TJSP 03/08/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2122
Sandra Cristina dos Anjos Neto - Vistos. 1. Nos termos do artigo 798, inciso II, alínea “c”edo artigo 829, § 2º, ambos do
CPC,incumbeao exequente indicar os bens do devedor que responderão pelo débito, no caso, que serão penhorados. Ademais,
somente é possível atribuir ao executado a responsabilidade de indicar bens à penhora, em duas hipóteses: (a) aquela prevista
no parágrafo único do artigo 805 do CPC; e (b) naquela prevista no artigo 847 do CPC. Portanto, neste momento processual,
não é possível falar em intimação do executado para indicação de bens, sob pena de multa e reconhecimento de ato atentatório
à dignidade da justiça, como pretende a exequente. 2. Defiro a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, mediante
o recolhimento das respectivas despesas. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias. 3. Quanto
à pesquisa ARISP, esta somente é realizada pelo juízo no caso de ser a parte beneficiária da assistência judiciária, o que não
é o caso dos autos, devendo o requerente proceder à pesquisa através do site https://www.registradores.org.br/, mediante
o pagamento das respectivas custas e emolumentos. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1002152-27.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial
de justiça (R$ 82,83/executado) para a devida citação no prazo de 5 dias. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002294-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.B.S. - Vistos. 1- Fls.
54/58 e fls. 62: ciente. 2- Antes de analisar o pedido de pesquisas de endereço, venha aos autos a ficha cadastral completa
e atualizada em nome da empresa ré no prazo de 15 dias. 3- No mesmo prazo, informe se o endereço constante da referida
ficha cadastral ja fora diligenciado e infrutífero. 4- Caso positivo, fica DEFERIDO as pesquisas de endereço da empresa ré via
sistemas “on line”, Bacen-Jud , Info-Jud, Renajud e Serasajud. 5- Restando frutífera a pesquisa com a vinda de novo endereço
da empresa requerida ainda não diligenciado, expeça-se o necessário nos termos da decisão de fls. 46/47. Intime-se. - ADV:
JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1002495-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - C.M.M. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência da presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerente com pagamento das
custas e despesas processuais, caso não tenha sido recolhida corretamente quando da distribuição. Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ,
arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1002760-88.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Yukio Fosokawa - Fl:
42 - Ciência a parte exequente acerca do aviso de recebimento negativo encartado. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP)
Processo 1002865-65.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Manifestação com documentos (Fls. 249 e ss.): ciência à
parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003162-09.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Seme Comercio e Empreendimentos Ltda - Maiara dos Santos Silva e outro - Tendo em vista as novas determinações do TJSP
quanto a levantamento de numerários, providencie a parte requerente a juntada de novo formulário MLE, referente ao depósito
de fls. 135, devidamente preenchido em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017 e disponibilizado no link:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Formulário MLE. Providencie também a parte requerente
a juntada das diligências do oficial de justiça (R$ 82,83) para a devida emissão do mandado no prazo de 5 dias. - ADV: MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1003751-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ômega Comercial Industrial e
Manutenção e Instalações Elétricas Ltda. - Vistos. 1 - Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. 2 - Em que pese
os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos legais, pelo que indefiro a tutela. É que os
elementos trazidos aos autos não são suficientes para o seu deferimento, pois não se permite convencer-se da verossimilhança
da alegação, sendo necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes possa examinar
melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento. Entrementes, observo que diante dos termos
apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos
que poderão advir do amplo contraditório, especialmente porque a parte requerida encontra-se na posse dos bens em discussão
desde 04/2015 e 05/2015, assim, no caso, não há que se falar em urgência ou perigo de demora. Outrossim, a ausência de
demonstração efetiva da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, afastam a
possibilidade da concessão sem oitiva da parte contrária, no que fica indeferido o pedido liminar de busca e apreensão de bens
moveis. 3 - Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora,
de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes
chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião
da solenidade de instrução, debates e julgamento. Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência
de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. 4 - Certifique a z. Serventia se houve o devido recolhimento das custas e
despesas processuais determinadas às fls. 31 e 38/39, bem como, cumpra-se o artigo 1093, §6º das NSCGJ. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1003867-07.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen Matias Valente
- Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. e outro - Vistos. 1- Fls. 141/142: ciente. 2- De início, venha aos
autos a ficha cadastral completa e atualizada, bem como o cartão de CNPJ junto a Receita Federal em nome da corré (Cifé)
no prazo de 05 dias. 3- No mesmo prazo, informe se o endereço constante da referida ficha cadastral ja fora diligenciado e
infrutífero. 4- Caso positivo, buscando evitar diligências inúteis e, ainda, visando dar maior efetividade ao desenvolvimento do
processo e celeridade na prestação jurisdicional, fica DEFERIDO as pesquisas de endereço da empresa (Cifé) via sistemas “on
line”, Bacen-Jud , Info-Jud, Renajud e Serasajud, informando-as nos autos. Providencie-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE
SOUSA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 380926/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP),
EDUARDO VERLY RODRIGUES GOMES (OAB 266003/SP)
Processo 1004880-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bruna Custódio Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º