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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1657

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1657

do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Nada Mais. Maua, 31 de julho de 2020. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 1002190-44.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Doroteia Alves da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - Vista da Contestação pelo Município de Mauá à parte autora para que apresente réplica, bem como
as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no
artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora
e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada Mais. Maua, 31 de julho de 2020. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB
176755/SP)
Processo 1002450-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Mauro Lima da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vistos. Comprove em 10 (dez) dias
o comparecimento da parte autora à perícia médica. Providencie a serventia a reiteração do ofício remetido à autarquia (fl. 59).
Oportunamente, cumpra a determinação de fl. 46/47. Intimem-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 1003494-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Reinaldo Venciguerra - Kelly Cristiane
Paschoal Venciguerra - Vistos. Esclareça a parte autora se deseja a realização de audiência de conciliação, no prazo de
cinco (05) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP),
ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP)
Processo 1003649-46.2019.8.26.0565 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Alex Sandro
Dias da Cunha - Jonas Luiz Ferreira da Silva - Vistos. Oficie ao Detran, conforme requerido as fls. 166/167. Caberá ao patrono
proceder a impressão e o devido encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Após, cumpra a
determinação de fl. 146. Intimem-se. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), DJALMA CARVALHO (OAB 239000/
SP)
Processo 1003879-26.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- J.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A
em face de Jessica da Silva Macedo, embasada em cédula de crédito garantida por alienação fiduciária de bem móvel, qual
seja um veículo automotor Honda/Fit DX 1.4 Flex 16V, placas AXF 3670 (fls. 31/32). O Juízo, em seu despacho proferido a
fls. 48, requereu a comprovação da constituição da devedora em mora. Providenciou a autora a juntada de instrumento de
protesto, em que se observa que a notificação foi efetuada por edital. No despacho de fls. 56/57 foi determinado que a autora
cumprisse integralmente o determinado a fls. 48 sob pena de extinção, dispondo sobre a necessidade do esgotamento dos
meios cabíveis para a localização da devedora antes da notificação por edital. Não obstante tal determinação, requereu a autora
a concessão de tutela de urgência cautelar incidental, alegando que os documentos constantes dos autos são suficientes para
reconhecimento e constituição da mora da devedora. É o que se apresenta. Para que seja admitida a medida pretendida pela
autora, necessária a comprovação da mora mediante a notificação da devedora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
911/1969. A este respeito, a Súmula nº 72 do E. STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. Na linha da jurisprudência daquele mesmo Tribunal, “a demonstração da mora em alienação fiduciária
ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode
ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples
carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja
do próprio destinatário” (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016,
DJe 16/11/2016). Ocorre que, para se admitir excepcionalmente o protesto do título com notificação por edital, indispensável
demonstrar que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, comprovando-se o esgotamento dos meios cabíveis
para sua localização. É o que dispõe o art. 15 da Lei nº 9.492/1997: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada
para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência
territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”. Nesse
sentido, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É
assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do
título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. (AgInt no AREsp 877.490/
RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) No caso dos autos, a carta
encaminhada pela credora ao endereço da devedora declinado no contrato retornou com o aviso de recebimento negativo, pelo
motivo “ausente” (fls. 35). Possível concluir, assim, que a destinatária ainda reside no local e apenas não foi localizada nas
três tentativas de entrega. Essa situação é insuficiente para que se aceite a notificação por edital. Assim já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO
CARACTERIZAÇÃO - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRARIA EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - INVIABILIDADE NA HIPÓTESE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A CREDORA TENHA
ESGOTADO OS MEIOS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETOLEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1013750-96.2019.8.26.0451, Rel. Des.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2020) (g.n.) Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e
apreensão. Mora do fiduciante. Intimação do protesto por edital. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem.
Pretensão à revogação da liminar em razão de irregular constituição em mora do devedor: acolhimento. Tentativa de entrega
da notificação para o devedor via Aviso de Recebimento, que retornou como “Ausente”. Posterior protesto do título, por edital.
Mora do fiduciante não caracterizada. Necessidade de esgotamento de todos os meios para localização do devedor. Falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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