TJSP 03/08/2020 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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Chil - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, CPC, e o faço para obrigar o
impetrado a fornecer o tratamento requerido na inicial, oficiando-se nesse sentido. Sem condenação em honorários devido ao
artigo 25 da Lei 12.016/09. Remetam-se os autos à Superior Instância após intimação das partes, conforme artigo 14, § 1º, da
citada lei para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: CASSIA FLORA GRANDIZOLI LIMA (OAB 109126/SP), JULIANA PAULA
CHIL (OAB 417350/SP)
Processo 1000362-91.2019.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Benilson Viana de Carvalho - Fidelissimo
Rocha e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, às fls. 92/94, para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código
de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se oficios, mandado de averbação e
certidão de honorários ao advogado nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. Oportunamente, arquive-se o
feito com as anotações de praxe. P.I. - ADV: EULER HENRIQUE FERNANDES DE PAIVA (OAB 297758/SP), ADRIANA MANARA
DOMINGOS ECHEVERRIA (OAB 227872/SP)
Processo 1000409-31.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Claudio Tafarelo - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. Fls. 130/154: Manifeste-se o autor quanto o pedido de sobrestamento formulado pela ré.
Intime-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JULIANA
HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1000422-30.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliezer Ribeiro
de Moraes - processo desarquivado - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1000422-30.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliezer Ribeiro
de Moraes - Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do art. 290, do
Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV:
VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1000431-89.2020.8.26.0301 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Q.L.A.E.M. - Diante
do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do art. 290, do Novo Código de
Processo Civil. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: FERNANDA
ARAÚJO GÂNDARA (OAB 162387/SP)
Processo 1000500-24.2020.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonia
Cristiane Gomes Bastos - - Luiz Carlos Teixeira Andrade Junior - - Marina Caroline Fernandes Lauro Andrade - - Valfrido
Andrade Arrais Neto - - Luiz Carlos Teixeira Andrade - - Maria Geni Teixeira Andrande - - Francisco Teixeira Andrade - - Antonio
Neto Alves de Andrade - - Francisca Santos Andrade - - Raimundo Teixeira Andrade - - Raimunda Felix Teixeira Andrade - Jesus Teixeira Andrade - - Lindaci Tavares de Andrade - Recolha a parte autora, as custas necessárias, para dar cumprimento à
determinação de fls. 90 e 135. - ADV: CAROLINE VISNARDI (OAB 405815/SP)
Processo 1000500-24.2020.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonia
Cristiane Gomes Bastos - - Luiz Carlos Teixeira Andrade Junior - - Marina Caroline Fernandes Lauro Andrade - - Valfrido Andrade
Arrais Neto - - Luiz Carlos Teixeira Andrade - - Maria Geni Teixeira Andrande - - Francisco Teixeira Andrade - - Antonio Neto
Alves de Andrade - - Francisca Santos Andrade - - Raimundo Teixeira Andrade - - Raimunda Felix Teixeira Andrade - - Jesus
Teixeira Andrade - - Lindaci Tavares de Andrade - Vistos. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, eis que os autores
não trouxeram elementos novos em seu pedido de reconsideração. Determino se certifique na ação de usucapião a existência
desta ação de usucapião a fim de que haja julgamentos contraditórios. Cite-se conforme já determinado a fls. 90. Intime-se. ADV: CAROLINE VISNARDI (OAB 405815/SP)
Processo 1000507-16.2020.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wesley
Roberto da Silva Baptistella - EVERTON DONIZETTI LORENCINI e outro - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de
justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica e bem assim o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 98 do CPC. Observo, pois, que compete ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). Outrossim, se é certo que para pleitear
o benefício basta declarar, para conceder deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão,
local da residência e o valor objeto do litígio. Esse o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, REsp
nº 544.021-BA, relator o Ministro Teori Zavascki). Por tais razões, e antes de qualquer novo provimento jurisdicional, hei por
bem DETERMINAR a apresentação, pela parte postulante, de cópia de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos
prestadas à Secretaria da Receita Federal i.e., as declarações dos exercícios fiscais dos anos de 2018 e 2019. Caso não
pretenda fazê-lo, que desista da pretensão à gratuidade de justiça postulada e recolha a taxa judiciária própria. Intimem-se. ADV: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 1000604-50.2019.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amarilis Amaro Expresso Fênix Viação Ltda. - Vistos. Informem as partes, dentro em 10 dias - com especificidade e justificativa - se têm outras
provas a produzir ou, do contrário, pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: ANTONIO BENTO FURTADO
DE MENDONÇA (OAB 351058/SP), CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN
(OAB 142787/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP)
Processo 1000631-96.2020.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e
apreensão do bem objeto do pedido, depositando-se ele nas mãos do advogado Jose Carlos Garcia Perez, 104866/SP, ou
de outro causídico regularmente constituído nos autos. Advirta-se a parte ré que “cinco dias após executada a liminar (...),
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69,
artigo 3º, § 1º). Advirta-se ela, ainda, que havendo pretensão de sua parte quanto à restituição do bem, isto poderá ser requerido
mediante o recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor apresentado e
comprovado pelo credor em sua petição inicial. E assim se decide à vista da interpretação que, na sistemática de julgamento
de recursos repetitivos, foi conferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao Decreto-lei nº 911/69, qual seja, de que “nos
contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº
1.418.593/MS, relator o Min. Luis Felipe Salomão). Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de
15 dias contados da execução da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º