Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 26

  1. Página inicial  > 
« 26 »
TJSP 04/08/2020 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

26

apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP),
FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1000421-46.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Vinicius Alves de Almeida
Veiga - Sociedade Individual de Advocacia - Darci Novelli - - Espólio de Gino Novelli Netto - - Helcia de Meira Ramos Novelli Vistos. 1. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais
e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se
necessário. Prevê, o artigo 26, como regra, a manutenção das audiências virtuais, tendo em vista uma série de restrições sanitárias
que demandam a presença do menor número de pessoas possíveis no interior das dependências forenses. Considerando o fato
de que nestes autos deve ser designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento na qual será produzida
a prova oral requerida pela(s) parte(s) e que a designação do ato por meio recentemente implementado, à critério exclusivo do
juiz, pode obstar a efetividade do ato e a finalização da fase de instrução do feito em virtude de óbices tecnológicos das partes
ou testemunhas, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE DIGAM, no prazo de até 5 (cinco) dias, SE ESTÃO DE ACORDO COM
A REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL, o que pressupõe que as partes e as testemunhas por ela arroladas possuam
acesso à aparelho de telefone celular, tablet ou computador com acesso à internet, de boa qualidade e tenham disponibilidade
para serem ouvidas em horário compreendido entre às 13:30 e às 17:00h, ainda que eventualmente sejam ouvidas no escritório
do patrono da parte autora, evitando-se, com isso, a aglomeração de pessoas no interior da sala de audiências do Fórum, a qual
deve ser reservada apenas para as oitivas que se revelarem absolutamente inviáveis de serem praticadas por via diversa. 2.
Em caso de concordância de ambas as partes em realizar a audiência por meio de vídeoconferência, as partes serão intimadas
da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail/telefone pessoal. 3. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou aplicativo de mensagens “Whatsapp” de todos os participantes
com antecedência ao ato processual, o que é suficiente para o respectivo ingresso na audiência virtual. Todas as orientações
e procedimentos para participação serão esclarecidos na decisão oportuna, que designará o dia e hora da audiência virtual.
4. Para o devido cumprimento do item 3, no mesmo prazo acima, o patrono da parte que concordar com a audiência virtual,
deverá informar ao juízo, de modo completo, o número de celular (com DDD) e o endereço de e-mail (se houver) da parte e
respectivas testemunhas, de modo a viabilizar o envio do convite para a audiência virtual, bem como o envio do manual para
a participação em audiências virtuais desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ). 5. No caso das testemunhas, o convite para a audiência virtual
não dispensará a intimação respectiva, na forma do art. 455 do CPC. 6. Deverá, o patrono da parte autora, em cinco dias,
informar ao juízo, de modo individualizado e fundamentado, quais são as partes e/ou testemunhas que não possuem condições
de serem ouvidas exclusivamente por meio virtual, com a necessidade de comparecimento ao prédio do Fórum, acompanhada
da devida qualificação e de telefone para contato, tendo em vista a necessidade de rigoroso controle do ingresso das partes
e testemunhas nas dependências do Fórum. 7. O silêncio das partes será interpretado pelo juízo como discordância quanto à
proposta de realização da audiência virtual. 8 Após, conclusos na fila “decisão interlocutória”, com a inserção das seguintes
informações na coluna “observações da fila”, conforme o caso: “373 AIJ virtual” ou “373 AIJ Pres”, por parte da Serventia. 9.
Intimações necessárias, por ora, não há necessidade de emissão de documentos pela serventia. - ADV: BRUNO MARTELLI
MAZZO (OAB 202784/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP)
Processo 1000660-50.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Lara Gabriela Benetti de Traque - Deixo de conhecer dos embargos de declaração, na medida em que não cabíveis
porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC na sentença recorrida. Cumpra, a Serventia, as
determinações finais exaradas na sentença extintiva. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000678-71.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando da Silva Maruco
Me - - Luiz Fernando da Silva Maruco - Cpfl Energia S.a. - Fl. 210: Junte, a parte ré, aos autos os documentos indicados pelas
partes autoras ou justifique, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo no prazo de até 15 dias. Caso sejam juntados
novos documentos aos autos, determino, desde já, a abertura de vista para a parte contrária, que sobre estes poderá se
manifestar no prazo de até 15 dias. Em caso de apresentação de justificativa para a ausência de juntada ou transcorrido in albis
o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB
405740/SP)
Processo 1000745-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião Dias Lino - Me - Gilson Campos - Me - Marcelo Seixas de Castro - Encaminhem-se para a fila “Conclusos-Sentença”.
- ADV: LICÍNIO HILMAR DE OLIVEIRA ARANTES NETO (OAB 426908/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1000745-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião Dias Lino - Me - Gilson Campos - Me - Marcelo Seixas de Castro - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada
com ação de reparação de danos materiais e de compensação por morais proposta por SEBASTIÃO DIAS LINO HOTEL-ME em
fave de GILSON CAMPOS-ME, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. Narrou, a parte autora: que atua no
ramo de hotelaria há anos na cidade e que, para prestar o referido seu serviço em conformidade com o exigido pelo sistema de
saneamento, mantém instalada em sua sede uma Lavadora Extratora Primus 22kg; que em 01 de março de 2018, após uma
queda de energia, a máquina parou de funcionar, tendo em vista que uma de suas placas teria queimado com a descarga
elétrica; que, para realizar a troca da placa queimada, contratou a requerida para fornecer a placa e realizar a troca desta; que,
por meio de contrato verbal, a requerida lhe vendeu a referida placa pelo valor de R$ 4.894,00, além de ter ajustado o pagamento
do valor de R$ 1.440,00 pela mão de obra; que no dia seguinte a prestação do serviço constatou que a máquina não funcionava
plenamente, tendo em vista que a funcionalidade que dosa os produtos para lavar (dosador), a qual vinha funcionando
normalmente, teria parou de funcionar a contento; e que contatou a requerida para, de forma amigável, resolver o problema, no
entanto, não foi possível acordar qualquer solução. Disse que, ao analisar melhor a compra, notou que a placa trocada não
possuía caixa, manual, termo de garantia e sequer nota fiscal, sendo essa última apresentada pela requerida somente após
meses de insistência; que a nota fiscal que lhe foi entregue é uma nota genérica, pois não tem a indicação do modelo ou do
número de série da placa, bem como não tem nenhuma garantia ou documento que comprove a origem da peça. Em razão da
impossibilidade de utilização do produto, pediu a declaração de rescisão contratual, com a devolução da placa trocada para a
requerida e com a devolução dos valores pagos à vista, incluindo o valor da mão de obra, com o acréscimo de juros de 1% ao
mês e correção monetária, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
(fls. 01/16). Com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/36). A audiência de tentativa de conciliação das partes restou
infrutífera (fl. 41). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva na qual asseverou: que na data da
visita, após realizar alguns testes, chegou-se à conclusão que a placa central da máquina Lavadora estava queimada e em curto
circuito, portanto, carecia de ser substituída por outra nova; que a autora disse que o problema ocorreu em virtude de uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo