TJSP 03/08/2020 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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o determinado 79/80, item 3. Após, aguarde-se o deslinde do incidente de requisição de valores para oportuna extinção da
presente. Intime-se. - ADV: ANDRE DE CAMARGO ALMEIDA (OAB 224103/SP), DÉBORAH MORAES DE SÁ (OAB 223945/SP),
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0001140-92.2019.8.26.0361 (processo principal 1008762-16.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Erika Cristina da Silva de Oliveira Me - Ciência às partes acerca da
certidão retro. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/
SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0001609-41.2019.8.26.0361 (processo principal 0001866-42.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Ante a concordância da credora com
o parcelamento, deverá a executada efetuar o depósito judicial mensal e sucessivo do valor excutido, independentemente
de intimação judicial, ficando advertida de que a ausência de pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
prosseguimento da execução, mediante simples requerimento nos autos. Com o depósito, intime-se o exequente a apresentar
o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico. A cada parcela, intime-se a Fazenda a manifestar-se, nos termos supracitados. Defiro
desde já o levantamento dos valores vindouros. Com a juntada da última parcela, deverá a Fazenda informar sobre a satisfação
da execução e intimado o executado ao recolhimento das custas finais. Oportunamente, tornem para extinção. Intime-se. - ADV:
MARCELO ANDRADE DE SOUSA (OAB 227823/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP), JERRY ALVES
DE LIMA (OAB 276789/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0002512-42.2020.8.26.0361 (processo principal 1004604-49.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 34/35: Indefiro por falta de amparo legal. Fls. 44/45: Intime-se a Fazenda/autarquia estadual
sobre a concordância com o parcelamento, na forma indicada a fls. 39/40, item 2. Intime-se. - ADV: CLEBER APARECIDO
COUTINHO (OAB 326566/SP)
Processo 0002991-35.2020.8.26.0361 (processo principal 0006024-82.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira - Petróleo Brasileiro Sa Petrobrás
- Ciência à parte interessada acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE n. 20200618104848093107,
preenchido conforme formulário de fls. 176, estando em trâmite para pagamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ
PINHEIRO (OAB 183805/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), JOAO GILBERTO SILVEIRA
BARBOSA (OAB 86396/SP)
Processo 0002991-35.2020.8.26.0361 (processo principal 0006024-82.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira - Petróleo Brasileiro Sa Petrobrás
- Vistos. Fls retro: O mandado de levantamento foi gravado, conforme certificado nos autos, sendo a transmissão de dados,
desde a emissão do documento até a conferência e assinatura deste Magistrado, realizada de forma eletrônica - e não de
maneira imediata. Aguarde-se, pois, seu processamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP),
JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0003027-77.2020.8.26.0361 (processo principal 1001681-16.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Anulação
de Débito Fiscal - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Fls 47: A diligência compete à parte. Cumpra o exequente, pois,
fls. 45, item 2. Fls. 52/54: Intime-se a Fazenda Municipal sobre o depósito e para apresentar o necessário formulário preenchido
para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no
DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), RODRIGO BITTENCOURT ENNES (OAB 296933/SP), MARCOS DAVID
(OAB 293942/SP)
Processo 0003925-90.2020.8.26.0361 (processo principal 0024038-80.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Suzano Papel e Celulose S.A. - Fls. retro: Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico, dizendo o exequente se o valor satisfaz o débito, valendo seu silêncio como anuência e extinta a
execução com fulcro no art 924, II, do CPC. Com relação ao executado, intime-se-o pela imprensa, através de seu advogado,
a comprovar, em cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o recolhimento da taxa judiciária, equivalente a 1% (um por
cento) do valor da satisfação da execução (site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - portal de custas - código 230-6
, opção “satisfação da execução”), nos termos do artigo 4º da lei estadual nº 11.608/2003. Com a digitalização do comprovante
de levantamento, dê-se ciência ao exequente, e após, tornem para extinção da execução. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA
(OAB 164180/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP)
Processo 0004309-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1001631-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Jornada de Trabalho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. Não há motivo para que o presente tramite sob
segredo de justiça. Retire-se a tarja. Anotado. Salvo melhor juízo, a impossibilidade de acesso aos autos alegada pelo Município
se deu em razão das restrições sistêmicas quando tarjado o processo com segredo de justiça. Retirada a tarja, o acesso é
validado automaticamente, prescindindo de senha o procurador do Município. Dê-se ciência ao exequente dos documentos
juntados a fls. 45 e seguintes. Diga a Municipalidade sobre o pedido de execução invertida, nos termos determinados de fls. 41.
Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/
SP)
Processo 0004402-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1004839-79.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls retro: Aguarde-se o integral cumprimento da obrigação de
fazer, competindo às partes, assim que finalizado o trâmite administrativo, noticiar nos autos. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido,
intimem-se as partes. Oportunamente, tornem para extinção da execução. Int. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO
VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 0004463-71.2020.8.26.0361 (processo principal 1003405-21.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda do Município de Mogi das Cruzes em face de Leon
Kardec Ferraz da Conceição, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. Aduz a Fazenda que o valor devido da
execução é de R$ 3.316,78 (três mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2020 e não
de R$ 5.763,79 apresentado pela exequente. 2. A impugnação deve prosperar. Com efeito, razão assiste à executada, o Acórdão
proferido nos autos principais assim consignou: “Assim, a r. sentença merece parcial reforma condenando-se a Municipalidade
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