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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2904

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2904

Processo 1001352-16.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rafael Raimundo da Costa - - Valéria Bezerra
de Oliveira Costa - Fls.66/67: Indefiro os requerimentos. Todos as diligências pretendidas incumbem à parte Autora, sendo pois
documentos essenciais para a propositura da ação, sendo que já expedido alvará para que a parte diligencie por meio próprio
o que entender necessário para trazer ao juízo meios de viabilizar o prosseguimento regular do feito. Ademais, conforme se
observa à fl.63 sequer a identificação do imóvel objeto da presente ação foi devidamente informada. Assim, concedo pela
derradeira vez prazo de 10 dias para que a parte Autora indique e qualifique o polo passivo da ação, sob pena de extinção do
feito. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
Processo 1001623-25.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fabio Antonio de Oliveira - Manifeste-se o
requerente sobre os documentos ou ofícios juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. . - ADV: SUZANE BUENO DE
OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/SP)
Processo 1001816-40.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Aparecida Ribeiro Valle - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas
do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. O Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder
de buscar os meios necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do(a) autor(a) em obter
informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca dos documentos necessários à propositura da ação. Ademais,
o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional.
Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões e demais documentos que a lei
exige, principalmente em razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de
São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu
direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais fundamentos, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o requerente ANA APARECIDA RIBEIRO VALLE, Brasileira, Casada, Aposentada, RG 14126599, CPF
048.010.388-75, Rua Marília, 1253, Cidade Balnearia Nova Peruíbe, CEP 11750-000, Peruíbe - SP, autorizado A REQUERER
as informações, certidões e demais documentos necessários, referentes ao imóvel usucapiendo Rua Marilia, nº 1253, Cidade
Balnearia Nova Peruíbe Município de Peruíbe/SP, CEP 11.750-000, com as seguintes confrontações, conforme levantamento
topográfico, planta e T.R.T anexos: UM TERRENO, com benfeitorias, situado no perímetro urbano desta cidade e Comarca de
Peruíbe, Estado de São Paulo, constituído pelo Lote 046 da Quadra 046 do Loteamento Cidade Balneária Nova Peruíbe, bem
como dos imóveis confrontantes, sem a necessidade de pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis,
por serem beneficiários da justiça gratuita, ficando consignado no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser
encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de trinta dias, mencionando o número do processo A contar da data
da publicação da presente decisão que tem força de alvará judicial. Deverá o autor comprovar o protocolamento de pedidos de
certidões também dentro do prazo de trinta dias. Intime-se. Peruíbe, 30 de julho de 2020. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER
(OAB 436165/SP)
Processo 1002486-15.2019.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Marta Xavier Alves - Vistos. Fls.
48/ 49: os documentos elencados na decisão de fls. 37/38 são essenciais à propositura da ação, de modo que indefiro o
prosseguimento do feito sem o integral cumprimento do lá determinado. Manifeste-se a requerente no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: PATRICIA HOLANDA RAMIRES (OAB 284550/SP)
Processo 1003008-42.2019.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eder do Monte Furtado de Carvalho e outro
- Vistos. Intime-se o requerente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil. No silêncio, intime-se pessoalmente. Int. - ADV: NILTON PIRES (OAB 120617/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2020
Processo 1500538-44.2020.8.26.0441 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - G.H.S. - - E.S.S. - S.P. - Vistos. Diante do COMUNICADO CG Nº 284/2020, que considerou as restrições de acesso de
pessoas aos prédios de todos os fóruns do Estado de São Paulo, em virtude da Pandemia do COVID-19e deixando a critério
do magistrado a possibilidade da realização de audiências virtuais, e ainda em se tratando de ato infracional de natureza grave
praticado pelos adolescentes G.H. DA S. e E. DA S.S., DETERMINO que a audiência designada para o dia 17/08/2020, às
14h00min, se realize de forma virtual. Proceda a serventia ao encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, através do
endereço eletrônico de todos os participantes (Ministério Público, o representante legal do adolescente, defensor nomeado e as
testemunhas arroladas), especificando a forma de acesso. Intime-se. - ADV: ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP),
DAVI DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 390961/SP)
Processo 1500582-63.2020.8.26.0441 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - A.F.R.S. - S.P. - Vistos. Trata-se de pedido de “desinternação provisória” formulado em favor do adolescente A.F. DOS
R.S.. Manifestou-se a representante do Ministério Público às fls. 70 pela rejeição do pedido. É o breve relatório. Fundamento e
DECIDO. Os motivos expostos da decisão de fls. 40/43, datada de 15/07/2020, em que foi decretada internação provisória do
adolescente ainda estão presentes. Em que pesem os argumentos da defesa, há indícios de materialidade do ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas, bem como de autoria pelo adolescente. A situação de vulnerabilidade do adolescente,
a corroborar a conclusão pela necessidade da internação provisória que, sabido, como medida socioeducativa que é, não é
de caráter exclusivamente punitivo diante disso indefiro o pedido da defesa e mantenho a internação provisória. Aguarde-s
audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1500582-63.2020.8.26.0441 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- A.F.R.S. - S.P. - Vistos. Diante do COMUNICADO CG Nº 284/2020, que considerou as restrições de acesso de pessoas aos
prédios de todos os fóruns do Estado de São Paulo, em virtude da Pandemia do COVID-19e deixando a critério do magistrado
a possibilidade da realização de audiências virtuais, e ainda em se tratando de ato infracional de natureza grave praticado pelo
adolescente A.F. DOS R.S., DETERMINO que a audiência designada para o dia 14/08/2020, às 14h00min, se realize de forma
virtual. Proceda a serventia ao encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, através do endereço eletrônico de todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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