TJSP 03/08/2020 - Pág. 833 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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Toledo - Myses de Joce Isaac Fernandes Cerva - Vistos. Manifestem-se os demais herdeiros e a viúva, SrªCezarina, sobre as
primeiras declarações e plano de partilha de fls.439/445, em quinze dias. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/
SP), REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP), MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 27745/SP)
Processo 0417165-03.1974.8.26.0100 (000.74.417165-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ANNA CELINA NOVAES
NOGUEIRA - - CAIO MARCELLO NOVAES STINCHI - - MARIA HELENA CARDOSO DE MELLO NOVAES e outros - Anna Paola
Novaes Stinchi - Vinicius Gabriel Capello - - Flavio Riyuiti Tanaka - - Rodrigo Setaro - - Americo Dal Olio e outro - Vistos. Defiro
o pedido formulado a fls.1545/1546, aditando-se o alvará para prorrogar o prazo de validade por 360(trezentos e sessenta) dias.
Fica desde logo expedido o aditamento do alvará. Recolha-se a taxa previdenciária - conforme cálculo de fls.1548. Int. - ADV:
RENATA TOLUSSI (OAB 255460/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO CALIL
(OAB 29354/SP), CARLOS ROBERTO SOARES (OAB 86347/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), RODRIGO SETARO
(OAB 234495/SP), FLAVIO RIYUITI TANAKA (OAB 192440/SP), LUIZ MARIVALDO RISSO (OAB 147349/SP), EDUARDO
MONTEIRO DA SILVA (OAB 12461/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP)
Processo 0424645-36.1991.8.26.0100 (000.91.424645-9) - Separação Litigiosa - Casamento - T.S.F.N. - D.N.J. - Vistos.
Thamar Salles Frazão Nogueira propôs ação ordinária de separação judicial contra Daniel Nogueira Junior aduzindo, em síntese,
que casou com o requerido em 26 de dezembro de 1968 sob o regime da comunhão universal de bens. Do casamento advieram
três filhos: Renata Frazão Nogueira Sandoval (em 05 de julho de 1969), Iago Frazão Nogueira (em 03 de outubro de 1972) e
Marcela Frazão Nogueira (22 de agosto de 1972). Apresenta a liminar obtida de separação de corpos, com o respectivo alvará
datado de 02 de agosto de 1991, bem como ajuizou medida cautelar de arrolamento de bens perante este mesmo Juízo da 4ª
Vara da Família e Sucessões deste Foro e Comarca. Narra os desgastes do matrimônio, alegando que o réu mudou seu
comportamento após o nascimento da primeira filha, passando a distratar a esposa, além de se afastar do lar conjugal. Diz a
autora que réu mantinha casos extraconjugais e que houve episódio em que o varão a agrediu fisicamente. Observa que a vida
em comum se tornou impossível após as agressões, pelo que requereu a separação judicial por culpa exclusiva do réu, que se
negou ao procedimento da separação consensual. A decisão de folhas 24 designou data para audiência de tentativa de
reconciliação e determinou a citação e intimação do réu. O Ministério Público requereu a folhas 28-verso o apensamento das
medidas cautelares de Alvará de Separação de Corpos (processo nº 0714077-82.1991.8.26.0100) e de Arrolamento de Bens
(processo nº 0414568-65.1991.8.26.0100) à presente demanda de separação, o que foi deferido no despacho de folhas 29.
