TJSP 05/08/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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um terreno no bairro Reserva Esmeralda, lote 23 no valor de R$ 261.428,61 e um outro terreno adquirido de Rosa Maria dos
Santos Sabattini e Eduardo de Oliveira Sabatini, no valor de R$ 18.400,00 reais. Ora, ao se comparar a declaração do imposto de
renda referente ao exercício de 2017, com a do exercício de 2019 contata-se evidente aumento patrimonial do executado com a
aquisição de novos bens, conforme já demonstrado, tornando-o apto a honrar com seus compromissos financeiros, sem prejuízo
de seu sustento. Importante ressaltar, que os honorários de sucumbência possuem caráter alimentar segundo. Artigo 85 do
CPC,in verbis: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14Os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Portanto, comprovado o desaparecimento dos requisitos ensejadores
da concessão da justiça gratuita e ainda a natureza alimentar dos honorários, eis que vitais ao desenvolvimento e a manutenção
do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento. A revogação é medida que se impõe. Ressalto que a ausência
de trânsito em julgado da sentença não impede sua exequibilidade, tratando-se de título hábil a amparar o crédito cobrado.
Neste sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70077410652 RS (TJ-RS)A ausência de trânsito em julgadonão impede a
execuçãoprovisória doshonoráriossucumbenciais, impondo-se apenas que eventual liberação de valores seja precedida de
caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520 , IV , do CPC/2015 . Diante do exposto, REVOGO a gratuidade da
justiça concedida ao executado na fase de conhecimento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP),
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0006448-29.2020.8.26.0344 (processo principal 1015557-21.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Joselita Francisca da Silva - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Na forma do artigo 513
§ 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante
publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. - ADV: MARCO
AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA
DELGADO (OAB 165292/SP), MARILIA SILVA DE MELO (OAB 399071/SP)
Processo 1002832-97.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - C.D.C.E.E. - A.C.D.O. - - C.F.D.O. - Vistos. Trata-se execução de título extrajudicial movida pelo BANCO SAFRA S/A em face de C K 8
COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE COMÉSTICOS EIRELI - EPP, AFONSO CELSO DANTAS DE OLIVEIRA e CLÁUDIA FORTI
DANTAS DE OLIVEIRA. A fls.. 473, o exequente formulou pedido para penhora das quotas sociais da empresa A.C. Comércio
e Representação de Comésticos Ltda. alegando pertencer aos coexecutados Afonso e Cláudia. Em decisão de fls. 474 foi
determinada a penhora sobre as quotas sociais da empresa indicada, mediante lavratura do respectivo termo (fls. 474). Instados
a apresentar o balanço comercial da empresa, nos termo do inciso I, do artigo 861, do Código de Processo Civil, os executados
manifestaram-se no sentido de que a empresa C K 8 Comercial Distribuidora de Cosméticos foi baixada junto a JUCESP, tendo
encerrado suas atividades em 14.12.2018. É o relatório. Decido. Conforme ponderado pelo exequente, a penhora de fls. 473/474
recaiu sobre as quotas sociais da empresa A. C. Comércio e Representação de Comésticos Ltda., as quais pertencem aos
executados Afonso e Cláudia, o que se comprova pelos documentos de fls. 459 e 492/493. Os executados não apresentaram
o balanço especial e as quotas sociais penhoradas pertencem aos devedores Afonso e Cláudia, únicos sócios da empresa (fls.
492/493), de forma que estaria prejudicado o exercício de direito de preferência, até porque não exercitado na manifestação
de fls. 482/483. Além disso, na manifestação de fls. 482/483, os executados não se atentaram para o fato de que a penhora
recaiu sobre as cotas sociais da empresa A. C. Comércio e Representação de Comésticos Ltda, deixando de se manifestar
especificamente sobre a constrição realizada. Por sua vez, o artigo 861, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a
possibilidade de realização de procedimento de liquidação prévia das quotas sociais, depositando em juízo o valor apurado em
dinheiro. A falta de apresentação do balanço da empresa pelos executados dificulta atingir o conhecimento sobre faturamento,
balancetes, lucros e patrimônio da empresa, enfim, prejudica a determinação do valor exato das quotas sociais. De outro lado, a
lei determina que a liquidação das quotas sociais deverá ser realizada somente quando não se mostrar excessivamente onerosa
aos executados, nos termos do artigo 861, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando a realização do leilão judicial. Pelo
que se infere do documento de fls. 492, o capital social declarado pela empresa é no importe de R$ 2.000,00 e em virtude da
ausência de outros elementos nos autos, torna-se inviável a determinação do procedimento de liquidação, o qual pressupõe
a nomeação de administrador judicial acarretando onerosidade excessiva à sociedade. Todavia, antes de determinar a leilão
judicial é necessário proceder a avaliação das quotas sociais da empresa, sendo necessária a indicação de perito que tenha
conhecimentos na área comercial e contábil para elaboração do respectivo laudo. Isto posto, nomeio perito avaliador o Dr.
Adriano de Oliveira Martins da OAM Advocacia, o qual deverá analisar livros de escrituração contábil e os balanços da empresa
A. C. Comércio e Representação de Comésticos Ltda, lucros, despesas e patrimônio, a fim de quantificar o valor das quotas
sociais penhoradas, entregando o respectivo laudo de avaliação, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 870, parágrafo
único. O perito deverá apresentar a estimativa dos seus honorários, no prazo de dez dias, cujo valor deverá ser antecipado pelo
exequente. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP)
Processo 1003819-65.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Wagner Aparecido da Silva - - Rosangela Rodrigues dos Santos Silva Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 226, no prazo legal. - ADV: VINICIUS MACHI CAMPOS
(OAB 273023/SP)
Processo 1003939-11.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Cleiton Barbosa Aguiar - Deiner Willians A. Macanha Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 34, no prazo legal. - ADV: MILENE SPAGNOL SECHINATO
(OAB 288829/SP)
Processo 1005588-11.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Meridien - Thiago Sergio Ferro - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 61, no prazo legal. ADV: FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1007160-02.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - J.C.M.P.
- Vistos. Fls. 45. Defiro o “ Segredo de Justiça “, conforme requerido, até o cumprimento da ordem de fl.35/36. No mais, adite-se
o mandado para integral cumprimento. Anoto, por fim que o autor deve entrar em contato com o Oficial de Justiça e fornecer a
ele os meios necessários para o cumprimento da medida. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º