TJSP 31/07/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos
processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que
os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m)
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar
o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o
disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo
legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas
neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o
artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV:
LUMA VEIGA BAROLI (OAB 400198/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB
119298/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP)
Processo 1000721-31.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Romulo de Freitas Cury & Irmãos Ltda Me - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Hoje proferi sentença nos autos do cumprimento de
sentença nº 0000560-04.2020.8.26.0369. Aguarde-se o cumprimento do lá determinado. Intime-se. - ADV: NAYARA FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 381694/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), JORGE GERALDO
DE SOUZA (OAB 327382/SP)
Processo 1000748-82.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Carlos Roberto Massuia - Vistos. Fls. 495: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após,
manifeste-se a parte autora. No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento do processo (art. 485, III, §1º, do NCPC). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI
(OAB 364350/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000759-09.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - T.E.G. - DIGITAL - Ciência ao
Ministério Público - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP)
Processo 1000877-82.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mereide Moreira
Guedes dos Santos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência e manifestação acerca dos oficios
respostas de fls. 43/44 e 46. Nada Mais. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP)
Processo 1000890-81.2020.8.26.0369 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - José Hernandes Alves
de Lima - Vistos. 1- Considerando que a Ação de Adjudicação compulsóriaé uma ação que visa o registro de um imóvel, para
o qual não se tem a documentação correta exigida em lei, emende o autor a inicial, adequando o procedimento ao pedido, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária
gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais
sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se
exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade
financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo
99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de
vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada
na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do
NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dez) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite)
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de
eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal,
bem como de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ
DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1000900-28.2020.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edimar Luís Miguel - Vistos. Emende o autor a inicial, informando a completa qualificação dos requeridos (CPF), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS (OAB 403729/SP)
Processo 1000902-95.2020.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Vistos. 1- Comprovada a mora, através do envio da notificação para o endereço declinado no contrato, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo “MARCA:
VW, MODELO: POLO SEDAN 1.6, COMFOR, PLACA: EDY7506, TIPO: AUTOMÓVEL, CHASSI: 9BWDB49N39P020271, ANO:
2008/2009, RENAVAM: 00989006310, COR PRETA”. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2- Indefiro o pedido veiculado no item b, de fls.
09/10, porque o credor do débito não faz parte da lide. Caso seja cobrada, haverá à autora, pelas vias próprias, defender seus
direitos. 3- Indefiro, também, o pedido de exceção de qualquer ônus pendente sobre o renavam porque o objeto da lide é restrito
à retomada da posse do bem. 4- Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000927-50.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Aroldo Jeferson Stochi Me e outros - Vistos. Fls. 209/211: Ante a inércia do Executado (fls. 206), embora devidamente intimado,
defiro a liberação do valor penhorado nos autos (fls. 200/202), em favor do Exequente. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico. Após, apresente o exequente planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores levantados. Sem prejuízo,
proceda-se pesquisa de bens em nome do Executado via Renajud. Sendo negativa, proceda-se via Infojud. Intime-se. - ADV:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 1002218-85.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elis Augusto da Silva Mauro Antonio Martil - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
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