TJSP 05/08/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
1738
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Maida Martinez Brito
ADVOGADO : 346501/SP - Guilherme Vieira Barbosa
EXECTDA
: Rosilene Rodrigues Fernandes
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001388-22.2020.8.26.0356
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Maida Martinez Brito
ADVOGADO : 346501/SP - Guilherme Vieira Barbosa
EXECTDO
: Marcos Muniz da Silva
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001389-07.2020.8.26.0356
CLASSE
:AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
REQTE
: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADO : 234469/SP - Julia Cara Giovannetti
VARA:2ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0751/2020
Processo 0003592-56.2020.8.26.0356 (processo principal 1001414-88.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ilmara Silvia Gimenez Bernardes - UNIESP- União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo
- Vistos. 1.) Recebo a inicial, bem como a petição de fl. 43 como emenda, e determino o processamento do feito nos termos do
artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte executada, UNIESP- UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Diário da Justiça,
na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (fls. 46/53), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
de R$6.616,19, atualizado até abril/2020, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial
no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2.) Fls. 46/53: Anote-se. Intimem-se. ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1001217-65.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorival de Carvalho Banco Itau Consignado S/A - Vistos. Fls. 22/23: Cumpra a parte requerente, na íntegra, o determinado à fl. 19, de modo a, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios,
ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.
br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá poderá promover o recolhimento das custas e
despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimemse. - ADV: SUZANE DA SILVA GARBIN (OAB 404238/SP)
Processo 1001231-49.2020.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ataide Pasini Pancote Vistos. Trata-se de Pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ATAIDE PASINI PANCOTE, qualificado nos autos, pelo qual
requerer autorização para transferência de veículo de propriedade de empresa baixada, em favor do adquirente Ronaldo César
Manzan (fls. 01/03). Com a inicial vieram procurações e documentos (fls. 04/24). O Ministério Público deixou de oficiar nos
autos (fls. 27/28). É o relatório. Fundamento e decido. Da documentação juntada, denoto que o veículo está registrado em
nome da pessoa jurídica ATAÍDE PASINI PANCOTE - ME, CNPJ n. 11.816.880/0001-95, representada pela sócio Ataide Pasini
Pancote (fl. 11). Verifico, também, que a empresa está baixada (fls. 11/12), razão pela qual o requerente se vale deste pedido
de alvará, para o fim de regularizar a transferência de registro do veículo, que foi vendido para Ronaldo César Manzan. Anotese que, contra o requerente inexistem ações de cobrança ou executórias (fl. 10). Sendo assim, o acolhimento do pedido é
a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com efeito, determino a expedição de alvará
para autorizar o requerente ATAIDE PASINI PANCOTE, CPF n. 357.202.738-16, tão somente a transferir o veículo Fiat Strada
Working, placas GEM-3220, ano 2016, modelo 2016, Renavam n. 01085471001 (fl. 21), desde que preenchidos os demais
requisitos legais e eventuais exigência administrativas para a realização do ato, para o adquirente Ronaldo César Manzan, CPF
n. 023.575.958-92, podendo praticar todos atos necessários para tanto. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE
ALVARÁ, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA
SENTENÇA COMO ALVARÁ, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação
de outro documento por parte deste Juízo, devendo o requerente realizar a impressão da presente sentença e do trânsito
em julgado, os quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou
pesquisa avançada, para as devidas providências. Custas recolhidas às fls. 05/08. Proceda a Serventia a vinculação das guias
a estes autos pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, e, após, feitas as anotações e eventuais comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1002498-27.2018.8.26.0356 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - M.S. - - Elisangela Daniela de Frias Spinelli - “Manifeste-se, o requerente, sobre a certidão de folha
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