TJSP 04/08/2020 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1145
116. Desnecessária a comunicação da renúncia à mandante, uma vez que esta continua representada nos autos. Procedamse às devidas anotações. No mais, em resposta ao ofício de págs. 118/119, esclareça-se à Defensoria Pública que se tratam
de herdeiros diferentes. O pedido de habilitação de págs. 29/30 refere-se ao herdeiro JOÃO MARQUES EVANGELISTA, já a
solicitação de nomeação de curador especial é para o herdeiro JOSÉ MARQUES EVANGELISTA. Int. - ADV: MARCELO JOSÉ
RIBEIRO VERAS (OAB 37667D/PE), VANDERLEI ROBERTO PINTO (OAB 92998/SP), JUÇARA MARIA MELCHIOR FURTADO
(OAB 271945/SP)
Processo 1014437-82.2017.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - M.C.M.S. - A curadora deverá juntar aos
autos o protocolo dos ofícios expedidos às fls. 1021/1922, no prazo de 5 dias. - ADV: ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB 342148/
SP)
Processo 1017881-55.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anadir dos Santos - Ante o Princípio da
Continuidade do Registro Público Imobiliário, uma vez comprovada a quitação do financiamento (págs. 93/95), a inventariante
deverá providenciar o registro da escritura para a transferência de titularidade definitiva do imóvel em questão. Após o registro,
deverá juntar matrícula atualizada. Não obstante, da melhor análise dos autos, verifica-se que as primeiras declarações e o
plano de partilha apresentados às págs. 03/09 não estão em termos. No caso, o imóvel deverá ser declarado em sua totalidade
(100%), com atribuição da meação à viúva, que também recebe a parte ideal restante/quinhão (50%) como única herdeira.
Portanto, a inventariante deverá apresentar novas declarações e novo plano de partilha como especificado. Aguarde-se por 30
dias. Com o cumprimento integral, conclusos. Caso contrário, ao arquivo. - ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/
SP)
Processo 1018231-43.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel da Conceição Silva - Em dez dias, junte a
inventariante certidão negativa municipal em relação ao imóvel localizado em Peruíbe. Após, tornem os autos conclusos para
homologação da partilha. - ADV: MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO (OAB 90593/SP)
Processo 1018384-13.2018.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Moraes - Luan Daniel
Moraes - Aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento integral do que determinado à pág. 227. Decorrido o prazo, na inércia, ao
arquivo. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
Processo 1021643-84.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.F.F.S.
- Pág. 132: Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários de acordo com os atos praticados pela advogada
peticionante. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1030/2020
Processo 1009916-89.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.S.R.O. - J.L.O. - VISTOS Defiro os beneficios
da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC. Tarje-se. Recebo a petição de págs. 40/42 como emenda à
inicial. Anote-se. Retifique-se o valor da causa junto ao sistema SAJ, nos termos mencionados às págs. 40/42. Anote-se. Tratase de ação de divórcio em que o casal não teve filhos, mas pede a autora a partilha de bens. Pleiteia a concessão da medida
cautelar de sequestro de bens em caráter antecedente, para o fim de impedir a dilapidação do patrimônio pelo requerido. A tutela
de urgência não procede. A parte autora afirma que, na constância do casamento, foram adquiridos vários bens. Alega que o
requerido é empresário e administra uma empresa de materiais de construção. Contudo, os documentos apresentados pela
parte autora demonstram que se trata de uma microempresa em nome de terceira pessoa, aberta após a data do casamento
das partes (págs. 21/25). A autora afirma que os automóveis e a motocicleta estão registrados em nomes de terceiros. Contudo,
não há nada no nome do réu. Se os bens e direitos já estavam em nome de terceiras pessoas, era situação da qual a requerida
estava totalmente de acordo. Neste momento, não há elementos capazes de indicar que após desentendimentos do casal o
requerido passou a praticar atos tendentes a dilapidar o patrimônio comum do casal. Assim, ante a ausência de elementos
capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial, indefiro a concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de sequestro de bens em caráter antecedente. Em decorrência da pandemia COVID-19, a audiência de conciliação será
designada em data oportuna. Contudo, desde logo, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação
por videoconferência. Em caso positivo, deverão os advogados, em 05 dias, indicar os e-mails e números de celulares deles e
das partes para que seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à audiência. Ressalto que será realizada
pelo aplicativo “Teams”, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. O aplicativo não exige prévia instalação
pelas partes e advogados em seus respectivos smartphones ou computadores, bastando que acessem o “link” que será recebido
via e-mail. Cite-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao
artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Jundiaí, 27 de julho de 2020. - ADV: GUARACIABA DE LIMA
ALMEIDA (OAB 299318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º