Pessoalmente citado (folhas 30), o réu compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo (folhas 39), pelo que
ofertou o requerido sua contestação a folhas 41/48, negando ser sua culpa o fracasso no casamento, atribuindo tal
responsabilidade à autora. Narra incompatibilidade sociocultural do casal, aduzindo ser a autora pessoa desinteressada em
acompanhar o marido intelectualmente e socialmente, passando a ter comportamento agressivo a ponto de não mais existir
diálogo entre as partes, pelo gritante desnível cultural e porque não educacional. Alega o réu que toda vez que procurava a
autora para tratar assuntos de família, era recebido com agressividade e palavras de baixo calão. Aduz o réu que a autora era
emocionalmente desequilibrada, tanto que o fez passar por diversos vexames e escândalos vergonhosos em público. Diz que
sempre se manteve próximo à família cumprindo seu papel de marido e pai, sendo inverossímil que tenha mudado seu
comportamento. Rechaça que tenha se relacionado de forma extraconjugal com alguém. Ainda segundo o réu, o abandono do
lar conjugal em 24 de abril de 1991 jamais aconteceu, tendo apenas se mudado provisoriamente para um apartamento do casal,
na Rua do Salto, 95, nas proximidades da residência do casal, após várias agressões verbais da autora. Contraria a narrativa de
que tenha agredido fisicamente ou verbalmente a autora. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A réplica de folhas
52/54 nada acrescentou à controvérsia. O saneador de folhas 71-verso deferiu a prova oral e designou data para realização da
audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento aberta em 06 de abril de 1992 (folhas 90/92), ocasião
em que foi o ato redesignado, pelo fato de a ação de alimentos ter sido apensada em data próxima à solenidade. Realizada a
audiência de instrução e julgamento em 26 de maio de 1992 (folhas 110/110-verso), oportunidade em que foram colhidos os
depoimentos pessoais da autora (folhas 112/113) e do réu (folhas 114/117), além de ouvida uma testemunha da parte autora, Srª
Isa Tiradentes da Cunha (118/124), desistindo a requerente de ouvir as demais (folhas 125). Memoriais da autora a folhas
172/176; e, do réu, a folhas 177/178. Parecer do Ministério Público a folhas 180/181 pela procedência do pedido de separação
judicial por culpa exclusiva do varão. A sentença de folhas 183/188 acolheu o pedido formulado na inicial para decretar a
separação judicial de Thamar Salles Frazão Nogueira e Daniel Nogueira Júnior, por culpa exclusiva do requerido, autorizando a
autora, mediante simples requerimento, a voltar ao uso do nome de solteira. Assim, tornou-se definitiva a separação e corpos do
casal, bem como consolidado o arrolamento de bens até a partilha. Apelação do réu interposta folhas 190/195, com contrarrazões
da autora apelada a folhas 198/202. A Procuradoria de Justiça opinou a folhas 218/220 pelo improvimento do apelo. Negado
provimento à apelação interposta pelo réu, conforme acórdão de folhas 224/228. Passou-se a discutir a partilha de bens. A
folhas 338/343 o varão declarou que os bens de propriedade comum do extinto casal eram: a) apartamento nº 21 do Edifício
Caiobá, localizado na Rua Salto, 95, registrado nas Matrículas 7.836 e 7.838, ambas do 10º Registro de Imóveis da Capital; b)
um sítio denominado Sítio São Geraldo, situado no Bairro Varejão, na cidade de Itu/SP, com área total de 139.150m² (cento e
trinta e nove mil, cento e cinquenta metros quadrados), conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o 1º
Cartório de notas da Comarca de Itu; c) 16% (dezesseis por cento) dos imóveis onde se localiza o Pronto Socorro que o varão
realiza sua atividade profissional em sociedade com outros médicos; d) linha telefônica instalada no apartamento nº 21, da Rua
Salto, 95; e) móveis que guarnecem a residência do casal extinto, onde atualmente reside a virago; f) parte ideal dos móveis,
utensílios e aparelhos na proporção do contrato social do extingo Pronto Socorro Cadiológico, bens que lá se encontram. Anota
o requerido que estes são os principais bens do casal e, havendo novos bens posteriormente descobertos, poderão ser objetos
de sobrepartilha. Manifestou-se a virago a folhas 365/367 alegando que dos bens apontados pelo varão, faltou indicar os 1) os
terrenos em Ilha Comprida/SP; 2) quatro títulos do Clube Pargos; 3) terreno em Itanhaém/SP; 4) automóvel Santana, ano 1989;
5) automóvel Escort, ano 1989; 6) automóvel Corcel ano 1989. Sobre os bens incluídos pela autora, o réu não se manifestou,
portanto, a decisão de folhas 377 incluiu os referidos bens no acervo patrimonial do ex-casal. Audiência de tentativa de
conciliação referente à partilha realizada em 20 de novembro de 1997, conforme termo copiado a folhas 439. O valor em pecúnia
de aproximadamente quinhentos mil reais que a virago alega existir por conta da venda de um imóvel foi afastada pela decisão
de folhas 441, ante a falta de documentos hábeis a comprovação da existência do numerário. Contra a decisão que afastou a
existência do numerário, a autora interpôs agravo de instrumento (folhas 442/455). O recurso foi parcialmente provido para que
a discussão acerca do saldo da venda do imóvel seja promovida em demanda própria. A decisão de folhas 496 delimitou a
partilha e concedeu prazo fatal de 10 (dez) dias para correta indicação dos bens, sob pena de elaboração do plano de partilha
com os alimentos e estiverem acostados aos autos. Esboço da partilha, pelo partidor, a folhas 507/512. A autora impugnou o
esboço a folhas 515/516. Requereu o varão nova designação de audiência de conciliação a folhas 520, o que foi atendido pelo
Juízo a folhas 521. Realizada a solenidade (folhas 523), as partes requereram suspensão do feito por 30 (trinta) dias que,
decorridos, não resultou nenhuma composição. A virago indicou os valores dos bens partilháveis a folhas 539/545. O varão
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