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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 1999

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

1999

Residencial Palm Park - - Companhia de Imoveis Administração e Correspondente Bancário Ltda Me - Fica o autor intimado
de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido em seu favor e que o valor está a sua disposição junto ao banco.
- ADV: FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA
MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), ALINE DE CASSIA
MARINELI MASCARINI (OAB 259359/SP)
Processo 1007480-32.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Valter Cimadon Roval Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 254/260, em ambos efeitos. Intime-se o autor para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras
homenagens. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB
368835/SP), ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO (OAB 381184/SP)
Processo 1008255-47.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Otavio Montoni
Lopes Mei - Valdecir dos Reis - Vistos. Fls. 37/38: Esclareça o exequente em 05 dias, informando se pretende a suspensão da
execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil ou a homologação do acordo nos termos do artigo 487, inciso
III, “b”, do mesmo Código. Ressalto que com a homologação os autos serão extintos e arquivados e, havendo descumprimento
ensejará em incidente de cumprimento de sentença. Em querendo mera suspensão e, havendo o descumprimento, a execução
terá continuidade pelo valor original da dívida e não pelo valor constante no acordo e, ainda, não haverá como executar a
multa, ante a não homologação do avençado. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 1010345-62.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andre de Vasconcellos Bianchi
- Ana Paula de Freitas Baião - Vistos.Diante do certificado pela serventia, anote-se que o valor do débito encontra-se depositado
nos autos, sem juntada de formulário de mandado de levantamento eletrônico pelo exequente. Após, arquivem-se. Intime-se. ADV: JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP), MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2020
Processo 1500195-24.2020.8.26.0546 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.P. - L.O. - A.B.A. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público para aplicar ao adolescente LEONARDO DE
OLIVEIRA pela prática do ato infracional equiparado ao roubo majorado pelo emprego de arma branca, a medida socioeducativa
de internação, prevista no artigo 121 da Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, merecendo ser reavaliada após os primeiros
seis meses de internação (artigo 121, § 2º, da Lei 8.069/90). Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos,
expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado. Declaro perdido os valores apreendidos, que deverão ser destinados
na forma prevista no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Providencie-se o necessário. P.R.I.C.”. - ADV: ROSELI CONCEICAO SIMOES
DOS SANTOS (OAB 64959/SP)
Processo 1500200-46.2020.8.26.0546 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.P. - R.L.P. - G.A.L. - Vistos.
RAPHAEL LUIZ PEREIRA foi representado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a este Juízo, pela prática de ato
infracional equiparado ao crime descrito no artigo 157, §2º, II e §2º - A, I, do Código Penal, porque, no dia no dia 19 de junho
de 2020, por volta das 22h15, na Rua Conselheiro Antônio Francisco de Lima, Bairro Jardim Novo, cidade e comarca de
Mogi Guaçu, RAPHAEL LUIZ PEREIRA agindo em concurso de agentes, com unidade de propósito e desígnios entre si, com
pessoa ainda não identificada, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, contra a vítima Gabriel Antônio de
Lima, subtraiu, para proveito comum, 01 (um) veículo, motocicleta, marca Yamaha/Factor YBR125 ED, cor preta, ano 2011,
placa EKG4616, Mogi Guaçu-SP; 01 (um) capacete, marca Bass, cor preta; 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca
Samsung, pertencentes à mesma vítima. O adolescente foi citado e foi apresentada defesa prévia. Em audiência, foram ouvidas
a vítima, testemunhas e interrogado o representado. As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Decido. A
materialidade do ato infracional restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 01/04, auto de apreensão de adolescente
e depoimentos de fls. 05/07. A autoria também é certa. A representação é procedente conforme razões a seguir exposta. A
vítima, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que estava sentada em um ponto de ônibus existente no local dos
fatos quando o representado e um outro individuo a abordaram, ostentando uma arma de fogo. Afirma que pode o rosto do
representado com clareza. Os assaltantes desferiram duas coronhadas contra sua cabeça, exigindo a entrega da motocicleta
e demais bens. Afirma que depois de subtraírem os bens, o adolescente e seu comparsa fugiram do local; foi acionada a
polícia e, apreendido o adolescente, a vítima o reconheceu em delegacia. Em juízo, reconheceu o representado sem sombra de
dúvida como o autor do roubo. As testemunhas policiais militares, ouvidas em juízo, afirmam que realizavam patrulhamento de
rotina quando visualizaram um indivíduo passando por eles em uma motocicleta em alta velocidade, próximo ao local do fato;
o indivíduo aparentava ser adolescente; iniciaram acompanhamento e realizaram a abordagem; o menor estava na posse do
telefone celular da vítima, da motocicleta e do capacete da vítima; nesse momento, nesse momento, chegou ao conhecimento
dos policiais militares que, na mesma rua da abordagem, havia acabado de ocorrer um roubo de motocicleta. O adolescente foi
apreendido em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Posteriormente, a vítima reconheceu o adolescente como sendo
um dos autores do roubo, bem como a motocicleta e os demais bens que lhe foram subtraídos (fls. 10). O representado, ouvido
em juízo, nega os fatos. Diz que jamais teve envolvimento com roubos e que desconhece os fatos. Não obstante a negativa
do menor, sua versão esta dissociada das demais provas dos autos. Como se ve, houve reconhecimento indubitável da vítima
acerca da autoria do representado, não tendo sido dada nenhuma versão que indicasse que a vítima teria qualquer razão para
incriminar falsamente o acusado. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo afirmam que encontraram o representado
na posse dos bens da vítima, não tendo sido dada, mais uma vez, nenhuma explicação plausível por parte da defesa. Assim,
a responsabilização do adolescente representado, pelo ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo emprego
de arma de fogo é medida de rigor. Resta, então, definir a medida a ser aplicada. O adolescente tomou parte de grave delito,
hábil a atentar seriamente contra o pacto social e causando temor considerável à vítima. Ademais, o roubo foi majorado pelo
emprego de arma de fogo. Assim, a internação é mesmo a medida necessária, principalmente em razão da gravidade em
concreto da conduta, demonstrando que as medidas socioeducativas diversas da internação não são suficientes a reprimir e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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