TJSP 03/08/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1903
Social - INSS - Vistos. Ficam as partes intimadas sobre o agendamento da vistoria do local de trabalho do autor para a data
de 27/08/2020, às 08:00 horas, a ser realizada na empregadora Lider Brinquedos à Estrada Guaraciaba, 595, Mauá. Intime-se
(inclusive o INSS). - ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP), ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/SP)
Processo 1010292-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elizangela Batista Silva Vistos, Ante o integral pagamento do débito exequendo em razão do depósito efetuado (fl. 250), com o qual o autor concorda
sem qualquer ressalva (fl. 254), julgo extinta a execução de sentença proferida nestes autos da ação de Acidente do Trabalho
requerida por Elizangela Batista Silva contra o INSS, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas
na forma da lei. Considerando que o INSS já foi intimado do depósito (fl. 252), expeça-se MLE, conforme formulário apresentado
a fl. 249 Oportunamente, arquive-se. P I C. - ADV: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP)
Processo 1010518-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a autarquia à concessão de
auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte à alta médica administrativa, ocorrida aos 27/07/2018,
NB 31/622.695.786-0, fl. 105, além de abono anual. Ressalvo que o pagamento do auxílio-acidente sempre ficará suspenso
caso o obreiro venha a perceber administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão dos mesmos males
aqui considerados, nos termos do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do art.
86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma, a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o
total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). A renda mensal
inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por
obediência ao princípio da isonomia. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária de acordo com
os TEMAS 905/STJ e 810/STF. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o
IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.495.146/
MG (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência
da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09). Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para
aplicar o INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E, bem como juros conforme o índice de remuneração da caderneta
de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09. Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários periciais, além dos
honorários advocatícios em favor da parte autora; quanto a estes, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será
oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do atual Código de Processo Civil.
Formulado o pedido de tutela antecipada para “imediata implantação do benefício previdenciário” (fl. 140), excepcionalmente
defiro esse pleito. No caso concreto, está assentado que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o
trabalho. Essa situação, atestada em perícia judicial não impugnada pelo réu, recomenda que não se aguarde o julgamento
da remessa oficial. Oficie-se ao INSS, imediatamente, ordenando que implante o benefício no prazo de trinta dias corridos.
Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, nos termos do disposto na
Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1101727. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES
(OAB 169464/SP)
Processo 1010605-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos, 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se
a questão é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo
pericial apresentado. 2-Diga a parte autora acerca do laudo pericial, em quinze dias. 3- Intime-se o INSS, por meio do Portal
Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018), para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar defesa, em
trinta dias. 4- Havendo depósito dos honorários do perito, desde já, autorizo o levantamento, expedindo-se mandado. 5- Em se
tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB
349909/SP)
Processo 1010605-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Felipe Tadeu da
Silva Santos - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a autarquia à concessão de auxílioacidente de 50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte à alta médica administrativa, ocorrida aos 16.05.2012, NB nº
91/549.542.243-7, referente à sequela aqui em discussão (joelho - CID S837 - traumatismo de estruturas múltiplas do joelho),
além de abono anual. Ressalvo que o pagamento do auxílio acidente sempre ficará suspenso caso o obreiro venha a perceber
administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão da mesma queixa aqui considerada (joelho), nos termos
do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do art. 86 e seus parágrafos 1o a 3o, da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas
até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência
do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem
os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os
mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Os valores
devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária de acordo com os TEMAS 905/STJ e 810/STF. Questão decidida
pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das
prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 de controvérsia repetitiva),
definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.497, com redação dada pela Lei
11.960/09). Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para aplicar o INPC até 30/06/2009 e, a
partir de então, o IPCA-E, bem como juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da
Lei 11.960/09. Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários periciais, além dos honorários advocatícios em favor da
parte autora; quanto a estes, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de
liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, subam ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de
Justiça e recurso repetitivo REsp 1101727. P. I. C. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1010646-17.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do
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