TJSP 03/08/2020 - Pág. 722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado em favor do patrono da parte adversa, sendo
vedada a compensação pelo novo CPC. Fica suspensa a exigibilidade com relação ao requerente, por ser beneficiário da justiça
gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C
- ADV: MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP), SIMONE NAKAYAMA VALCEZIA (OAB 190787/SP), FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)
Processo 1007931-29.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Leocádio de
Souza - RAPPI Brasil Intermediação de Negócios Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Informem as partes
se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja
colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e
custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos
genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento
antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda,
visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade
e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até
que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB
129134/SP)
Processo 1008233-58.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Condomínio Residencial
Queiroz Filho - Thrud Prestadora de Serviços e Segurança Eireli, - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUEIROZ FILHO
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. antecipação dos efeitos da tutela, em face de THRUD PRESTADORA
DE SERVIÇOS E SEGURANÇA EIRELI. Alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, por
doze meses, o qual passou a viger por prazo indeterminado após agosto de 2019, destacando que, em 06 de dezembro de 2019,
optou pela rescisão da avença, notificando a ré, conforme cláusula contratual, com antecedência de 60 dias. Diz que, por questão
de erro de digitação, constou na notificação que a contratação perduraria até 01/02/2020, contudo, os 60 dias venceriam em
04/02/2020. Sustenta que, ainda assim, houve a cobrança de multa por rescisão unilateral imotivada, correspondente ao valor
de três mensalidades. Afirma, também, que a ré cobrou outra multa por descumprimento de cláusula que veda a contratação de
ex - funcionários diretamente pelo condomínio, o que não ocorreu. Por estes motivos, pede a tutela antecipada para suspensão
da cobrança das multas, e ao final espera que seja declarada a inexigibilidade da dívida. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 10/114. O provimento de urgência almejado foi indeferido às fls. 116 e fls. 158. Citada (fls. 178/179), a ré ofertou contestação
(fls. 183/201). Sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que a rescisão operada pelo
autor ocorreu de forma antecipada, unilateral e desmotivada, incorrendo na multa prevista na cláusula 4ª. Destaca que houve
descumprimento da cláusula 3ª ante a contratação de ex-funcionários da ré pelo condomínio autor, asseverando que agiu no
exercício regular de seu direito ao cobrar as multas. Ao final, pede a improcedência da pretensão. Junta os documentos de
fls. 202/235. Houve réplica (fls. 239/245). As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 249 e fls. 250). É o
relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a produção de
outras provas, pois os documentos que instruem os autos são suficientes para decisão acerca do litígio. O pedido é procedente.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e está caracterizada a
hipossuficiência do condomínio autor, no aspecto técnico probatório. Isto porque o condomínio, na pessoa do síndico, contratou
os serviços da ré como qualquer pessoa leiga poderia fazer, ou seja, não há igualdade de condições e nem conhecimento técnico
do autor acerca do serviço prestado pela ré. Na realidade, o condomínio tem legitimidade para defender os interesses comuns
aos condôminos, equiparando-se, nesse sentido, às pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizam produtos ou serviços,
como destinatárias finais. Pois bem, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de
portaria e limpeza, por prazo de 12 meses, iniciando sua vigência em 14/08/2018 (fls. 213/218). Também é fato incontroverso
que a avença possui cláusula de prorrogação automática por prazo indeterminado, bastando o aviso prévio de 60 dias para
rescisão contratual, com previsão de multa de três prestações, em caso de descumprimento do aviso prévio estabelecido (fls.
217 - cláusula nona). Nesse sentido, referida cláusula permite a rescisão do contrato de forma unilateral, bastando para tanto,
a notificação com 60 dias de antecedência. Destarte, analisando atentamente os autos, nota-se que a comunicação do autor a
respeito da rescisão contratual se deu em 06/12/2019 (conforme notificação de fls. 52/53), portanto, a intenção do condomínio
era finalizar a relação contratual em fevereiro de 2020. Vale dizer que consta expressamente da notificação a intenção de
rescindir a avença em 60 dias, ou seja, o contrato perduraria até 04/02/2020, e o simples fato de constar ao final que seria dada
por encerrada a prestação de serviços no dia 01/02/2020, ou seja, apenas três dias antes da data correta, não tem o condão, por
si só, de gerar a aplicação da multa por rescisão antecipada cobrada pela ré. No caso em tela, ficou clara a intenção do autor em
rescindir o pacto no mês de fevereiro de 2020, sendo cumprido o quanto previsto nas cláusulas quarta e nona da avença, razão
pela qual não há que se falar em imposição de multa por rescisão desmotivada. De qualquer sorte, a multa cobrada pela ré
revela-se abusiva e inexigível. Sabe-se que multas são sanções impostas aos contratantes pelo descumprimento total ou parcial
do ajuste celebrado. A rescisão do contrato que está vigorando por prazo indeterminado, com observância das formalidades
necessárias, e a devida comunicação à parte contrária (aviso prévio) não configura causa apta a ensejar a aplicação de qualquer
penalidade, valendo reiterar que o condomínio autor cumpriu o prazo estabelecido em contrato, notificando previamente a
intenção em desafazer a avença. Logo, de qualquer ângulo que se analise a questão, é de rigor o decreto de inexigibilidade da
multa, e consequentemente do débito no montante de R$ 58.967,94, indicado na inicial e no documento de fls. 55/58. De outro
vértice, no que tange à cobrança de multa por descumprimento da cláusula terceira, § único (fls. 215), nota-se que referida
cláusula impede a contratação, pelo período de 90 dias, de ex- empregados da ré pelo condomínio autor, não fazendo menção,
contudo, à contratação de empresa terceirizada, que eventualmente, passe a prestas serviços ao contratante. Pois bem, não
ficou demonstrado nos autos que empregados citados na contestação e documentos de fls. 224/235 tenham sido contratados
diretamente pelo condomínio autor, tampouco que fora desrespeitado o prazo de 90 dias contratualmente estabelecido na avença.
Os documentos de fls. 224/235 apenas demonstram que os referidos funcionários pediram desligamento da ré, inexistindo nas
carteiras de trabalho acostadas qualquer registro em nome do autor. Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da
cláusula terceira, § único, sendo indevida a cobrança de multa contratual. Nesse sentido, é de rigor o decreto de inexigibilidade
de ambas as multas, cobradas pela ré, e consequentemente do débito no montante de R$ 78.623,92, indicado na inicial. Diante
do exposto, julgo procedente a pretensão para declarar inexigível a dívida descrita pelo requerente (R$ 78.623,92 fls. 55/58).
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I
do CPC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
da parte adversa que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo
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