a instrução. 4.Apresentem as
partes suas ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). 5.Faculto ao Procurador
do INSS verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas
alegações finais. 6.INTIME-SE o Procurador do INSS, via Portal Eletrônico. 7.Sem prejuízo, REQUISITE-SE o pagamento dos
honorários periciais (CARLOS ÂMBAR) fixados na decisão proferida anteriormente (fl. 55), através do Sistema Eletrônico de
Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (Provimento CG nº 07/2019-D.J.E. de 14/02/2019). 8.Cumprido
o item 7, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Paraguacu Paulista, 27 de julho de 2020. - ADV: EMERSON RODRIGO
ALVES (OAB 155865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA KRUGER VATZCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0584/2020
Processo 1001656-87.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - M.M.S. - Em 15 dias, providencie
a parte autora a emenda da inicial, requerendo a inclusão de seu esposo no pólo ativo, regularizando sua representação
processual, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Incluído o esposo no pólo ativo, para análise do
pedido de justiça gratuita, deverá a autora trazer aos autos, no mesmo prazo (15 dias), cópia de documentos que comprovem
também a real situação financeira do requrente, demonstrando a insuficiência de recursos. Isso porque o Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º