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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2250

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2250

não foi requerida a produção de prova oral, manifestem-se as partes sobre o laudo, na mesma peça, conclusivamente em forma
de memoriais. Cuidando-se o caso dos autos de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações da parte
autora, inverto o ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE), PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP), ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB
420257/SP)
Processo 1003786-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andrew Alves da Sivla - Emmanuelle
Humber Burci e outros - Vistos. Regularize a parte ré a sua representação processual, juntando procuração aos autos, em cinco
(05) dias, sob pena de desentranhamento da contestação e ser declarado revel. Int. - ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO
MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP), ANTONIO DA
SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP)
Processo 1004131-52.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cesar Rodrigues - Vistos. Fls. 28: Nos termos do comunicado SPI 34/2015, o prazo para devolução do AR digital é de 60
(sessenta) dias. Assim, cancele-se o AR expedido à folhas 28 e expeça-se nova carta. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE
CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1004513-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino Ltda - Vistos. Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) réu(s), observandose o(s) endereço(s) informado(s) nos autos. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1004513-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino Ltda - Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1004721-29.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Fls. 38: Nos termos do comunicado SPI 34/2015, o prazo para devolução do AR digital é de 60 (sessenta) dias. Assim, cancelese o AR expedido à folhas 38 e expeça-se nova carta. Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1004865-03.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcelo Caricati Domingues - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do art. 487,
I do CódigodeProcesso Civil, DECLARO resolvida a locação e DECRETO odespejoda parte passiva, concedendo o prazode15
(quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, “b”, c/c artigo 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/91. Por
conseguinte, CONDENO a ré aopagamentodos aluguéis e demais encargos em atraso, nos termos constantes da exordial,
bem como daqueles vencidos no decorrer da lide até a efetiva desocupação, com exceção feita à multa penal (cláusula 13ª),
com incidência de multa moratória contratual e atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidosdejuros
moratórios legaisde1% ao mês, ambos a partirdecada vencimento Condeno os réus, ainda, aopagamentodas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desnecessária
a caução para execução provisória, nos termos da nova redação do artigo 64 da LeideLocação, redação esta dada pela Lei nº
12.212/09. Considerando-se que eventual recurso interposto em face da presente decisão será recebido tão somente no efeito
devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91), NOTIFIQUE-SE a ré LAND MOTOR POINT CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
- EPP, desde logo, via mandado, para que desocupe voluntariamente o bem objeto da presente demanda, qual seja, o imóvel
localizado na “ Rua Jubair Celestino, 366 - Presidente Altino - Osasco - SP “, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. Decorrido o prazo
fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr. Meirinho proceder ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o livre
de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios para o fiel cumprimento da medida. Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO. Tendo em conta a gratuidade de que o autor é beneficiário,
providencie a Serventia a expedição da competente folha de rosto. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado,
ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as
orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de
prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 409084/SP)
Processo 1004915-29.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Domingos Dantas - Âncora Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 97/118 : determinei nesta data a anotação do
procurador da parte ré junto ao sistema SAJ. Para fins de cumprimento do art. 1.098 das NCGJ, providencie o requerido o
recolhimento da taxa CPA relativo ao instrumento de mandato de folhas 98, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa. Com o recolhimento, à Sra. Escrivã para os fins do aludido art. 1.098 das NCGJ. Oportunamente,
remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: RICHARD SENA (OAB 372409/SP), DALMO
HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1005157-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - S.V.M. - Vistos.
Fls. 191/196 : manifeste-se a autora sobre o retorno negativo da carta de citação (fl. 188), em cinco (05) dias. Decorrido prazo
sem manifestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDUARDA
LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP)
Processo 1008411-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bianca Xavier de Souza - Vistos.
Conferido o recolhimento das custas postais, expeça-se carta AR para a citação do(s) réu(s), observando-se o(s) endereço(s)
informado(s) nos autos. Intime-se. - ADV: LARISSA DE QUEIROZ DE ROSA (OAB 411437/SP)
Processo 1008673-55.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Ciência acerca do retorno negativo da carta AR. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1008740-78.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdete Ines da Cruz - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e outro - Vistos. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu Bradesco não merece ser
acolhida. Com efeito, a análise das condições da ação fica adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com
base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras
ou falsas as afirmações. Neste sentido: “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e
a realidade, que já seria problema de mérito” (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p.182). Logo, tendo a autora imputado suposta
irregularidade perpetrada pelo Banco Bradesco passível de nulidade do contrato objeto dos autos ao permitir a portabilidade
sem anuência da cliente, este é legítimo para compor o polo passivo da ação. Aliás, o crédito sobre o qual foi supostamente
realizada a portabilidade ao Banco Banrisul foi originalmente contratado pela autora junto ao Banco Bradesco, conforme indica o
documento de fls. 161/162, advindo daí sua responsabilidade quanto a eventuais fortuitos internos de sua atividade empresarial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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