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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2293

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2293

com vencimento em 22 de abril de 2015, figurando como tomador o promitente vendedor, ou seja, o autor. No aditivo ao contrato
juntado às fls. 30 a 33 ficou expressamente estipulado, na cláusula segunda, parágrafo único, que, caso a nota promissória não
fosse paga pelo emitente na data do vencimento, em 22 de abril de 2015, o promitente vendedor autor poderia optar por
“executar imediatamente o contrato ou somente a nota promissória”. A cláusula 4ª do aditivo contratual estipula que o emitente
da nota promissória, senhor Luis Antônio Cassemiro, aderia ao contrato e anuía naquele ato expressamente com todos os seus
termos. Ou seja, o aditivo incluiu o senhor Luis Antônio Cassemiro no polo passivo da obrigação. Por fim, a cláusula 5ª faz
constar expressamente que as partes não tinham intenção de novar, ou seja, o instrumento firmado era mero aditivo, confirmando
o primeiro contrato e não o extinguindo. Pois bem. Ocorre que, na data do vencimento da nota promissória, o emitente Luis
Antônio Cassemiro não pagou o respectivo valor ao autor e este, valendo-se da cláusula 2ª, parágrafo único do aditivo contratual,
optou por executar judicialmente a nota promissória. Contudo, a execução de título executivo extrajudicial restou de todo
frustrada, não tendo sido localizado nenhum bem no patrimônio do executado capaz de satisfazer a dívida. Diante disso,
pretende o autor a resolução contratual, com retorno ao status quo ante, reintegrando-o na posse do imóvel, bem como a
cobrança de taxa de ocupação do imóvel e multa contratual. O cerne da controvérsia está em se apurar se o autor, compromissário
vendedor, poderia pleitear judicialmente a resolução contratual, com os acréscimos condenatórios previstos no compromisso de
compra e venda, mesmo depois de ter executado judicialmente a nota promissória dada como parte do pagamento do imóvel em
aditivo contratual. Como se pode observar da cláusula 5ª do aditivo contratual de fls. 30 a 33, as partes expressamente
mencionam que não tinham intenção de novar ao celebrar o instrumento. Logo, o contrato original de compromisso de compra e
venda não se extinguiu, tendo apenas sofrido alteração parcial. Pois bem. Perquire-se, então, de qual instituto jurídico se está a
tratar no presente caso. E a resposta é que o aditivo contratual de fls. 30 a 33 produziu uma assunção de dívida por delegação
(ou seja, por acordo entre o devedor originário réu e o terceiro que assumiu a dívida, no caso o senhor Luis Antônio Cassemiro,
com aquiescência do credor autor), com efeitos cumulativos e não liberatórios. Isso significa que o ingresso de Luis Antônio
Cassemiro no polo passivo da obrigação ocorreu sem liberação do devedor primitivo, o réu Marco Antônio Gomes, que
permaneceu na relação obrigacional. Na lição de Luiz Roldão de Freitas Gomes, nessa espécie de assunção de dívida, “o
assuntor se vincula, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste, diante do credor, que pode
cobrar a prestação quer de um, quer de outro, de modo indistinto” (Da Assunção de Dívida e sua Estrutura Negocial, 2ª ed, pag.
