TJSP 04/08/2020 - Pág. 1999 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1999
Processo 1016732-46.2017.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Decoracoes L & S Ltda Me-epp Pág. 509. Ante o comprovante juntado, manifeste-se a parte exequente a respeito da satisfação da execução, no prazo de 05
dias, sob pena de presunção da referida circunstância ensejando a extinção do feito. - ADV: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 309656/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP)
Processo 1016790-44.2020.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.R.A. - Págs. 25/26. Ante a documentação juntada (pág. 27/38), defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita à autora. No
mais, dê-se vista ao MP, após, conclusos. - ADV: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB 212125/SP)
Processo 1016885-74.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Privilege - Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao número deste feito, realizando sua queima, em cumprimento
ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Cite a parte executada para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento(10%) sobre o
valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça
procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com
intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de
Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução,
por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: ALESSANDRA INIGO FUNES GENTIL
(OAB 187023/SP)
Processo 1016908-20.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela Cavalcante
Mota Bueno - Para melhor análise dos pedidos de gratuidade, deverá a parte autora trazer a comprovação de seus rendimentos,
por meio da declaração de imposto de renda, e/ou qualquer outro documento que entender pertinente para analise, no prazo
de 15 dias. Alternativamente, fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição, mandato e
diligências para citação, preparando o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1016923-86.2020.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Construdecor S/A - Em que pesem
as alegações a respeito da competência do Foro Regional I - Santana, há de ser observado o valor atribuído à causa, qual seja,
R$1.090.019,59. Assim, nos termos da Resolução nº 148/2001, do TJSP, publicada no Diário Oficial em 24/09/2001, a qual
alterou o art. 54, I, da resolução n 02/76, levando-se em consideração o valor da causa, determino a redistribuição dos autos a
uma da Varas Cíveis Centrais da Capital (Fórum João Mendes Júnior), com as homenagens de estilo. - ADV: MARIA HELENA
MAGALHAES (OAB 129927/SP)
Processo 1017025-11.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jayme Rodrigues Fontes
Filho - Vistos. ANOTE-SE a prioridade na tramitação em razão da idade e da doença grave. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo
de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Assinada digitalmente, esta decisão servirá como carta. Providencie o
Cartório a vinculação das guias DARE ao processo, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ
(Provimentos CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Int. - ADV: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/
SP)
Processo 1017029-48.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e de imediata extinção nos termos do artigo 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º