TJSP 03/08/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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a parte ré estava transtornada por ira, cólera, também não lhe socorre, pois, caso o raciocínio seja aceito, estaria abolida a
figura do delito, pois é difícil imaginar situação em que alguém dirija ameaças a outrem com o ânimo plácido e despreocupado.
Além disso, a ameaça proferida por pessoa irada possui maior potencialidade de intimidação. “O crime de ameaça é meramente
formal e se consuma desde que a vítima se sinta intimidada, pouco importando se o agente estava ou não nervoso ou irado ou,
por qualquer modo, fora de seu estado normal” (TACRIM-SP AP Rel. Barbosa de Almeida RT 67/371). Além disso, a ameaça
proferida por pessoa irada possui maior potencialidade de intimidação. “Tratando-se de crime de ameaça de morte, em razão de
desentendimentos entre as partes decorrentes de pendências em negócios, não pode o réu escusar-se sob o argumento de ira
eventual, cólera ou raiva, eis que tais emoções, em vez de excluírem o delito, mais o reforçam” (TACRIM-SP - 11.ª C. - AP
1.281.329/1 - Rel. Luís Soares de Mello - j. 10.06.2002 - RT 804/591). Destaca-se que o fato de as ameaças terem sido proferidas
após uma discussão não é apto a afastar a responsabilidade criminal do réu porque, consoante leciona Julio Fabrini Mirabete,
“não é necessário para a caracterização do crime que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete
(JTACrSP 41/232, RT 37/260 e 375/204, 702/345; RJDTACRIM 18/41)” (“Manual de Direito Penal”, v. I, 25ª edição, Atlas, 2.007,
p. 163). Para que fique bem caracterizada a prática do crime de ameaça mister se faz presente o dolo específico de infundir
medo na vítima (TAMG, RCr 1.228, j.28.3.85; TACrSP.RT 698/355, 603/365). Portanto, os depoimentos da vítima e das
testemunhas de acusação foram harmônicos entre si, garantindo uma reconstrução fática altamente detalhada e sendo bastante
para embasar a convicção do Juízo, ainda mais porque estavam presentes quando da ameaça, restando isolada a versão do
acusado. Ficou comprovado que o crime foi cometido em situação a configurar a violência doméstica, vez que o réu é excompanheiro da vítima, o qual prevalecendo-se das relações domésticas, se aproximou de sua residência, mesmo havendo em
favor da vítima medida protetiva. Quanto ao desacato, a prova oral, notadamente as palavras dos policiais, é segura no sentido
de que o acusado ofendeu funcionários públicos no exercício de suas funções, enquanto estes atendiam uma ocorrência familiar,
envolvendo o réu e sua ex-companheira. Consoante se extrai das declarações dos policiais, o acusado adotou comportamento
alterado, aparentando estar embriagado, este passou a chama-los de “merda” e “cagão”. Dessa forma, inexistem dúvidas de
que o réu desacatou os policiais, funcionários públicos, no exercício de sua função. Como se sabe, “desacatar” é xingar,
humilhar, menosprezar funcionário público, ofendendo lhe a dignidade, o decoro da função. O crime pode ser praticado por
gestos ou palavras e pouco importa se o funcionário público se julgue, ou não, ofendido, já que a ofensa é dirigida também à
dignidade e ao prestígio de seu cargo ou função. Assim, no caso versado, as palavras proferidas pelo acusado contra as vítimas
caracterizam, sem sombra de dúvidas, a vontade inequívoca e deliberada de desprestigiar a função pública, o que tipifica o
delito de desacato. Os termos utilizados pelo acusado e a maneira que elo os empregou caracterizam o delito previsto no artigo
331 do Código Penal, haja vista que a ré proferiu as palavras com o fim de desprestigiar a função pública (dolo específico
demonstrado). Os crimes foram praticados em concurso material, porque mediante condutas e desígnios autônomos: o réu
agrediu ameaçou sua ex-companheira e desacatou os agente públicos no exercício de suas funções. Por fim, anoto que, no
caso em tela, a conduta praticada pelo réu com relação ao crime de desobediência ocorreu antes da tipificação da conduta do
art. 24-A, da Lei 11.340/06, desta forma sua conduta passa a ser atípica. Demonstrada a parcial procedência da ação, não
existindo justificativas para os atos do acusado, passo à dosimetria da pena a ser aplicada. Da ameaça 1. Observando-se os
elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal. 2.
