TJSP 03/08/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2393
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Luiz Pedro Mantovani
ADVOGADO : 70113/PR - EUCLAIR JOSÉ CHAGAS
REQDO
: Banco do Brasil Sa
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000916-79.2020.8.26.0369
CLASSE
:PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
REQTE
: J.P.
REQDA
: M.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000917-64.2020.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Claudio Eduardo Gomes Fernandes
ADVOGADO : 429277/SP - Daniel Fernandes Nato
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2020
Processo 1000401-78.2019.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - N.J.V. - G.M.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos
autos à inventariante para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização dos itens faltantes indicados na certidão
de p. 101, conforme determinado na r. Decisão de p. 98. - ADV: ADALBERTO MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP)
Processo 1000876-97.2020.8.26.0369 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.S.S.
- R.S.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se sobre a justificativa apresentada às
fls. 25/29, no prazo de 03 dias. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP), MAURICIO DUARTE
CONCEIÇÃO FILHO (OAB 341887/SP)
Processo 1002450-63.2017.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.M. - - G.S.M. - - K.S.M. - E.N.M.
- Portanto, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para majorar
o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada em 18,7% do salário mínimo para 50% da renda líquida do autor, caso
empregado, ou 1/2 do salário mínimo nacional, no caso de desemprego. Ressalto que o novo valor será devido a contar do
ajuizamento da citação, sem direito a compensação ou repetibilidade (Súmula nº621? do c.STJ). Isento de custas e despesas
processuais face à gratuidade da justiça já concedida e também prevista no artigo 7º, III, da Lei nº11.608/03. No caso de
interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa (R$ 937,00). Nas hipóteses de pedido condenatório acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo
será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs
e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o
valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo,
nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI,
das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG
nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa
do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover
o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de
dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Expeça-se a certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme
prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), FELIPE DAIAN DE
SOUZA CHAMES (OAB 403686/SP)
Processo 1003106-44.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.A.D.C. - W.D.C. - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos
autos à autora e à procuradora Carola Bigatão Nascimento para: À autora: manifestar-se sobre a devolução pelos Correios da
carta de citação de fls. 65, conforme aviso de recebimento de fls. 66. À procuradora Carola Bigatão Nascimento: providenciar a
juntada aos autos da renúncia autorizada pela Defensoria Pública, nos termos da cláusula Décima Terceira, parágrafos 10º e 11º,
do Convênio com a Defensoria, para a expedição da certidão de honorários devida. - ADV: CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO
(OAB 180790/SP), LUANA CAIRES PEREIRA (OAB 376143/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º