TJSP 04/08/2020 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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No mais, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão homologatória, concedo o prazo de
30 dias para apresentação da petição intermediária de incidente de RPV. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO ANTONIO
RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 0001600-84.2020.8.26.0445 (processo principal 1000117-36.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Voluntária - Ana Lúcia de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo,
impugne a execução, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP),
CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP)
Processo 0001619-90.2020.8.26.0445 (processo principal 1005819-60.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Laura Fonseca de Andrade - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus regulares efeitos, o cálculo apresentado em Juízo pelo(a) Requerente às fls. 03/05, diante da concordância do(a) FESP
(fls. 139). Nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Comunicado SPI nº 64/2015 (23/10/2015), considerando que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado o novo sistema digital
de Precatórios e Requisições de Pequenos Valores (RPV), faz-se mister que para a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO
o(a) requerente apresente, através de seu procurador, legalmente constituído, petição de solicitação de expedição de Ofício
Requisitório (RPV), através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, observando o preenchimento integral dos dados constantes
do sistema e juntada de cópia da decisão de Homologação e do cálculo exequendo, da Sentença/Acórdão e de seu(s) trânsito
em julgado. No mais, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão homologatória, concedo
o prazo de 30 dias para apresentação da petição intermediária de incidente de RPV. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA
GABRIELA FONSECA DE ANDRADE (OAB 357773/SP)
Processo 0001904-83.2020.8.26.0445 (processo principal 1005001-11.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rafael Donatilio Marques - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias,
acerca da impugnação da FESP ao cálculo apresentado, bem como sobre o Laudo Contábil que a instrui. O silêncio será
presumido como concordância com o cálculo da executada/impugnante. Intime-se. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0002027-81.2020.8.26.0445 (processo principal 1000302-40.2020.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Maria Aparecida Santos Cruz - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Deverá o
exequente, inicialmente, proceder à correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo do incidente
de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB
315549/SP)
Processo 0002059-86.2020.8.26.0445 (processo principal 1003559-10.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Ribeiro Andrade Vilela - Vistos. 1) Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
cuja condenação não foi espontaneamente observado(a) pelo(a) ré. 2) Intime-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo
de 15 dias, sob pena de multa prevista no § 1º do 523 do NCPC. 3) Diligencie a Serventia sucessivamente. Intime-se. - ADV:
RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 0004077-17.2019.8.26.0445 (processo principal 1001516-03.2019.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida Toledo Durand - Vistos. Fls. 76/87 - Ciente. Aguarde-se julgamento da
Reclamação. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1000291-11.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Propriedade - Auria Rifa - Vistos. Fls.
153/154: Defiro, expedindo-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Após, intime-se para retirada. Intime-se. - ADV: LUCAS GOMES FERREIRA (OAB 382585/SP)
Processo 1000302-40.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Maria Aparecida Santos Cruz
- Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução de sentença instaurado, para posterior
arquivamento em conjunto. Int. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1000892-17.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Edmundo Nogueira de Sá - Vistos. Apresente o autor prova documental de que as indicações dos condutores promovidas
pelo Município de Pindamonhangaba ao DETRAN (fls. 17/18) correspondem aos mesmos autos de infração que ensejaram a
instauração do processo de suspensão do direito de dirigir (fls. 32/33). Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO LEONARDO
PEREIRA (OAB 55622/SP)
Processo 1000991-84.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Anete Correa
Leite - Vistos. Homologo por sentença a desistência quanto ao prosseguimento da ação, manifestada pelo(a) autor(a) às fls.
40/41. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo movido Anete Correa Leite em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem despesas processuais ou verba
honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P.R.I.C. Pindamonhangaba, 29 de julho de
2020. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 1001529-65.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Washington Luis Monteiro - Vistos. Há entendimento consolidado no Enunciado 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
(FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais), assim dispondo: “O recurso inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/95)”. Assim, e à vista da certidão de fls. 75, JULGO DESERTO o
recurso inominado interposto pelo autor-sucumbente, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade relativo ao
devido preparo. Acrescento, por fim, que o juízo de admissibilidade dos recursos continua sendo feito em primeira instância nos
Juizados Especiais Cíveis, porque a legislação especial (Lei 9.099/95) prevê norma específica para o assunto (art. 42, § 1º).
Nesse sentido o Enunciado 75 aprovado no X FOJESP (Fórum Estadual dos Juizados Especiais): “No Sistema dos Juizados
Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO
SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1002030-19.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de insumos - Maria de
Lourdes de Araujo - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e outro - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto
no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de
provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva da
FESP não prospera, eis que a responsabilidade pelas prestações relativas à saúde é solidária, incumbindo à União, aos Estados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º