TJSP 04/08/2020 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1916
RELAÇÃO Nº 0348/2020
Processo 0002601-65.2020.8.26.0361 (processo principal 1009442-93.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcelus de Almeida Trandafilov - Sm Sao Miguel Veiculos Ltda - Vistos. JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE
mandado de levantamento dos valores de fl. 35 e 53 em favor da parte exequente, conforme conta indicada às fl. 57. Informo
que nesta data procedi ao desbloqueio dos veículos de fl. 24, pelo sistema Renajud. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 0005827-78.2020.8.26.0361 (processo principal 1009783-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Felipe Augusto da Costa Souza - Vistos. 1. Fls. 19/20: Antes de apreciar os demais pedidos,
defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do
executado acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à
Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Servirá a presente, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a parte exequente assistida
por advogado, deverá o(a) patrono(a) providenciar o encaminhamento desta carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou
seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse,
deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No
silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP)
Processo 0007108-06.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edjane
Maria Simão - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 364/365: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Com a
manifestação da parte requerida, tornem. Intime(m)-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), OSMAR
MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 0010925-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1005030-90.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Edson dos Santos - Fabiana Prado do Nascimento e outro - Vistos. Fls. 122/124: Ciente da decisão
proferida em sede recursal. Aguarde-se comunicação quanto ao julgamento definitivo do recurso. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), ILZA MARIA MACEDO HADDAD
(OAB 77645/SP)
Processo 0011387-35.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre
Santos Teixeira - LUCAS NASCIMENTO LAURENTINO - Vistos. Consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte recorrente sequer trouxe aos autos
cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá
o(a) recorrente comprovar sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se. - ADV: TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1000083-85.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vera Lucia de Carlo
Melo - Marco Giollo - Vistos. (i) Em audiência de conciliação (fls. 62/64), as partes entraram em acordo, ficando: (a) a requerente
obrigada a realizar a regularização da documentação do veículo para entrega do DUT ao requerido, responsabilizando-se
pelas despesas respectivas. (b) o requerido obrigado a realizar a transferência do bem para o seu nome após a entrega do
DUT, responsabilizando-se pelas despesas respectivas, inclusive pela quitação de todas as dívidas pendentes do período de
2011 em diante (IPVA, licenciamento, multas e dívida ativa). (ii) Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação pela parte
autora, foi requerida dilação de prazo, oportunidade em que houve o ajuizamento de outra ação em face do Banco responsável
pelo leasing do veículo, a qual foi julgada improcedente (processo nº 1006926-66.2020.8.26.0361). De qualquer forma, certo
é que a emissão do documento de transferência exige a quitação de todos os débitos do veículo, independentemente da
responsabilidade por cada um deles. DISPOSITIVO Diante do exposto e visando o cumprimento do acordo entabulado entre as
partes, deverá o requerido, para fins de garantia à autora, efetuar o depósito nos autos do valor referente aos débitos do veículo
de sua responsabilidade, no prazo de quinze dias. O valor ficará depositado nos autos para garantia da autora. Após, no prazo
de 30 dias, a autora deverá providenciar a integral regularização quanto às pendências que recaem sobre o veículo, com a
apresentação nos autos da 2ª via do DUT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Assim, penso que
a parte autora poderá se sentir segura de pagar todos os débitos e ir atrás dos documentos que faltam. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO
(OAB 264151/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB
430220/SP)
Processo 1000863-25.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rejane
Freire Ramos Oliveira - TIM S/A - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo a parte
interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 33,46, em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FRANCIELLE TEODORO
DE SOUZA (OAB 423487/SP)
Processo 1003206-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isak
Monteiro Clemente - Felipe Ricardo de Macedo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor. A venda realizada foi ocasional. As partes
trabalhavam juntas. Portanto, o prazo decadencial seria de 180 dias, previsto no artigo 445 do Código Civil. Os vicios do
motor do veículo eram de difícil identificação, somente através da vistoria poderia ser identificado, portanto, há o prazo de
180 dias para ingressar com a demanda e requerer o ressarcimentos dos danos. O laudo é de 25/09/2019 (fl. 37). A demanda
foi proposta em 03/03/2020. Assim, dentro do prazo decadencial. (ii) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está
suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável
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