TJSP 04/08/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1625
Processo 1000668-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Comercial São Valerio
Natividade Eireli - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Manifestem-se as partes diante dos esclarecimentos prestados pelo
perito às fls. 641/643, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1000730-59.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Mauro Cason Machado
Junior - Vistos. Na prova pericial produzida e cujo laudo data de 24 de julho de 2.019, o perito afirmou ser necessária a
realização de reavaliação pericial em doze meses. Por isso, na forma solicitada pelo “expert” e já transcorrido o prazo de doze
meses, determino a produção de prova pericial complementar, que será realizado pelo mesmo perito. Defiro a formulação de
novos quesitos pelas partes no prazo legal. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000811-13.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vicente Martins
dos Santos - Vistos. Diante do pagamento do débito, julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB
278638/SP)
Processo 1001707-56.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adelino Massuia - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Adelino Massuia contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos compreendidos entre 01/05/1991
a 05/02/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995 e 16/08/1995 a 16/09/1995, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo,
ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC. Desta decisão recorro de
ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1001861-35.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Edimara Maria Vieira - - Antônio
Duarte - Fl. 116 - Manifeste-se a parte autora com urgência. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002097-84.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S. - N.S.S. e outros - Vistos.
Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da manifestação do MP (fl. 26) que acolho como
razões de decidir indefiro o pedido de tutela provisória para redução ou exoneração dos alimentos. Reconheço a ilegitimidade
ativa do autor quanto ao pedido de alimentos em face da genitora, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, relativamente
à genitora, T.S.S, providenciando a Serventia as comunicações e anotações necessárias Visando, se o caso e oportunamente, a
realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a),
para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida
deverá apresentar tais dados no prazo de defesa Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, citem-se os
requeridos para defesa no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 1002839-80.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Silvana Meire de Brito Carvalho - Vistos. Reitere-se o ofício de fl. 247, constando expressamente que se trata de reiteração,
e encaminhe através dos e-mails informados às fls. 256/259 ([email protected]; [email protected]; nadia.
[email protected]). Intimem-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1002940-20.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliceia Lopes
Nascimento - Vistos. Reitera-se o despacho de fl. 94. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/
SP)
Processo 1003065-85.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucas de
Carvalho Costa - Vistos. Fls. 194- Aguarde-se os pagamentos dos valores já requisitados a fls. 163/164 e 165/166. Intimem-se.
- ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003197-16.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Galleani - Vistos.
Fls. 208/209- Solicito a Vossa Senhoria as providências para a imediata implantação/restabelecimento do benefício concedido
ao autor JOSÉ GALLEANI, brasileiro, casado, serviços gerais, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.665.945 e do CPF nº
929.965.318-68, residente e domiciliado na Rua Pedro Bigal, nº 1896, bairro: Jardim Alvorada, na cidade de Matão-SP, CEP nº
15.997-020 conforme copias anexas Sem prejuízo intime-se o INSS para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo de
60(sessenta) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP)
Processo 1003867-49.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Isaias de Souza - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 110/118), às contrarrazões, pelo prazo legal.
Após verificadas eventuais irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em conformidade com o
Comunicado Conjunto nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas
de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004148-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria José de Santana - Vistos. Não há razões lógicas ou jurídicas para se reconhecer nulidade no laudo pericial,
sendo que seu valor probante será aferido por ocasião da prolação da sentença. Declaro encerrada a instrução. Em substituição
aos debates, apresentem as partes suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int-se. - ADV: JULIANA
CRISTINA DE ANDRADE (OAB 210205/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004785-87.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lucinei Galhardi - Vistos. Será designada, nestes autos, audiência por videoconferência, na forma regulada no art. 26 do
Provimento CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020. Visando a realização do ato, informem as partes seus e-mails
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