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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2302

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2302

materiais, a serem apurados por meio de perícia, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. O
aditamento a inicial foi recebido às fls. 209. A requerida CPO CONSÓRCIO PERFORMANCE OSASCO apresentou contestação
às fls. 213/226, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da empresa Suez. No mérito,
aduz, em síntese, que a obra é regular e que o sinistro na casa do autor ocorreu em razão de fortes chuvas que ocorreram na
noite do dia 14/11/2019. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 227/245. A ré SUEZ - TECNOLOGIAS
E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. apresentou contestação às fls. 246/248, alegando sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. A SABESP apresentou contestação às fls.
253/283, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não há ilicitude em sua conduta e
nem nexo causal com os danos alegados pelo autor. Aduz não haver dano moral indenizável no presente caso, pugnando pela
total improcedência da ação. Réplica às fls. 295/309, com documentos de fls. 310/311. Intimadas a especificar as provas que
pretendem produzir, as partes apresentaram manifestações às fls. 315, 316 e 317. É a síntese do necessário. Fundamento
e decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidadepassivainvocada pela empresa SUEZ e pela SABESP, na medida em
que, guardando os três réus pertinência subjetiva com o negócio envolvendo a obra em questão, na qualidade de contratante,
contratado e executor, todos têmlegitimidadepara figurar no polo passivo. Afasto, outrossim, a alegação de falta de interesse
processual. Anoto que a referida condição da ação deve ser examinada, à luz do caso concreto, em duas dimensões: a
necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para que a parte interessada alcance o bem da vida objeto de sua pretensão.
Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, mais, que, em cada
caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada (MARCATO, Antônio Carlos. Código de processo
civil interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 813). Conclui-se, desta maneira, que ointeressedeagirdeve ser verificado
em tese, ou seja, de acordo com as alegações da parte autora contidas na petição inicial, sendo necessário verificar apenas
a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados. No
caso dos autos, caracterizada a resistência à pretensão deduzida pela parte autora tanto que a parte demandada ofertou
contestação de mérito, insurgindo-se contra o pleito do demandante, não há se falar em falta de interesse processual. Ausentes
outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade e correção da obra
contratada e realizada pelos réus, a existência e extensão dos danos no imóvel do autor e o nexo causal entre a execução da
obra e os danos. Nos moldes do §1º do artigo 373, do CPC, imputo aos réus o ônus da prova. Defiro a realização de perícia
de Engenharia, nomeando para tanto o perito ANDRÉ TAKASHI BUGAN ([email protected]), que cumprirá
o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o
perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta
de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram
em prontuário disponível para consulta no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Havendo escusa, retornem os autos
conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco
dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários,
intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante
apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as rés para que providenciem o depósito do montante no prazo
de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV:
AMILCAR CLEBER JANDUCI (OAB 146668/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), RICARDO AUGUSTO
MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), THIAGO FERREIRA
BUENO (OAB 362574/SP)
Processo 1002011-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria das Vitórias Ferreira
da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Pp. 175/180: cumpra-se a decisão monocrática. Esclareço
ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de
cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ.
Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1005751-02.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terraço
Quitaúna - Pp. 91/93: Procedo a intimação da parte interessada para que indique em qual endereço deverá ser expedida a carta
de citaçã - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1006337-39.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ranulfo Lessa - - Maria Aparecida
Costa Lessa - Nos termos do comunicado conjunto CG 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para que
complemente o recolhimento de custas a pp.70, tendo em vista que o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado
é de R$23,55, conforme tabela atualizada do TJSP (Provimento CSM nº 2.516/2019). - ADV: VALQUIRES MACHADO DO
NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 1007004-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Transvalim Transportes Eireli Manifeste-se o interessado sobre a certidão retro, no prazo legal. - ADV: DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/
SP)
Processo 1007145-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida de Araújo CLARO S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Por ora, tendo-se por base a própria indicação contida em sede defensiva de que
a contratação noticiada nos presentes autos deu-se no bojo do contrato de nº 924/ 001094375, bem como frente à necessidade
de se examinar os parâmetros contratuais referentes, notadamente, a ponto adicional e à locação do aparelho transmissor e
receptor de sinais, entre outros ventilados, determino, em atenção ao disposto nos artigos 435, parágrafo único, e 373, §1º,
ambos do CPC, que a parte requerida, por lhe apresentar notoriamente mais fácil a obtenção de tais documentos, traga aos
autos o respectivo contrato por ela mesmo suscitado e/ou outros termos concernentes, ou, ainda, informe a impossibilidade de
trazê-los. Prazo: 15 dias. Após, manifeste-se a autora sobre os novos documentos eventualmente juntados aos autos, para fins
do art. 436, do CPC. Prazo: 15 dias. Por fim, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP)
Processo 1009237-92.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Divino Pereira de Almeida
- Vistos. Verifico tratar-se a presente de ação de cobrança pelo procedimento comum, inadvertidamente distribuída como
execução de título extrajudicial. Ao cartório distribuidor para correção de classe e assunto em conformidade com a petição
inicial. Após, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, anexando-se cópia da petição de pp. 35/37, como
determinado a p. 38. Intime-se. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 1010116-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Solange Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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