TJSP 04/08/2020 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2088
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta
das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom
andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não
sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação
tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo
localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar
o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário
da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Servirá o presente,
também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme
requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com
fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Int. (AUTOR, RECOLHER CUSTAS PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO) - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002865-03.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lucia de Fatima Menino - Autor,
manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002962-66.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Basilio Dionisio da Rocha - Vistos. Ante o certificado pelo diligente Escrevente a fls.99, nomeio, em substituição a
Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli. Intime-se a perita nos termos da decisão de fls.93/94. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 1003087-34.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.O.S. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por L.G.O.S., maior incapaz, devidamente representado por sua curadora L.O.S.
contra J.R.S., para condenar este último a pagar, a título de pensão alimentícia ao primeiro, se estiver empregado, o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre férias e 13º salário
e eventuais verbas de caráter salarial, excluindo-se horas extras, abono salarial, PLR, FGTS e verbas rescisórias, valor este
que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor
correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de
cada mês. Expeça-se ofício ao INSS para que providencie os descontos dos alimentos. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios da patronesse dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado
o disposto no CPC, artigo 98, § 3º. Transitada em julgado, expeçam-se certidão de honorários no máximo previsto na tabela da
OAB/SP, ao Defensor nomeado (fls.13/14), e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações
legais, arquivando-se. P. I.C. - ADV: ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1003134-08.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1003490-37.2018.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - C.P.A. - DECLARO interditado o requerido, dando-o
como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e,
de acordo com o art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio lhe CURADORA C.P.A.. INSCREVA-SE a presente no Registro Civil e
publique-se pela imprensa local e pelo Diário Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante o disposto no artigo
755, § 3ª do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil. Diante do vínculo de parentesco, afinidade
e afetividade entre as partes, dispenso a curadora da obrigação de prestar de contas. Comunique-se o SCPC, eletronicamente.
Expeça-se certidão de honorários a Defensora nomeada nos autos (fls.05), no máximo previsto na tabela da OAB/SP. Após,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cientifique o MP. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1037748-37.2019.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.C.A. - B.H.A.F.C. - Vistos.
Tendo em vista que a requerida não concordou com a emenda à inicial formulada pelo requerente a fls. 97/98 (fls.107/108),
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o autor, caso
queira, propor ação de modificação de regime de visitas estabelecido no título executivo de fls.103/104. Custas pelo autor,
observada a gratuidade judiciária. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
FLÁVIA RENATA FERREIRA HERÉDIA MARINO (OAB 370044/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), DENISE
FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2020
Processo 0000018-74.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 90001398720158210072 - V. Adjunta
do JEC da Comarca de Torres RS) - Apara Barro Cento e Um Ltda - Lance Judicial Gestor Judicial - Vistos. Aguarde-se a
informação das novas datas dos leilões pela empresa gestora. Com a vinda desta, intime-se do executado, comunicando-se o
Juízo de origem. Int. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EMILIANO DA SILVA PRUDÊNCIO (OAB 79346/
RS)
Processo 0000190-21.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kathi Cabelos, Cosméticos e
Estética Ltda. - ME (BASIKA CABELOS) - Tainara Auana Freitas Cruz - “Autor, retirar certidão de crédito, dentro do prazo legal.”
- ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 0000319-21.2020.8.26.0372 (processo principal 1001209-74.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maria Helena de Toledo Piza - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
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