TJSP 04/08/2020 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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line” de ativos financeiros em nome da executada, através do sistema BACENJUD. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO RODRIGUES
BORGHI (OAB 199779/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 0001498-65.2020.8.26.0347 (processo principal 1003697-08.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/c Ltda. - Emilio Roberto Gentile - Homologo por sentença,
para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes à fls. 21/22 e, por consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Estando presente a
hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta
data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Libere-se o depósito de fls. 16 em favor do executado, observando-se que o
formulário para o MLE encontra-se à fls 23. Considerando que as partes transacionaram, não havendo necessidade de praticarse atos executivos, não são devidas custas finais em razão da satisfação da execução. Oportunamente, cumpra-se o necessário
arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 0001744-61.2020.8.26.0347 (processo principal 1000026-12.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liminar - Predilecta Alimentos Ltda - A&m Serviços de Usinagem Ltda - Vistos. Concedo à parte executada o prazo de cinco
dias para manifestar-se sobre a pretensão de aplicação de parcela do valor depositado junto ao Tabelionato local na quitação
do crédito da exequente, observado o disposto no artigo 346 do CPC. Esvaído in albis tal prazo, requisite-se a transferência
para conta judicial do valor de R$ 1.617,97. Com a vinda do comprovante de depósito, intime-se à parte exequente para
exibição do formulário MLE. Apresentado, expeça-se o MLE e tornem para extinção. Considerando o disposto no artigo 346, que
implicaria na fluência automática dos prazos para pagamento e oferta de impugnação, sem efetiva intimação do executado, temse que as providências ora determinadas favorecem a efetividade do processo e evitam que o executado seja onerado com os
consectários de sua inércia na fase de cumprimento de sentença, consubstanciados na multa e honorários, no patamar de 10%
(dez por cento) cada. Intime-se. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 0001776-66.2020.8.26.0347 (processo principal 1000701-72.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Liminar - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - Growth Supplements Produtos
Alimenticios Eireli - Vistos. Diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência, MAJORO a multa diária para R$
10.000,00 (dez mil reais), limitando-a a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Fica a executada intimada para adoção
das providencias necessárias à remoção do ilícito alegado, no prazo de cinco dias, sob pena de início da incidência da multa
majorada. No aludido interregno, de cinco dias, continuará a incidir a multa anterior, caso a executada esteja incorrendo
em descumprimento da tutela de urgência. No mais, oficie-se conforme requerido, cientificando-se à exequente acerca da
disponibilização do expediente para impressão por meio do SAJ. Intime-se. - ADV: ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/
SC), JAILSON FERNANDES (OAB 20146/SC), FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 18545/SC), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0001852-90.2020.8.26.0347 (processo principal 1003104-82.2018.8.26.0347) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Pagamento - R.B.K.G.L. - C.A. - Vistos. Na na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 01/03 - R$ 40.530,17). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de
honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo
atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de
penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através
do sistema Bacenjud, ou de veículos, junto ao Renajud, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das
modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), RODRIGO BARCELLOS KFOURI GAMEIRO LAURINDO (OAB 372421/SP), PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP)
Processo 0001857-15.2020.8.26.0347 (processo principal 1000382-07.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Cleonice Carmo de Castro - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Na forma do
artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver (fls. 04/14 - R$ 6.055,42). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão)
o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de
justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos
financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Bacenjud, ou de veículos, junto ao Renajud, deverá efetuar o
recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas. Int. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS
(OAB 420165/SP)
Processo 0001873-66.2020.8.26.0347 (processo principal 1000406-35.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Associação São Bento de Ensino - Maria Ines Soares - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o(a)(s)
executado(a)(s), por carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 46 - R$ 10.984,53). Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no
mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar
o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na
hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema BACENJUD, ou de
veículos, junto ao RENAJUD, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição
ora mencionadas, desde logo, deferidas. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0003285-66.2019.8.26.0347 (processo principal 1003033-51.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liminar - Carolina Vaz Guerra - REGINA HELENA GUERRA - - FRANCISCO JOSE GUERRA - - Antônia de Padua Ribeiro Guerra
- Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE
FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), SILVONE HOLANDA DOS SANTOS (OAB 219241/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º