TJSP 03/08/2020 - Pág. 2588 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2588
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra a da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB
206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando Cesar
Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Vistos.1) Após reanálise dos autos, verifico que presentes os requisitos do art.300
do CPC, especialmente risco de dano ao autor e verossimilhança das alegações. Observe-se que os documentos que instruem
a inicial descrevem, a princípio, que houve contratação entre as partes para desenvolvimento de programa de computador
referente ao certificado de registro de fl.76. Cabível, ao autor, o conhecimento do contéudo dos dados do programa no qual
alega ser o detentor dos direitos autorais. Logo, defiro a tutela provisória e determino ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade
Industrial que: a) proceda a averbação no registro do Programa de Computador (processo BR 512013001013-6) da existência
e informações atinentes a presente ação judicial; b) forneça de imediato ao autor as informações e documentos constantes do
depósito do registro do Programa de Computador, sob o Processo BR 2013 001013-6. Caberá ao autor a manutenção do sigilo
das informações que tiver acesso referente ao registro. Oficie-se ao INPI, devendo acompanhar o ofício cópia da inicial desta
ação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.2) Citem-se.
Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando
Cesar Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Certifico e dou fé que foi expedido o ofício, conforme determinado, estando o
mesmo disponível nos autos para que o interessado providencie sua impressão e encaminhamento. Nada Mais. - ADV: LUCIANO
OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando
Cesar Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Vistos.Fls. 92/94: defiro. Expeça-se carta precatória para o cumprimento da
decisão de fls. 87, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite
de R$5.000,00 (cinco mil reais), com possibilidade de posterior majoração.Prov. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB
206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando Cesar
Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Certifico e dou fé que foi expedida a Carta Precatória, conforme requerido, devendo
o interessado providenciar a impressão, instrução e distribuição da mesma, via peticionamento eletrônico, o que deverá ser
comprovado nos autos. Nada Mais. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA
(OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando Cesar
Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Em atenção ao ofício de fls. 327, datado de 1º de março de 2018, emitido pela 5ª
Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraído do AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 2015744-74.2018.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado), interposto nos autos acima descritos, tenho a honra de prestar
as seguintes I N F O R M A Ç Õ E S: O autor Carlos Alberto Siqueira Júnior interpôs ação de indenização por danos morais com
pedido de tutela de evidência contra IS METROLOGIA E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA EPP e FERNANDO CÉSAR ISOLA
alegando que foi contratado pela primeira demandada para prestar serviços de calibração e metrologia mediante software por
ele elaborado e, após prestar os serviços, os requeridos cederam os direitos a concorrente BETASYS, levando a registro perante
o INPI como se fosse sua criação fosse a criação de outro. Sendo assim, requereu a expedição de ordem judicial objetivando
constar a informação de que há lide sendo discutida sobre o direito moral e patrimonial, bem como, para que sejam revelados
ao autor as informações relativas ao depósito de registro perante o INPI. Houve decisão a fls. 80 determinando aguardar a
implementação do polo passivo para melhor análise do pedido. Com tudo, após a reanálise dos autos a fls. 87 foi deferida a
seguinte decisão: “Após reanálise dos autos, verifico que presentes os requisitos do art.300 do CPC, especialmente risco de
dano ao autor e verossimilhança das alegações. Observe-se que os documentos que instruem a inicial descrevem, a princípio,
que houve contratação entre as partes para desenvolvimento de programa de computador referente ao certificado de registro de
fl.76. Cabível, ao autor, o conhecimento do contéudo dos dados do programa no qual alega ser o detentor dos direitos autorais.
Logo, defiro a tutela provisória e determino ao INPI Instituto Nacional de Propriedade Industrial que: a) proceda a averbação
no registro do Programa de Computador (processo BR 512013001013-6) da existência e informações atinentes a presente
ação judicial; b) forneça de imediato ao autor as informações e documentos constantes do depósito do registro do Programa
de Computador, sob o Processo BR 2013 001013-6. Caberá ao autor a manutenção do sigilo das informações que tiver acesso
referente ao registro. Oficie-se ao INPI, devendo acompanhar o ofício cópia da inicial desta ação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei”. Eram essas as informações que tinha a prestar,
ficando este Juízo à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias. Ribeirão Preto, 02 de março de
2018. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando
Cesar Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de 48 horas, conforme precatória de fls.
569/573.Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando
Cesar Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Vistos. A e. Superior instância reformou a decisão agravada, para afastar
a concessão da tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da medida - cf. fls.
580/588 -. Ante o decidido, requeiram as partes especificamente o que de direito. Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO
(OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Processo 1028266-24.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1001015-34.2017.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Siqueira Junior - IS Metrologia e Serviços Tecnológicos Ltda Epp - - Fernando
Cesar Isola - RODRIGO NASSIM DE CARVALHO - Vistos. Fls. 591/594: diga a parte autora, no prazo de 03 dias. Intime-se com
urgência. Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIANA PEDERSOLI ISOLA (OAB 316524/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º