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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 1996

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

1996

JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 31.07.2020
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0000572-91.2019.8.26.0356 (processo principal 1002491-35.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Orival de Martini 95873813868 - Jaine de Souza Garcia - “Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46.” - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0000774-34.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Morio Tanaka - Elektro
Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que o valor da causa não ultrapassa o limite
de 20 salários mínimos, razão pela qual as partes podem atuar sem a assistência de advogado, nos termos do art. 9º, da Lei
nº 9.099/95. Verifico também que o atendimento presencial das partes se encontra prejudicado em virtude do fechamento dos
prédios do Tribunal de Justiça, pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19. Por todo o exposto, a fim de não causar
prejuízo à parte demandante, a qual não está assistida por advogado, determino aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, a fim de
que seja cumprida a determinação de fls. 59. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002035-68.2019.8.26.0356 (processo principal 1001277-09.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Obrigações - Orival de Martini 95873813868 - Naiara Steluti Poleti - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre eventual recebimento
do bem penhorado, no prazo de dez dias. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0003261-11.2019.8.26.0356 (processo principal 1001523-05.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cheque - Joaquim Paulo da Silva Neto - Jose Francisco de Araujo - Diante da não aceitação da proposta ofertada, expeça-se
Mandado de Penhora. Em se tratando de Carta Precatória, fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento. Defiro os benefícios
estatuídos no § 2º, do artigo 172, do C.P.C.Int. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), DANIEL SANTOS DA
SILVA (OAB 305984/SP)
Processo 1000193-02.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro Koji Kimura - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva
sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo
requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente
qualificadas. Int. - ADV: GABRIELLA AKEMI KIMURA (OAB 426856/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001068-69.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wanderley Debortolo Osmar Paulo da Silva Júnior - Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que o valor da causa não ultrapassa o limite
de 20 salários mínimos, razão pela qual as partes podem atuar sem a assistência de advogado, nos termos do art. 9º, da Lei
nº 9.099/95. Verifico também que o atendimento presencial das partes se encontra prejudicado em virtude do fechamento dos
prédios do Tribunal de Justiça, pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19. Por todo o exposto, a fim de não causar
prejuízo à parte demandada, a qual não está assistida por advogado, determino aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, a fim de
que seja cumprida a determinação de fls. 41. Int. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP)
Processo 1001162-17.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucas Vinícius de Carvalho de Oliveira - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. 1. Altere-se o endereço da requerida,
nos termos da petição de fls. 34. 2. O valor da causa deve corresponder à soma do débito questionado e dos danos morais
pleiteados. Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 16.634,84. Anote-se.
3. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor. Outrossim, os efeitos da negativação do
nome do autor junto aos órgãos de crédito comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação. 4.Portanto, presentes
os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro
de inadimplentes, independente da prestação de caução. Oficie-se ao SCPC e providencie-se junto ao sistema SerasaJud.
5. Cite-se o requerido com as advertências. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a comprovação de que a
parte é hipossuficiente, não sendo suficiente mera alegação, devendo vir acompanhada de documentos comprobatórios. Nesse
sentido: “Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade (RT 833/213)”. Para a apreciação da
justiça gratuita, o requerente deverá juntar, concomitantemente: a) comprovante de renda mensal representado pelo holerite (se
servidor público ou trabalhador com carteira assinada) ou somente carteira de trabalho se desempregado; b) última declaração
de imposto de renda ou comprovante de não declaração, a serem obtidas junto à Receita Federal. Prazo: 15 (dez) dias, sob
pena de indeferimento Int. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1001367-46.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gilberto Grassi - Claro S/A Vistos. Verifico que a designação de audiência de conciliação encontra-se suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela
ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 322/2020, nos Provimentos
CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº 2.554/2020, nº 2.561/2020 e nº 2.563/2020, assim como
nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020,
nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos autos fere os
princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência de conciliação. Por outro lado,
cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência conciliatória. Por todo
o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar
contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de
constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não disponha de condições
financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA
de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 350429/SP)
Processo 1001591-18.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anderson Caldato Valieri - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante da desídia do requerente em comunicar eventual
quitação da dívida, reputo cumprido o acordo celebrado pelas partes; e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Declaro
levantada eventual penhora existente. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: LUIS LEONARDO MAGALHÃES MOTTA (OAB 405482/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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