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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1023

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1023

não haja repetição, sem alteração do quadro fático, não havendo nenhum indício de que haja valor decorrente de ampliação do
sistema em tela. Foi ressaltada a crise enfrentada pelo setor calçadista a fls. 122, reforçada com a situação atual, evidentemente
(medidas de prevenção e controle do coronavírus/covid-19). Ademais, não é absoluta a ordem tratada pelo art. 835 do mesmo
diploma legal (Súmula nº 417 do C. Superior Tribunal de Justiça). O C. Superior Tribunal de Justiça amparava a tese exposta
mesmo antes da crise deflagrada pela pandemia apontada, conforme julgado que transcrevo, extraído do site do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de 2012: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos
de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação
de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens
em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto,
como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de
bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável,
sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que
a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica
do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que,
caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou
indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido
judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010.
REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.” II - Os requerimento de acesso aos sistemas Renajud e
Infojud (consulta de IR, ITR e DOI) foram apreciadas por este juízo às fls. 56/58, 117 e 157, aplicando-se ao caso o disposto no
art. 507 do novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002213-07.2015.8.26.0302/01">1002213-07.2015.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1002213-07.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Javep Veículos Peças e Serviços Ltda Jaú - José Aparecido Saprício - Vistos. Petição
de fls. 128/129, acompanhada de documento (fl. 130): I - o requerimento de novo acesso ao sistema Bacen jud foi apreciado à
fl. 125, aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do novo Código de Processo Civil. Consigno que a informação apresentada
(abertura de estabelecimento comercial pelo executado) não altera o panorama traçado. Com efeito, diante da atual situação,
com medidas relacionadas a prevenção e controle do Coronavírus - COVID 19 pela Administração Pública, houve a suspensão
de serviços não essenciais, de modo que as atividades empreendidas pelo executado restaram prejudicadas. Na verdade, a
crise atual reforça que há impossibilidade de êxito na penhora online, e a afirmação encontra eco nos fatos documentados
nos autos II - Se existirem bens, além de declarados, terão de estar registrados, de forma que indefiro a medida drástica de
pesquisa pelo sistema Infojud, sendo viável adoção de medidas profícuas na Ciretran - conforme exposto na decisão de fls.
43/44 - e nos C.R.I.S (ou na ARISP - meio eletrônico), sem intervenção judicial, com providências relacionadas ao art. 828 do
Código de Processo Civil (há apenas interesse privado, no caso; comumente deferida a quebra do sigilo fiscal em ações em que
o interesse público ampara a pretensão, como, por exemplo, em ações de improbidade administrativa). Int. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1002376-45.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.B.S. - T.G.B. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito,
ante a ocorrência de coisa julgada. Sucumbente, condeno a parte requerente nas custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de
Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, nada mais havendo, e
observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), WANDER LUIZ
FELICIO (OAB 366659/SP)
Processo 1002416-90.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Sindicato dos Empregados
Em Estabelecimentos Em Serviços de Saúde de Jaú e Região - Vistos. Não sendo possível observar os intervalos legais,
cadastre-se no SAJ o novo endereço informado da requerida apontado na petição retro e dê-se baixa na pauta de audiências
(fls. 54-55, item 2). Após, conclusos. Int. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 1002443-44.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Leandro José dos Santos Águas de Jahu S/A - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de dez dias, conforme requerimento retro. Int. - ADV: LILIA RIZATTO (OAB
102861/SP), ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP), OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP),
PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 1002518-15.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Natal Avelino Guerra Benedito de Almeida Prado Bettini - Vistos. Proceda-se conforme parte final da sentença. Int. - ADV: BRUNA ARIELLE DE
GODOI (OAB 343234/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1002539-25.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ana Paula Antunes Ribeiro - Indusbank Bauru Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Fls: 289/292: Trata-se de embargos de
declaração, os quais conheço diante da tempestividade. Conforme o art. 1.022, do NCPC, a seara de aplicação dos embargos
de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Obscuridade é a ausência de clareza
que impede a compreensão exata da decisão em sua motivação; já a contradição é a discordância entre o que se considerou
para a tomada da decisão e o seu próprio conteúdo e a omissão é a falta de análise de aspectos relevantes da causa, sendo
que não é possível incluir, neste rol, o inconformismo com o ora decidido. Para isso a parte tem a via recursal própria que, se
o caso, deve ser manejada. Em que pese a irresignação da embargante, a revogação dos benefícios da justiça gratuita está
devidamente fundamentada na Sentença, assim não há que se falar em omissão. Não se exige concordância com o decisum,
muito pelo contrário. Mas ele foi bastante claro e, dessa forma, não concordando a parte, e pretendendo a sua alteração, deve
manejar o recurso correto, que não é este. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI
JUNIOR (OAB 144716/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP)
Processo 1002581-16.2015.8.26.0302 - Interdição - Família - C.M.R. - O.R. - Nos termos da r. Sentença de fls. 148/150,
autos aguardando a prestação de contas anual pelo curador. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), UILDE
ALESSANDRO GAGLEAZZI (OAB 256196/SP)
Processo 1002686-51.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ranuzia Maria Guimarães
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa
atualizado, ressalvada a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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