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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1998

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1998

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2020
Processo 0000659-89.2020.8.26.0363 (processo principal 1001119-64.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Ginaldo Pereira Matos - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. A impugnação da autarquia executada/impugnante não deve ser acolhida. Com efeito, verifica-se que
a autarquia alega que houve excesso de execução sem, contudo, indicar o valor que entende correto, inclusive depreendese às fls. 38/39 - documento em que a autarquia nomeou como “Planilha de Cálculos” - que o valor referente aos Honorários
encontra-se os zerada (R$ 00,00), de modo a ser aplicado o quando descrito no artigo 535, §2º do Código de Processo Civil,
in verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §
2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à
executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Posto isso, REJEITO
a impugnação apresentada pela autarquia executada/impugnada e, por consequência, HOMOLOGOos cálculos apresentados
pelos exequentes (fls. 07/10). Fica a parte executada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais acrescidas,
não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais em razão de não se tratar de decisão que põe fim ao
processo ou qualquer de suas fases. Após a preclusão desta decisão ou caso mantida em eventual recurso, expeçam-se os
respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido, fica desde já autorizada a
expedição de alvará para levantamento, desde que esteja preclusa a presente decisãoque já determinou o levantamento de
valores. Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. No mais, por
se tratar de ação acidentária, retifique-se para o Subfluxo - Acidente de Trabalho. Int. Mogi-Mirim, 28 de julho de 2020. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001215-91.2020.8.26.0363 (processo principal 0002458-85.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Trata-se de cumprimento
de sentença. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse ao disposto no art.
1.286, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 18). A parte exequente, entretanto, deixou escoar o
prazo sem dar adequado cumprimento às determinações (fls. 20). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte
exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a intimação da parte executada. Não interposto recurso de apelação, intimese a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se pelo Portal recentemente instalado.
Por se tratar de ação acidentária, retifique-se para o Subfluxo - Acidente de Trabalho. Mogi-Mirim, 27 de julho de 2020. - ADV:
ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2020 - Cível
Processo 0001412-46.2020.8.26.0363 (processo principal 1005083-65.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Bruno Henrique Goncalves - Dimensão Funilaria e Pintura Ltda Epp - Vistos. Bruno Henrique
Goncalves e Dimensão Funilaria e Pintura Ltda Epp no presente cumprimento de sentença transigiram a fls. 54/55. O acordo pode
ser homologado. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da execução pelo lapso temporal
acordado (Novo Código de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento,
traduzido o silêncio como adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se. Custas e honorários
“ex consensu”. P. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0001504-24.2020.8.26.0363 (processo principal 1004923-69.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Mag Sd Implantes Ortopédicos Ltda. Epp. - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - PARTE
EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da petição trazida as fls. 22/24. - ADV: EDUARDO TELINI VALENTE
(OAB 212934/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0002582-87.2019.8.26.0363 (processo principal 1005620-95.2016.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Mm Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Eirelli - Me Edvaldo Feitosa - Vistos. Fls.31: Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, §
1º do CPC). Intime-se. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 0003455-87.2019.8.26.0363 (processo principal 1000117-88.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - C.R.T.M. - J.N.L. - Vistos. Havendo concordância da exequente, determino o imediato levantamento
da penhora. Providencie a serventia o necessário com urgência para liberação dos valores. No mais, indefiro os demais pedidos
formulados pela exequente, uma vez que a informação acerca da titularidade do imóvel pode ser obtida por ela diretamente
junto ao sistema ARISP. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB
320683/SP)
Processo 0003459-27.2019.8.26.0363 (processo principal 1000150-78.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Marilda Aparecida Donizetti Gabriel de Jesus
- Vistos. Intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de (10) dez dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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