TJSP 31/07/2020 - Pág. 194 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1040907-98.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Companhia de Gás de São
Paulo COMGÁS - Travessia Direcional e Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. Regularize a parte requerida sua representação
processual sob pena de revelia. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP),
ANDRÉ DINIS ANGELO (OAB 108700/RJ), LYS MIRANDA ALVES (OAB 160033/RJ), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/
SP)
Processo 1041820-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Jorge Antonio Milad
Bazi - - Vanessa Maria Antunes de Campos - CLARO S/A - - TIM CELULAR S/A - Vistos. 1 - Fls. 269/273, 276/279 e 280/283:
reporto-me à decisão de fl. 195. De todo modo, digam os réus sobre o alegado descumprimento. 2 - Contestações de fls.
198/207 e 209/224: à réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CARLOS RONALDO DANTAS GEREMIAS (OAB 201779/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1054352-81.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1005400-71.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Promessa de Compra e Venda - Arthur Cesar Silva Coutinho - - Carlos Eduardo Lara - Andressa Vanzela Giachetto - - Paulo
Henrique de Souza - Vistos. Por primeiro, providencie o advogado a requerida Andressa a regularização de sua representação
processual, no prazo de 05(cinco) dias. No mais, aguarde-se a citação do corréu Paulo Henrique de Souza. Int. - ADV: EDSON
RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (OAB 334685/SP)
Processo 1054811-83.2020.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.P.J.B.V. - F.I.C.C.F.I. - Vistos.
Anote-se o Agravo de Instrumento nº 2174115-68.2020.8.26.0000. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, prossiga-se com o feito, cumprindo a z. Serventia a determinação de fls.
1055. Intime-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1056045-03.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1039340-66.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - U.R.V. - D. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação
de fls. 1034/1048, devendo cadastrar a petição como réplica. Prazo de 15(quinze) dias Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP), MURILLO MACEDO LÔBO (OAB 364370/SP)
Processo 1060803-69.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - F.P.S. - L.H.M.M. e outro
- Vistos. Diante do certificado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E
SILVA (OAB 207429/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB
138374/SP)
Processo 1061919-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Newton Marcocci
dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo da requerida às fls.71/72
dou a empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A por citada, a fluir o prazo para oferecimento de contestação a
partir da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1065569-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ronaldo Antonio Loyola - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, para que a ré colacione o contrato vigente, que prevê a aplicação dos reajustes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1065974-94.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Jorge Luiz Buneder - - João Luiz Buneder - - Jlb Participações Imobiliária Ltda. - Banco Btg Pactual S/A - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos opostos apenas para determinar que seja recalculado o saldo devedor dos títulos executivos,
excluindo-se a “taxa DI over extra-grupo” como índice de juros e encargos moratórios, devendo os juros remuneratórios
corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, exceto se a taxa efetivamente
cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente, mantidas as demais disposições contratuais. Diante da
sucumbência na maior parte do pedido, arcará a parte embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, e
com os honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Certifique-se nos
principais, trasladando-se cópia desta sentença, e prosseguindo-se naqueles autos P.I.C. - ADV: PEDRO IVO SILVA MELLO
(OAB 447892/SP), ANDRE LUIS FONSECA SERGIO (OAB 325476/SP)
Processo 1068594-16.2018.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Café Ruths Ltda. Me - Companhia
Brasileira de Distribuição S/A - Felipe Catells Paulin - Vistos. Fls. 1100/1103: Intime-se o I. Perito dos documentos apresentados,
para que dê continuidade à perícia. Intime-se. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), DANILO GALLARDO
CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 1075522-51.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Christina Guardia Atelier Eireli - - Maryah Nilza Comercio de Roupas Ltda - - Cristina Amaral de Almeida Pinto - Vistos. Fls.
194: Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: VANIR SANTOS FREIRE (OAB 243778/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1081063-94.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Grupo Ix Café e
Alimentos Ltda Epp - Diego A. Silva Serviços - Epp - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS ajuizada por GRUPO IX CAFÉ E ALIMENTOS LTDA. EPP em face de DIEGO A. SILVA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
E MANUTENÇÃO EPP, devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que em novembro de 2016 as partes firmaram
contrato de prestação de serviços por meio do qual o réu comprometeu-se a efetuar, no prazo de 10 dias, o fornecimento e a
instalação de sistema de ar condicionado Split Cassete - 24.000 BTUs, com utilização de mão de obra especializada, mediante
o pagamento de R$ 7.220,00, a ser quitado pela autora em três parcelas sucessivas. Assevera que, apesar de ter efetuado o
pagamento da primeira e da segunda parcelas, os serviços contratados não foram executados. Relata, ainda, que estabeleceu
diversos contatos com o réu, inclusive com o envio de notificação extrajudicial solicitando o cumprimento da obrigação, porém,
não obteve êxito. Narra, ainda, que em razão do descumprimento, viu-se obrigado a contratar a prestação do serviço com
empresa diversa. Por tais motivos, ajuíza a presente ação requerendo a condenação do réu no pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 5.935,00 e por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 01/05). Com a inicial, vieram
documentos (fls. 06/35). Apesar de devidamente citado (fls. 60/62), o réu não ofertou contestação (fls. 63). Instado a especificar
eventuais provas que pretende produzir (fls. 64), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 67/68). Decido. Do estudo
dos autos para proferir sentença, verifico que a parte autora ainda não apresentou as notas fiscais para justificar os alegados
danos materiais, no valor de R$ 5.935,00. A esse respeito, veja-se que os documentos coligidos às fls. 34/35 se referem apenas
aos orçamentos recebidos para aquisição das máquinas e pelo serviço de mão de obra. Nesses termos, converto o julgamento
em diligência, para determinar à parte autora que providencie a juntada das notas fiscais, a fim de viabilizar a análise do
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