De acordo com os elementos dos autos, forçosa a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código
Penal, por ser o acusado descendente e irmão das vítimas. Elevo a pena de 1/6. 3. Não foram reconhecidas causas de aumento
ou diminuição da pena, tornando-a definitiva em 01 mês e 5 dias de detenção. Do desacato Observando-se os elementos dos
autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, que torno definitiva
em 6 meses e 10 dias-multa, pois não incidem - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP),
JOÃO DOMINGOS VALENTE (OAB 212973/SP), LOMANTO MAURICIO MOREIRA (OAB 126443/SP)
Processo 0000221-86.2017.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.M.S.S. - Vistos. Nos termos do
artigo 370, § 1º, do CPP, intime-se o sentenciado por meio de seu defensor constituído. - ADV: JOÃO DOMINGOS VALENTE
(OAB 212973/SP), LOMANTO MAURICIO MOREIRA (OAB 126443/SP), SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI
(OAB 316022/SP)
Processo 0014964-86.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - S.L.C.N. - Mandado de
Segurança n°.: 2167477-19.2020.8.26.0000 Limeira, 23 de julho de 2020. Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Desembargador(a), Pelo presente,
tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por ofício recebido,
relativamente ao mandado de segurança em epígrafe, impetrado pelo réu Sandro Luiz de Carvalho Neves, representado por
seu advogado constituído, Dr. Sérgio Ricardo de Carvalho Neves. Com o devido respeito, informo a Vossa Excelência de que
se trata de processo de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal (Violência Doméstica Contra a Mulher), que tem
como vítima, Silvia Helena de Toledo, considerando a prática, em tese, da conduta descrita nos artigos 129, § 9º e 147, caput,
c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, ambos c.c. a Lei n. º 11.340/2006, do Código Penal. Ante relatório final de folha 21 e
manifestação do Ministério Público às folhas 22 a 24, fora proferida sentença para arquivamento do inquérito policial, e extinção
da punibilidade, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, aos 31 de agosto de 2015. Aos 26 de janeiro de 2016,
prestado novo termo de declarações pela vítima, conforme folhas 34, fora oferecida denúncia em 07 de março de 2016, às folhas
01 a 02. Recebimento da denúncia em 30 de março de 2016, às folhas 40 a 41. A defesa prévia fora apresentada às folhas 46
a 108, aos 26 de setembro de 2016. Ratificado o recebimento da denúncia às folhas 172 a 173, no dia 27 de março de 2017,
com designação da audiência de instrução. Ante apresentação de pedido da vítima, para redesignação da data da audiência
de instrução, às folhas 188 e, após informação pelo réu de novo endereço de sua testemunha, às folhas 232 à 233, foi fixada a
data de 01 de abril de 2019 para realização da audiência. Conforme o termo de audiência de fls.325 a 327, quando presentes o
Ministério Público, assistente de acusação e advogado do ora impetrante, foi apresentado pelo Ministério Público aditamento à
denúncia, para constar como capitulação legal o delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em vez da contravenção de
vias de fato, não havendo considerações pela Defesa. O aditamento foi recebido o pelo MM. Juiz, a teor do artigo 383, do Código
de Processo Penal. Ainda, na mesma ocasião, pelo Ministério Público foi dito que insistia na oitiva de testemunhas de acusação
e, pela defesa requerida a desistência de testemunhas elencadas no referido termo, requerendo também fossem arroladas como
testemunhas de defesa Escrivães de Delegados de Polícia. Pedido este indeferido, conforme fundamentos expostos no termo
de folhas 325 a 327, sendo consignado ainda que, eventual crime de denunciação caluniosa deverá ser apurada em via própria,
se o caso. Homologado pelo MM. Juiz, o pedido da defesa para desistência das testemunhas e designado o dia 13 de junho de
2019 para audiência em continuação, e conforme termo de folhas 354 a 355, foram ouvidas as testemunhas presentes e, ante
ocorrência excepcional, consignada nas referidas folhas, foi designada nova data para interrogatório, que se deu finalmente, no
dia 07 de agosto de 2019, às folhas 376 a 377, quando encerrada a instrução. Alegações finais apresentadas pelas às folhas
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