TJSP 04/08/2020 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP),
FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1000421-46.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Vinicius Alves de Almeida
Veiga - Sociedade Individual de Advocacia - Darci Novelli - - Espólio de Gino Novelli Netto - - Helcia de Meira Ramos Novelli Vistos. 1. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais
e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se
necessário. Prevê, o artigo 26, como regra, a manutenção das audiências virtuais, tendo em vista uma série de restrições sanitárias
que demandam a presença do menor número de pessoas possíveis no interior das dependências forenses. Considerando o fato
de que nestes autos deve ser designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento na qual será produzida
a prova oral requerida pela(s) parte(s) e que a designação do ato por meio recentemente implementado, à critério exclusivo do
juiz, pode obstar a efetividade do ato e a finalização da fase de instrução do feito em virtude de óbices tecnológicos das partes
ou testemunhas, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE DIGAM, no prazo de até 5 (cinco) dias, SE ESTÃO DE ACORDO COM
A REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL, o que pressupõe que as partes e as testemunhas por ela arroladas possuam
acesso à aparelho de telefone celular, tablet ou computador com acesso à internet, de boa qualidade e tenham disponibilidade
para serem ouvidas em horário compreendido entre às 13:30 e às 17:00h, ainda que eventualmente sejam ouvidas no escritório
do patrono da parte autora, evitando-se, com isso, a aglomeração de pessoas no interior da sala de audiências do Fórum, a qual
deve ser reservada apenas para as oitivas que se revelarem absolutamente inviáveis de serem praticadas por via diversa. 2.
Em caso de concordância de ambas as partes em realizar a audiência por meio de vídeoconferência, as partes serão intimadas
da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail/telefone pessoal. 3. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou aplicativo de mensagens “Whatsapp” de todos os participantes
com antecedência ao ato processual, o que é suficiente para o respectivo ingresso na audiência virtual. Todas as orientações
e procedimentos para participação serão esclarecidos na decisão oportuna, que designará o dia e hora da audiência virtual.
4. Para o devido cumprimento do item 3, no mesmo prazo acima, o patrono da parte que concordar com a audiência virtual,
deverá informar ao juízo, de modo completo, o número de celular (com DDD) e o endereço de e-mail (se houver) da parte e
respectivas testemunhas, de modo a viabilizar o envio do convite para a audiência virtual, bem como o envio do manual para
a participação em audiências virtuais desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ). 5. No caso das testemunhas, o convite para a audiência virtual
não dispensará a intimação respectiva, na forma do art. 455 do CPC. 6. Deverá, o patrono da parte autora, em cinco dias,
informar ao juízo, de modo individualizado e fundamentado, quais são as partes e/ou testemunhas que não possuem condições
de serem ouvidas exclusivamente por meio virtual, com a necessidade de comparecimento ao prédio do Fórum, acompanhada
da devida qualificação e de telefone para contato, tendo em vista a necessidade de rigoroso controle do ingresso das partes
e testemunhas nas dependências do Fórum. 7. O silêncio das partes será interpretado pelo juízo como discordância quanto à
proposta de realização da audiência virtual. 8 Após, conclusos na fila “decisão interlocutória”, com a inserção das seguintes
informações na coluna “observações da fila”, conforme o caso: “373 AIJ virtual” ou “373 AIJ Pres”, por parte da Serventia. 9.
Intimações necessárias, por ora, não há necessidade de emissão de documentos pela serventia. - ADV: BRUNO MARTELLI
MAZZO (OAB 202784/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP)
Processo 1000660-50.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Lara Gabriela Benetti de Traque - Deixo de conhecer dos embargos de declaração, na medida em que não cabíveis
porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC na sentença recorrida. Cumpra, a Serventia, as
determinações finais exaradas na sentença extintiva. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000678-71.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando da Silva Maruco
Me - - Luiz Fernando da Silva Maruco - Cpfl Energia S.a. - Fl. 210: Junte, a parte ré, aos autos os documentos indicados pelas
partes autoras ou justifique, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo no prazo de até 15 dias. Caso sejam juntados
novos documentos aos autos, determino, desde já, a abertura de vista para a parte contrária, que sobre estes poderá se
manifestar no prazo de até 15 dias. Em caso de apresentação de justificativa para a ausência de juntada ou transcorrido in albis
o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB
405740/SP)
Processo 1000745-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião Dias Lino - Me - Gilson Campos - Me - Marcelo Seixas de Castro - Encaminhem-se para a fila “Conclusos-Sentença”.
- ADV: LICÍNIO HILMAR DE OLIVEIRA ARANTES NETO (OAB 426908/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1000745-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião Dias Lino - Me - Gilson Campos - Me - Marcelo Seixas de Castro - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada
com ação de reparação de danos materiais e de compensação por morais proposta por SEBASTIÃO DIAS LINO HOTEL-ME em
fave de GILSON CAMPOS-ME, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. Narrou, a parte autora: que atua no
ramo de hotelaria há anos na cidade e que, para prestar o referido seu serviço em conformidade com o exigido pelo sistema de
saneamento, mantém instalada em sua sede uma Lavadora Extratora Primus 22kg; que em 01 de março de 2018, após uma
queda de energia, a máquina parou de funcionar, tendo em vista que uma de suas placas teria queimado com a descarga
elétrica; que, para realizar a troca da placa queimada, contratou a requerida para fornecer a placa e realizar a troca desta; que,
por meio de contrato verbal, a requerida lhe vendeu a referida placa pelo valor de R$ 4.894,00, além de ter ajustado o pagamento
do valor de R$ 1.440,00 pela mão de obra; que no dia seguinte a prestação do serviço constatou que a máquina não funcionava
plenamente, tendo em vista que a funcionalidade que dosa os produtos para lavar (dosador), a qual vinha funcionando
normalmente, teria parou de funcionar a contento; e que contatou a requerida para, de forma amigável, resolver o problema, no
entanto, não foi possível acordar qualquer solução. Disse que, ao analisar melhor a compra, notou que a placa trocada não
possuía caixa, manual, termo de garantia e sequer nota fiscal, sendo essa última apresentada pela requerida somente após
meses de insistência; que a nota fiscal que lhe foi entregue é uma nota genérica, pois não tem a indicação do modelo ou do
número de série da placa, bem como não tem nenhuma garantia ou documento que comprove a origem da peça. Em razão da
impossibilidade de utilização do produto, pediu a declaração de rescisão contratual, com a devolução da placa trocada para a
requerida e com a devolução dos valores pagos à vista, incluindo o valor da mão de obra, com o acréscimo de juros de 1% ao
mês e correção monetária, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
(fls. 01/16). Com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/36). A audiência de tentativa de conciliação das partes restou
infrutífera (fl. 41). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva na qual asseverou: que na data da
visita, após realizar alguns testes, chegou-se à conclusão que a placa central da máquina Lavadora estava queimada e em curto
circuito, portanto, carecia de ser substituída por outra nova; que a autora disse que o problema ocorreu em virtude de uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º