TJSP 05/08/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
1323
MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Certificado o transito em julgado, remetam-se à origem. Intime-se.
Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Rilton José Domingues - Advs: Silmara Cristina
Flavio Pacagnella (OAB: 179431/SP) - José Francisco Del Bel Tunes (OAB: 238789/SP)
Nº 1007965-34.2019.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - ARAPREV - Recorrido: Diego Lopes Bonanome - Vistos. Tendo em conta
que o V. Acórdão recorrido, está adequado ao julgamento do Precedente Obrigatório (Tema 163 - RE 693.068 - SC), NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1030, I “a” do Código de Processo Civil. A propósito:
“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência
de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável
aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter
contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro
que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira
ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar
no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão
geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Certificado o transito em julgado, remetam-se à origem. Intimese. Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Silmara Cristina Flavio
Pacagnella (OAB: 179431/SP) - José Francisco Del Bel Tunes (OAB: 238789/SP)
Nº 1007966-19.2019.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - ARAPREV - Recorrido: Antonio Carlos dos Santos - Vistos. Nos termos do
artigo 2º da Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, observando-se o impedimento
do artigo 144, II do Código de Processo Civil, redistribua-se livremente dentre os integrantes da turma julgadora. Intime-se.
Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Daniela Mie Murata - Advs: Silmara Cristina Flavio
Pacagnella (OAB: 179431/SP) - José Francisco Del Bel Tunes (OAB: 238789/SP)
Nº 1007970-56.2019.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - ARAPREV - Recorrido: Layon Henrique Livio - Vistos. Tendo em conta
que o V. Acórdão recorrido, está adequado ao julgamento do Precedente Obrigatório (Tema 163 - RE 693.068 - SC), NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1030, I “a” do Código de Processo Civil. A propósito:
“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência
de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável
aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter
contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro
que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira
ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar
no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão
geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Certificado o transito em julgado, remetam-se à origem. Intime-se.
Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Rilton José Domingues - Advs: Silmara Cristina
Flavio Pacagnella (OAB: 179431/SP) - José Francisco Del Bel Tunes (OAB: 238789/SP)
Nº 1008431-89.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Adilson Batista
Ferreira - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 754/2016 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, observando-se o impedimento do artigo 144, II do Código de Processo
Civil, redistribua-se livremente dentre os integrantes das turmas julgadoras. Intime-se. Limeira, . Antonio César Hildebrand e
Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Wander Benassi Junior - Advs: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Vanderley das Neves Silva (OAB:
354309/SP)
Nº 1012334-35.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Rone Cristiano
Faber - Recorrida: Juliana Cristina de Camargo Pereira - Recorrida: Luana Monique Lino - Vistos. 1) As recorrentes praticaram
todos os atos processuais até então, sem os auspícios da gratuidade processual; 2) Após se verem vencidas, na causa,
postulam a benesse, para furtarem-se ao pagamento da verba honorária fixada; 3) Não se vislumbra, seja porque não há
descrição específica, tampouco prova disto, que as recorrentes tenham alteração em sua fortuna, que as leve a condição de
hipossuficiência; 4) Logo, fica INDEFERIDA a gratuidade processual; 5) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento
do preparo, nos termos do artigo 1007 § 2º do Código de Processo Civil; Intime-se. Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva
Juiz Presidente - Magistrado(a) Wander Benassi Junior - Advs: Waldemar Antonio Carrera Miguel (OAB: 124432/SP) - Marcela
Gullo Carrera Miguel (OAB: 328235/SP) - Fernando Cocozza Felipe (OAB: 337256/SP) -
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º