306). A não liberação do devedor primitivo no presente caso fica clara pela redação da cláusula segunda, § único do aditivo
contratual, que estipula que, caso a nota promissória não fosse paga pelo novo devedor emitente do título de crédito na data do
vencimento, em 22 de abril de 2015, o promitente vendedor autor poderia optar por “executar imediatamente o contrato ou
somente a nota promissória”. Ora, tal redação torna clara e evidente a não liberação do devedor primitivo, uma vez que, se
ainda era dado ao credor optar por “executar o contrato” diante do inadimplemento da nota promissória, tal execução se daria
contra o devedor primitivo, compromissário comprador do imóvel. Ocorre que, no caso sub judice, a assunção de dívida, para
além de ampliar subjetivamente o polo passivo da obrigação, criou, também, uma obrigação alternativa superveniente. A
obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais uma somente será efetuada. Ou seja, na
obrigação alternativa o vínculo obrigacional é único, mas a obrigação pode ser satisfeita de mais de uma forma, sendo que,
efetuada a escolha da forma de satisfação da obrigação dentre as possibilidades alternativas de prestação, quer pelo devedor,
quer pelo credor (a depender da previsão contratual), a prestação se individualiza e as demais prestações ficam liberadas, como
se, desde o início, só houvesse uma possibilidade de prestação. Assim, o aditivo contratual no presente caso promoveu uma
assunção de dívida com efeito cumulativo, ampliando o polo passivo da obrigação e, ao mesmo tempo, alterou a natureza da
obrigação, de simples para alternativa. A escolha entre as duas prestações possíveis, quais sejam, o que as partes chamaram
de “execução do contrato”, que nada mais é que o exercício do direito à resolução do contrato, com a exigência das penalidades
contratuais em face do devedor primitivo (o réu), e a execução da nota promissória em face do emitente, novo codevedor, ficou
a cargo do credor autor. Cabia, então, ao autor exercer o direito de escolha entre as duas prestações possíveis, cada uma
exigível de um dos devedores, sendo que o ato de escolha implicaria de fato na individuação da prestação, tornando a obrigação
simples e liberando a prestação restante. Assim, não poderia o promitente vendedor autor ao mesmo tempo ajuizar ação
executiva da nota promissória contra o emitente Luis Antonio Cassemiro e, simultaneamente, entrar com ação ordinária
requerendo a resolução do contrato de compromisso de compra e venda contra o réu Marco Antônio Gomes. No vencimento do
título de crédito, ao não ser quitada a nota promissória por Luis Antonio Cassemiro, o autor promitente vendedor exerceu sua
escolha e ajuizou ação executiva contra aquele, ficando, a princípio, exonerado o devedor primitivo réu da obrigação. Ocorre
que, diante da patente inexequibilidade da prestação escolhida, restaurou-se hígida e exigível a obrigação original em face do
compromissário comprador réu. Explico. O artigo 255, caput, do Código Civil prescreve de forma expressa que, quando a
escolha entre as prestações de uma obrigação alternativa for do credor e uma das prestações tornar-se inexequível por culpa do
devedor encarregado de prestá-la, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente. Da mesma forma, o artigo 299,
caput, do Código Civil, in fine, estipula que na assunção de dívida feita com o consentimento do credor não haverá exoneração
do devedor primitivo se o novo devedor era insolvente ao tempo da assunção da dívida e o credor o ignorava. No caso em
espécie, a interpretação conjunta dos dois regramentos supramencionados permite que se construa a seguinte conclusão: o
autor, compromissário vendedor, anuiu com a assunção de dívida, a qual se operou, contudo, em caráter cumulativo, uma vez
que a cláusula 2ª, § único, ainda lhe dava a opção de escolher por executar qualquer dos devedores pelas prestações que cada
qual assumiu em caso de inadimplemento da nota promissória no vencimento. Diante do inadimplemento da nota promissória
no vencimento, o credor autor optou por executá-la, opção essa que, tanto pelo regramento da assunção de dívida quanto pelo
regramento da obrigação alternativa, exoneraria o devedor primitivo da prestação que lhe cabia contratualmente. Contudo,
ambos os dispositivos legais tornam claro que liberação do devedor primitivo ficava condicionada à exequibilidade da prestação
eleita pelo credor, a não ser que este tivesse ciência do estado de insolvência do novo devedor ao anuir com o aditivo contratual.
Inexequível é a obrigação que não pode ser satisfeita. É a obrigação irrealizável. Sempre que, na obrigação alternativa, uma
das prestações se tornar inexequível sem que haja culpa do credor, subsiste a dívida, que fica concentrada na prestação
remanescente. Veja-se que o artigo 253, caput, do Código Civil não exige a culpa do devedor na inexequibilidade de uma das
prestações para que a outra seja exigível. Basta que a culpa não seja do credor. Da mesma forma, o artigo 299 do Código Civil
não menciona em nenhum momento que a insolvência do novo devedor deva ser do conhecimento do devedor primitivo para
que seja restaurada a dívida originária. Basta que o estado de insolvência do novo devedor não seja conhecido pelo credor ao
tempo da assunção de dívida. Dessa forma, de todo irrelevante, no presente caso, apurar se o réu tinha ou não conhecimento
de que o novo devedor, emitente da nota promissória, não tinha bens suficientes para satisfazer a dívida assumida com o credor
autor. Fato é que a insolvência de Jose Antonio Cassemiro equivale à inexequibilidade da prestação, uma vez que a satisfação
do crédito do autor em ação executiva era irrealizável. Com isso, restaurou-se integralmente a obrigação em face do réu.
Ainsolvência civilé a situação da pessoa física que possui mais dívidas do que poder econômico para saldá-las. Ou seja, se a
pessoa física tiver mais dívidas que patrimônio capaz de satisfaze-las, considera-se que é insolvente. No presente caso, resta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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